TJES - 5000394-56.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000394-56.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CAPELINE JAVARINE REPRESENTANTE: MARIA LISABETE JAVARINE CAMARA Advogados do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359, REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO CECILIA CAPELINE JAVARINE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é aposentada e recebe o benefício sob n° 122463830-9, no valor mensal de um salário mínimo; b) que tomou conhecimento de que estaria sofrendo descontos em sua aposentadoria, sendo feitos desde o pagamento de referência 03/2024, intitulado como “Contribuição CAAP”; c) que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais; d) que verificou que até o presente momento foi realizado um desconto indevido sob o nome “Contrib.
CAAP”, totalizando a quantia de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); e) que faz jus ao recebimento em dobro do valor descontado e à indenização por danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A parte ré, devidamente citada (ID 68217669), apresentou contestação intempestivamente, dando azo à aplicação da revelia. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou uma manifestação.
Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece em parte ao autor.
Reputam-se, destarte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Ao contrário, os documentos trazidos com a inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte autora.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte Ré.
Outrossim, há que se destacar que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Neste sentido, corroborando o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO ALEGADO - REVELIA - EFEITOS Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático historiado na exordial e corroborado por prova documental não desconstituída.
A existência da relação negocial aliada ao inadimplemento da parte contratante autoriza a tutela de pagamento postulada pelo credor em correlata medida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.145298-2/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 06/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. À mingua de prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214986-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) Portanto, é necessário analisar os documentos colacionados aos autos para compreender se houve ato ilícito por parte da ré e se ocorreu dano extrapatrimonial, a fim de ensejar a indenização por danos morais.
Isto posto, afirma-se que é possível observar que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o alegado, mesmo que minimamente, especialmente quando se verifica o histórico de créditos do benefício da autora, colacionado em ID 61278168, o que corroborou a alegação de que foi efetuado um desconto no valor de R$ 42,36 a título de contribuição CAAP.
II.I – DO DANO MORAL Se pode dizer que o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido diante de simples aborrecimentos, pode-se afirmar, de outro lado, que a intranquilidade diante de acontecimentos abruptos e não previstos gera no espírito do homem uma aflição que merece ser considerada.
O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano extrapatrimonial efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato concreto não é suficiente para fundamentar a compensação por danos morais, tendo em vista que o desconto indevido de uma única parcela do benefício da autora não configura como dano extrapatrimonial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré em restituir em dobro o valor descontado, resultado em R$ 84,72, valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do vencimento, devendo incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.
Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CECILIA CAPELINE JAVARINE Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 551, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-435 Nome: MARIA LISABETE JAVARINE CAMARA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 551, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-435 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Endereço: Rua Pedro Borges, 30, SL 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 -
16/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 07:44
Julgado procedente em parte do pedido de CECILIA CAPELINE JAVARINE - CPF: *45.***.*11-77 (AUTOR).
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06/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de CECILIA CAPELINE JAVARINE em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 00:09
Publicado Despacho - Carta em 31/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000394-56.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CAPELINE JAVARINE REPRESENTANTE: MARIA LISABETE JAVARINE CAMARA Advogados do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359, REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Endereço: Rua Pedro Borges, 30, SL 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61278161 Petição Inicial Petição Inicial 25011509391988200000054408713 61278162 procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011509392020200000054408714 61278163 CNH elisabete Documento de Identificação 25011509392043500000054408715 61278164 RG Documento de Identificação 25011509392062200000054408716 61278166 PROCURAÇÃO PUBLICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011509392086700000054408718 61278167 declaração de hipossuficiencia assinada Pedido Assistência Judiciária em PDF 25011509392119400000054408719 61278168 historico-creditos (14) Documento de comprovação 25011509392140600000054408720 61289027 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011512570958400000054419462 61444377 Despacho Despacho 25011613260794700000054425811 61444377 Despacho Despacho 25011613260794700000054425811 63310816 Petição (outras) Petição (outras) 25021713451688700000056254361 63310818 IRPF 2022 (2) Documento de comprovação 25021713451707100000056254363 63310820 IRPF 2023 (2) Documento de comprovação 25021713451721400000056254364 63310821 IRPF 2024 (2) Documento de comprovação 25021713451742000000056254365 -
10/03/2025 08:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 08:45
Expedição de Comunicação via correios.
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09/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 08:45
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:26
Processo Inspecionado
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15/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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