TJES - 0012380-97.2014.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0012380-97.2014.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONCLAY DAMASCENO ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 EXECUTADO: SEBASTIAO CEZARIO NETO, 54.163.729 SEBASTIAO CEZARIO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 Requerente(s): Nome: JHONCLAY DAMASCENO ALMEIDA - intimação via DJEN SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença que tramita desde o ano de 2014.
Diversas foram as tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada, passíveis de constrição para fins de satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, mandado de penhora e avaliação de bens, dentre outros), e, por esta razão, o feito prolonga-se desnecessariamente, desde o ano de 2014, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, além de violar a sistemática dos Juizados Especiais, que tem por tônica a celeridade processual.
Em que pese a manifestação acostada pela parte Exequente no id. 71983573, verifica-se claramente que a parte Executada não possui bens passíveis de penhora, tendo em vista que, mesmo tramitando há mais de uma década, o saldo devedor ainda não se encontra quitado.
Tal situação possibilita a extinção da execução, conforme orientação jurisprudencial (STJ, Resp. 991507, AgRg no AREsp 104.486/SP, AgRg no AREsp 10.808/SE).
Além disso, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens penhoráveis, a ação deverá ser imediatamente extinta.
Nesse contexto, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como à eternização de demandas dessa natureza com reiterados requerimentos de consultas aos sistemas judiciais, para localização de bens da parte executada.
Por todo exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, ficando a Serventia desde já autorizada a remeter os autos à Contadoria, para atualização do débito, caso necessário.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
29/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de JHONCLAY DAMASCENO ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0012380-97.2014.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONCLAY DAMASCENO ALMEIDA EXECUTADO: SEBASTIAO CEZARIO NETO, 54.163.729 SEBASTIAO CEZARIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 Advogado do(a) EXECUTADO: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 DESPACHO Vistos em inspeção Defiro o pedido de consulta via RENAJUD no CNPJ da empresa Executada, tendo retornado infrutífera, conforme tela que segue em anexo.
Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da referida empresa, qual seja: Avenida Manoel Gomes Carneiro, nº 102, Enseada de Jacaraípe, Serra, Espírito Santo, CEP 29175-331, Telefones: 27-99607-5423 / 27 99582-1624.
Indefiro o pedido de inclusão da esposa do Executado no polo passivo do cumprimento de sentença, considerando que, primeiramente, inexiste comprovação do matrimônio, assim como a condenação decorre de culpa por acidente de trânsito que não pode ser repassada a terceiro estranho à lide.
Intime-se a parte Exequente para ciência deste despacho e do resultado da penhora via RENAJUD.
Com o retorno do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Exequente para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SEBASTIAO CEZARIO NETO Endereço: Rua João Germano de Mello, 1659, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-584 Nome: 54.163.729 SEBASTIAO CEZARIO NETO Endereço: Avenida Manoel Gomes Carneiro, 102, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-331 Requerente(s): Nome: JHONCLAY DAMASCENO ALMEIDA Endereço: Rua São Francisco, 105, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-010 -
06/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:40
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 0012380-97.2014.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONCLAY DAMASCENO ALMEIDA EXECUTADO: SEBASTIAO CEZARIO NETO, 54.163.729 SEBASTIAO CEZARIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 Advogado do(a) EXECUTADO: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 DESPACHO Compulsando o resultado da penhora via SISBAJUD, verifico que esta retornou infrutífera, conforme tela que segue em anexo.
DEFIRO o pedido de consulta via RENAJUD, contudo, verifico que os dois veículos localizados em nome do Executado já possuem restrições de transferência e circulação realizadas por este Juízo, referente ao presente processo, conforme telas em anexo.
Ademais, foi realizada pesquisa via RENAJUD em face do CNPJ do Executado, que retornou negativa, conforme tela em anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos indicando providência apta ao prosseguimento regular da execução, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SEBASTIAO CEZARIO NETO Endereço: Rua João Germano de Mello, 1659, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-584 Nome: 54.163.729 SEBASTIAO CEZARIO NETO Endereço: Avenida Manoel Gomes Carneiro, 102, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-331 Requerente(s): Nome: JHONCLAY DAMASCENO ALMEIDA Endereço: Rua São Francisco, 105, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-010 -
06/03/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/10/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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