TJES - 5001175-53.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001175-53.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATOS DE LIMA MENDONCA REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA VICENTE DOS SANTOS - ES35041 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ATOS DE LIMA MENDONÇA em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA.
Narra o autor que, em 18/04/2024, adquiriu um par de tênis no valor de R$449,99 (nota fiscal ID 64602884), por meio do e-commerce da requerida.
Após alguns meses de uso, o produto apresentou defeitos de fabricação, os quais foram reconhecidos pela própria empresa, que autorizou a devolução e prometeu o reembolso do valor pago.
O autor realizou a devolução via Correios em 25/10/2024, conforme protocolo e rastreamento informado na inicial (ID 64602869, pág.3), e manteve diversos contatos telefônicos com o serviço de atendimento da ré, informando que não desejava a substituição do produto, e sim o reembolso.
No entanto, recebeu a informação de que um novo produto seria enviado, o que ocorreu sem sua anuência.
Este segundo produto sequer chegou ao destino final, retornando ao centro de distribuição da ré em 09/12/2024.
Desde então, mesmo com várias tentativas extrajudiciais, inclusive reclamação formal no PROCON (ID 64602888), o autor permanece sem o reembolso prometido.
Aduz, ainda, que tal situação gerou profundo abalo psicológico, sentimento de impotência e frustração, em razão da conduta omissiva da requerida, razão pela qual pleiteia o reembolso em dobro do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A requerida apresentou contestação (ID 68371646), sustentando ausência de vício no produto, alegando tentativa de resolução administrativa com envio de nova mercadoria, e negando a configuração de dano moral.
Réplica foi apresentada no ID 70882488 É o relatório.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem. É incontroverso que o autor adquiriu da requerida um par de tênis que apresentou vício de fabricação, optando pela devolução do produto e pelo reembolso do valor pago.
A própria requerida reconheceu o trâmite de devolução e informou o envio de novo produto, que sequer foi entregue e retornou ao centro de distribuição.
Todavia, mesmo após a devolução, a restituição do valor não foi efetivada.
Comprovado o vício do produto e o inadimplemento da obrigação de restituir o valor pago, resta caracterizada falha na prestação do serviço.
O autor agiu com boa-fé, devolvendo tempestivamente o item defeituoso e buscando por diversas vias a resolução do impasse, inclusive por meio de reclamação administrativa.
Desta feita, o dano material está consubstanciado no valor pago pelo produto defeituoso e não restituído.
A compra no valor de R$ 449,99 em 18/04/2024 é fato incontroverso e comprovado pela Nota Fiscal (ID 64602884).
No entanto, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem má-fé da requerida, tampouco cobrança indevida nos moldes exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de descumprimento contratual em contexto de relação de consumo, e não de cobrança reiterada ou pagamento forçado por parte do consumidor.
Dessa forma, impõe-se a condenação da requerida à restituição do valor originalmente pago, de forma simples, corrigido e acrescido de juros legais, conforme previsto na legislação consumerista.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que a conduta da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
O autor, diante da ausência de solução espontânea por parte da fornecedora, foi compelido a acionar diversos canais de atendimento, inclusive SAC, e a registrar reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON), sem obter qualquer providência eficaz para resolução do impasse.
Tal postura omissiva e desrespeitosa agravou a frustração do consumidor e configurou violação à sua dignidade, sendo apta a ensejar reparação moral.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENO a requerida ADIDAS DO BRASIL LTDA a restituir ao autor o valor de R$449,99 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ).
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, conforme os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice após esse marco.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de ATOS DE LIMA MENDONCA - CPF: *79.***.*28-86 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/05/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
25/03/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
25/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001175-53.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ATOS DE LIMA MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA VICENTE DOS SANTOS - ES35041 REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 08/05/2025 Hora: 13:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*64-00?pwd=OZzW7f0Iph1cQDxw1LZ3VVvKUQlIV6.1 ID da reunião: 884 1936 4400 Senha: 78469492 Aracruz (ES), 10 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
10/03/2025 07:59
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/03/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018957-89.2024.8.08.0012
Jose Carlos Nunes Lirio
Municipio de Cariacica
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 13:58
Processo nº 5000300-67.2024.8.08.0055
Banestes Seguros SA
Gilcimar Cacador Batista
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 14:17
Processo nº 5001520-04.2025.8.08.0011
Amantina da Silva Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 09:52
Processo nº 5026086-37.2024.8.08.0048
Adelia de Lurdes Pinto
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Vinicius Vieira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 14:43
Processo nº 5006871-80.2025.8.08.0035
Maria das Gracas Brum Barreto
Parana Banco S/A
Advogado: Amabili de Sousa Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 13:36