TJES - 5031279-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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13/05/2025 16:49
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031279-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA DA CONCEICAO ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON ALVES PEREIRA - ES22083 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
CLAUDINE DA SILVA RIBEIRO COUTINHO Diretor de Secretaria -
28/03/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de DINA DA CONCEICAO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031279-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA DA CONCEICAO ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON ALVES PEREIRA - ES22083 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO P.Ú do Art.42 do CDC c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que não reconhece a contratação e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável.
Sustenta que todos os requisitos de validade do negócio jurídico foram cumpridos e que a parte autora se beneficiou do contrato ao efetuar o saque dos valores.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da contratação e a existência de eventual defeito na prestação do serviço bancário.
Inicialmente, verifica-se que o contrato em questão atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - Agente capaz; II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - Forma prescrita ou não defesa em lei.
Restou comprovado nos autos que a parte autora realizou a contratação de forma voluntária e consciente, sem qualquer indício de vício de consentimento ou coibição.
Ademais, há evidências de que houve a utilização dos valores oriundos do empréstimo.
No tocante à alegada fraude, a simples juntada de boletim de ocorrência não se revela suficiente para comprovar eventual irregularidade, uma vez que se trata de documento unilateral, sem investigação aprofundada sobre a autoria e materialidade do fato.
Ademais, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco réu, conforme disposto no art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que afastam a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que meros aborrecimentos do cotidiano não ensejam o dever de reparação.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja efetiva violação a direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no presente caso.
Por fim, considerando a competência do Juizado Especial Cível, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: DINA DA CONCEICAO ALVES Endereço: Rua Teolândia, s/n, sem, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-625 # Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
06/03/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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05/03/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido de DINA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *15.***.*69-61 (REQUERENTE).
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18/02/2025 20:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2024 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/09/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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