TJES - 5002053-51.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002053-51.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAIKO NUNES DE ANDRADE INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Intime-se a parte executada para ciência a respeito das alegações trazidas pela parte exequente em ID 71519211.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002053-51.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAIKO NUNES DE ANDRADE INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 71431230), bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 23 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
23/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:03
Juntada de Alvará
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002053-51.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAIKO NUNES DE ANDRADE INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MAIKO NUNES DE ANDRADE - CPF: *28.***.*78-29 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MAIKO NUNES DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002053-51.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIKO NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da petição inicial.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida suscita preliminar ao argumento de ausência de pretensão resistida, porém, entendo que essa não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
Em análise do caso concreto, observo que subsiste a pretensão da declaração de inexistência do débito, reestabelecimento de linha e de ressarcimento pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos.
Com isso, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 66775690).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, embora a parte requerida tenha alegado, em sua defesa, a licitude da cobrança em razão do suposto atraso no pagamento da fatura com vencimento em 13/01/2025, a análise dos documentos por ela apresentados revela a ausência de elementos que comprovem a existência de débito em aberto Ademais, entendo comprovado o pagamento da referida fatura, tendo em vista que o boleto juntado pela parte demandante em ID 64047517-pág. 01, apresenta autenticação mecânica da agência bancária/lotérica na lateral direita do documento, o que comprova sua quitação em 06/01/2025, de modo que não pode a parte autora ficar à mercê da falha da empresa requerida. É certo, ainda, que decorreu evidente erro operacional injustificável da parte requerida ao deixar de reconhecer a liquidação do débito devidamente pago.
Nesse sentido, apesar de a parte requerida sustentar a regularidade da prestação de seus serviços, com a informação de que a linha telefônica foi utilizada durante o período indicado pela parte demandante, deixa de impugnar a alegação autoral de que houve inúmeros contatos com a parte requerida para tentativa de restabelecimento da linha, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC/15).
Apesar da impugnação da parte requerida, poderia/deveria ter trazido aos autos, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC/15 e a decisão que inverteu o ônus probatório, a íntegra das tratativas a fim de demonstrar o fato modificativo do direito autoral, mas preferiu alegar que não houve o pagamento tempestivo pela parte autora, mesmo existindo prova nesse sentido.
Portanto, considerando a existência de falha e dada a essencialidade do serviço, fico convencido da configuração da falha verdadeiro ato ilícito.
Em relação ao pedido de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo que não merece prosperar, eis que não houve novo pagamento após a cobrança indevida, de modo que, para que seja deferida a repetição do indébito, é imprescindível a ocorrência da cobrança e do pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a ausência de prestação de serviço essencial (internet e telefonia) por longo lapso temporal.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência de nosso Egrégio Sodalício tem preconizado: […] Já com relação aos danos morais, esses devem ser reconhecidos posto que o bloqueio indevido da linha telefônica, somada à má prestação do serviço pela requerida e às várias tentativas de contato por parte da apelante, para que houvesse o conserto do serviço, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor [...]”. (TJ-ES; APL 0000126-17.2013.8.08.0060; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 26/05/2014; DJES 04/06/2014) Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Para além dos parâmetros indicados e a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim o julgador poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira, Segunda e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONA E INTERNET INTERROMPIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AO VALOR DO DANO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000518-10.2019.8.08.0043.
Relator: IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: 26/Mar/2024) Extrai-se do voto condutor a majoração dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
FALTA DE CONEXÃO À INTERNET, CUJA NARRATIVA DA PARTE AUTORA RESTOU ASSIM RESUMIDA NO ATO SENTENCIAL, in verbis: "(...) Relata a autora ser titular do serviço de internet fixa junto a Ré, todavia, apesar de estar adimplente, precisa lidar com longos períodos sem conexão à internet e sempre tenta resolver as situações de forma administrativa.
Conta que a primeira interrupção ocorreu no dia 11/04/2023 e a conexão só foi restabelecida dezessete dias depois, no dia 27/04/2023.
Contudo, o serviço só funcionou regularmente por uma semana, visto que no dia 05/05/2023, o serviço foi interrompido e só voltou dez dias depois.
Posteriormente, no dia 16 de setembro, o serviço novamente parou de funcionar e a Vivo deu como previsão para normalizar a rede no dia 30/09/2023, o que não aconteceu.
Ressalta ainda, que registrou todo o ocorrido como reclamação pública do sítio eletrônico “Reclame Aqui”.
A primeira reclamação foi feita no dia 12/05/2023, relatando sobre as duas primeiras vezes que teve a interrupção injustificada do serviço.
Esclarece que está desde o dia 16/09/23 sem internet nada larga e embora tenha feito a reclamação junto à ré, nada foi resolvido.
Por fim, informa que no dia 04/10/2023 entrou em contato com a operadora para conseguir aumentar seu plano móvel, mas foi informada de que deveria aguardar a data de renovação do plano, em 16/10/23.
Diz que solicitou à Ré o fornecimento das gravações das ligações telefônicas realizadas entre as partes, e apesar de a Requerente fornecer seu endereço de e-mail para o envio destas, a Telefônica Brasil não forneceu as gravações requeridas. (...)”.
PUGNA A PARTE AUTORA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTABELECIMENTO DA CONEXÃO DE INTERNET.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (três mil reais), RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELOS SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS E DETERMINAÇÃO PARA QUE HAJA O RESTABELECIMENTO DA INTERNET.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, EM QUE POSTULA A REVISÃO DO JULGADO PARA QUE SEJAM OS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES OU, DE MODO SUBSIDIÁRIO, A MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS MOLDES DO ART. 46, DA LEI N.º 9.099/95, DE MODO QUE SÃO ADOTADAS AS SUAS RAZÕES DE DECIDIR (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de turma recursal de juizados especiais que, em consonância com a lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”).
AS RAZÕES RECURSAIS, COM EFEITO, SÃO INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ATO GUERREADO, EM ESPECIAL PORQUE A PARTE RÉ, ORA RECORRENTE, NÃO CONSEGUE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A RÉ QUESTIONA SEM RAZÃO A APLICAÇÃO DA MULTA NO ATO SENTENCIAL.
CONSTATA-SE, SOBRE O TEMA, QUE O VALOR A TÍTULO DE MULTA POSSUI NATUREZA SANCIONATÓRIA, DE MODO A INCUTIR NA RÉ O PROPÓSITO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOB TAL VIÉS, É ABSOLUTAMENTE INADEQUADO O QUESTIONAMENTO DA RÉ SOBRE A SANÇÃO EM SI, REFLETINDO TÃO SOMENTE QUE O SEU ARBITRAMENTO É RAZOÁVEL, TANTO QUE PROVOCA NA PARTE RÉ O TEMOR DE SUA EXIGIBILIDADE EM MOMENTO FUTURO SE CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA OBRIGACIONAL.
ACERTO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO TÓPICO, MANTENDO-SE INALTERADA A MULTA A TAL TÍTULO.
POR FIM, O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (três mil reais), POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO E EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE IN TOTUM A R.
SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95).
CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O QUAL FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5031852-80.2023.8.08.0024.
Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Data: 30/Apr/2024 – grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
INTERRUPÇÃO POR LONGOS PERÍODOS DE FORMA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001442-24.2018.8.08.0021.
Relatora: GRACIENE PEREIRA PINTO. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 20/Aug/2023) Extrai-se do voto condutor a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em relação ao pedido contraposto, de certo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório referente a regularidade do valor cobrado na quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), tenho pela improcedência do pedido contraposto. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da funcionalidade da linha telefônica de n. (27) 99970-7059, nos moldes do plano já contratado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 64163993.
CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação ([07/03/2025], art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/04/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de habilitações
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09/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MAIKO NUNES DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002053-51.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIKO NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 .
DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a reativar a linha telefônica n. (27) 99970-7059, supostamente bloqueada indevidamente por débito já quitado.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
No que tange ao fumus boni juris, consta dos autos documentos que comprovam, prima facie, a ausência de pendências financeiras vinculadas ao plano contratado junto à parte Requerida, uma vez que foram juntadas as faturas dos meses de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, todas com a respectiva comprovação dos pagamentos realizados.
Ainda, a verossimilhança das alegações vem corroborada pelas mídias anexas aos IDs 64047529, 64047526 e 64047525, as quais revelam - a uma impressão inicial - a impossibilidade de a parte autora efetuar ligações e utilizar o serviço de dados móveis por meio de seu aparelho telefônico.
No concernente ao periculum in mora, entendo claramente evidenciado, porquanto o serviço em questão se afigura imprescindível ao uso doméstico e profissional, não sendo razoável privar a parte Requerente de suas funcionalidades, no curso do feito, necessárias à manutenção de um padrão digno de subsistência, mormente na hipótese de os serviços estarem integralmente quitados, conforme alega na exordial.
Nesse diapasão, presentes os seus pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à parte Requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça ou comprove o pleno funcionamento dos serviços contratos pela parte Autora.
Para fins de comprovação, por caracterizar produção de prova unilateral, fica desde logo vedada a utilização de telas sistêmicas, devendo a parte Requerida, para tanto, colacionar aos autos documentos de comprovem a inequívoca utilização dos serviços, como p. ex. registros de chamadas efetuadas e recebidas e quaisquer registros de acessos e/ou logs a sítios ou redes sociais pela parte Autora a partir do chip instalado no dispositivo móvel em questão.
Advirto desde logo que, em caso de descumprimento da ordem pela parte Ré, poderá ser cominada multa diária assim como poderão vir a ser adotadas outras medidas sub-rogatórias e coercitivas que se revelarem necessárias.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/04/2025 às 15:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*21-45 ID da reunião: 845 4612 1145 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 2 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 955, - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-355 -
28/02/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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