TJES - 5022074-14.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:45
Expedição de Citação eletrônica.
-
20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022074-14.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VILMA SOUZA CARDOSO INTERESSADO: FELIPE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 DESPACHO A autora fora instada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência.
Uma vez instada, alegou ser beneficiária do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo (eventos 65119548 e 65119549).
Não olvidando a boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, em consulta ao GOOGLE, constatei as seguintes informações em nome da autora: Informações da Empresa com a inscrição no CNPJ 12.***.***/0001-40 A empresa de razão social Vilma Souza Cardoso Restaurante E Churrascaria - Churrascaria E Lonchonete Chapada Grande, encontra-se com a situação cadastral INAPTA.
Motivo: 63-OMISSAO DE DECLARACOES em: 09/02/2021.
Ela foi aberta em 04/06/2010, natureza jurídica 213-5 - Empresário (Individual), porte MICRO EMPRESA, Optante pelo Simples Nacional, do tipo MATRIZ.
Informações como: Faturamento, CPF, Funcionários, Dívidas e Processos, acesse os sites oficiais.
Atividade Econômica (CNAE) Principal: 5611201 - Restaurantes e similares Apresentação da Atividade: Esta subclasse compreende - as atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas ao público em geral, com serviço completo, - os restaurantes self-service ou de comida a quilo - as atividades de restaurante e bares em embarcações explorados por terceiros Endereço da Empresa: Fonte: https://cnpj.services/12.***.***/0001-40/vilma-souza-cardoso-restaurante-e-churrascaria O simples fato de uma pessoa ser beneficiária do INSS por si só não significa que a mesma seja hipossuficiente até mesmo porque nada impede que tenha outra ou outras fontes de renda.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias justificar e demonstrar a situação verificada por este juízo, eis que em total dissonância com o que por ela foi alegado.
SERRA-ES, 26 de março de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022074-14.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VILMA SOUZA CARDOSO INTERESSADO: FELIPE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 DECISÃO Vilma Souza Cardoso ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do Governo do Estado do Espirito Santo (posteriormente substituído pelo Estado do Espírito Santo, na qual busca, em síntese, a internação compulsória de seu filho, sob os seguintes fundamentos: (i) é mãe de Felipe Souza Cardoso, o qual apresenta quadro de dependência química há mais de duas décadas, o que o torna extremamente agressivo, a ponto de colocar em risco a vida da requerente; (ii) quando lúcido, manifesta o desejo de submeter-se a tratamento para drogadição, contudo, após período de abstinência, volta ao consumo das drogas; (iii) sofre ameaças em razão de dívidas contraídas para adquirir entorpecentes; (iv) diante da não disponibilização do tratamento pelo ente público demandado, postula, por meio da presente demanda, o custeio da internação compulsória de seu filho em clínica especializada no tratamento de dependência química.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para fins de compelir o demandado a custear a internação compulsória de Felipe Souza Cardoso, em clínica especializada no tratamento de dependência química.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida.
Foi atribuído à causa o valor R$1.000,00 (um mil reais).
A ação foi inicialmente distribuída à 1.ª Vara da Infância e Juventude de Serra-ES e, por força da decisão declinatória de ID 30539075, os autos foram redistribuídos ao 2.º Juizado especial Criminal e de Fazenda Pública de Serra-ES.
Em despacho ID 31605471, foi determinada a emenda à inicial, para fins de adequação do valor da causa, bem como retificação do polo passivo, na medida em que o Governo do Estado do Espírito Santo é desprovido de personalidade jurídica.
Emenda à inicial em petição ID 32584052, para que passe a figurar no polo passivo o Estado do Espírito Santo, bem como para retificação do valor da causa para a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais).
Admitida a emenda em relação ao Estado do Espírito Santo (ID 33671099) e ordenada nova intimação para adequação do valor da causa.
Em decisão ID 42051587, foi rejeitada a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuída como valor da causa, fixando-o, de ofício, no montante de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e, com isso, reconhecida a incompetência absoluta do 2.º Juizado especial Criminal e de Fazenda Pública de Serra-ES.
Com isso, os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório.
Inicialmente, registro que, muito embora a presente ação tenha sido proposta no ano de 2023 e endereçada a este Juízo, foi distribuída por equívoco e, diante da discussão travada em relação a competência do Juízo da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, os autos somente foram efetivamente redistribuídos a este Juízo em 24 de fevereiro de 2025, em que pese a decisão declinatória ter sido prolatada em 25 de abril de 2024, com decurso de prazo da parte autora em 17 de julho de 2024.
Com isso, até o presente momento, não houve a apreciação do pleito de urgência.
Consigno, ainda, que embora a autora tenha postulado o benefício da assistência judiciária gratuita, e se qualifique como “do lar”, limitou-se a trazer aos autos a declaração de pobreza ID 30522202, não havendo nos autos elementos que atestem o estado de miserabilidade econômica alegado, impondo-se, com isso, a sua intimação para comprovar o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, na forma do artigo 99, § 2.º, do CPC.
Por fim, registro que a autora incluiu no polo passivo da demanda apenas o Estado do Espírito Santo, diante do dever constitucional do referido ente público em prestar assistência à saúde.
Todavia, em se tratando de ação em que se postula a internação compulsória, deve figurar no polo passivo da demanda a pessoa a ser internada, fazendo-se, com isso, necessária a emenda à petição inicial para adequação de tal ponto.
Feitas tais considerações iniciais e considerando que as irregularidades apontadas consistem em vícios sanáveis, não olvidando eventual falta de interesse da autora no prosseguimento do feito em razão do tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda, passo à análise do pleito de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não havendo vedação à concessão da tutela contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO Á SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INÉRCIA ESTATAL.
DESRESPEITO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
CONDIÇÕES DO PACIENTE E NECESSIDADE COMPROVADA.
MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prova documental demonstra que o agravado, apresentando quadro de ulcera, necessitava de internação com a máxima urgência, sendo que a inércia estatal em assim proceder deu margem a inequívoco desrespeito à Constituição. 2.
Não constitui demasia consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos . (STJ 2ª Turma AgInt no REsp 1597299 / PE Min.
Herman Benjamin J. 08/11/2016 DJ. 17/11/2016). 3.
Da mesma forma, ao contrário do alegado pelo agravante, a regra do § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92 não impede o deferimento de liminares satisfativas em face da Fazenda Pública quando os interesses discutidos na demanda forem dotados de urgência e relevância, tais como o direito à saúde, à segurança e à vida. (TJES 2ª Câm.
Cível Agravo nº 0000688-30.2015.8.08.0036 Des.
Carlos Simões Fonseca J. 02/02/2016). 4. É possível a imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer tratamento médico à pessoa desprovida de recursos financeiros.
O valor da multa pelo descumprimento da ordem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), encontra-se, prima facie , de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo levado em consideração a relevância do bem jurídico em litígio (saúde) e o provável custo do procedimento médico (internação hospitalar e cirurgia), além de possibilitar um impacto econômico ao obrigado, de forma a compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de tornar inócuo o instituto jurídico.
De toda sorte, a multa pode ser revista em momento posterior, caso verificado que o valor tenha exacerbado a pretensão cominatória, ex vi do art. art. 537, §1º, CPC/2015. 5.
Recurso desprovido. (TJES, AI50179000034, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.C., j. 13.11.2017, Dje 27.11.2017) A autora alega a probabilidade do direito em razão de quadro de dependência química que acomete o seu filho há mais de duas décadas há anos, o que o torna agressivo, a ponto de colocar em risco a sua vida, em razão de dívidas que contrai para alimentar o vício, bem como a vida de sua mãe, pelas agressões sofridas por parte do filho.
Diante de tal cenário, a autora postula a internação compulsória de seu filho, para tratamento do quadro de dependência química e, para subsidiar tal pleito, traz aos autos o laudo médico ID 30523108, pelo qual é atestado o quadro de dependência e a alta médica do Instituto Nova Aliança, onde permaneceu internado desde 18.09.2015 até o mês de abril de 2016, conforme termo de alta ID 30523127.
Por conseguinte, sustenta a existência do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo em razão do risco que o seu filho representa a si próprio e demais familiares, dado o grau de dependência.
Constitui responsabilidade do Estado promover a assistência aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, sendo que a internação das pessoas acometidas de transtorno mental só será indicada quando os recursos extra-hospitalares restarem insuficientes, sendo necessário a existência de laudo médico circunstanciado evidenciando os motivos da medida, conforme dispõe os artigos 3º, 4º e 6º da Lei n.º 10.216, de 6 de abril 2001, verbis: Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Assim, a internação requerida é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada a ineficiência dos recursos extra-hospitalares para a recuperação do paciente e desde que haja laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da medida.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA LAUDO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que trata da proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ressalvando, contudo, a demonstração da efetiva insuficiência de tais medidas. 2 Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida (HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) 3 - No caso sub oculis, há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é usuário de crack e cocaína apresentando risco de vida e a necessidade de internação em clínica especializada. 4 - Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares. 5 - Recurso provido. (TJES, AI 004199000458, Rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª C.C., j. 1º.3.2021, Dje 9.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI Nº 10.216/2001.
LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO, SEM CARACTERIZAR OS MOTIVOS PARA A INTERNAÇÃO E A INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) No que atine à internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, é sabido que encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 2) A referida lei, em seu art. 6º, estabelece que a internação psiquiátrica, voluntária ou compulsória, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Com efeito, por se tratar de medida extrema, afigura-se indevida sua determinação como a primeira alternativa a se socorrer, a não ser que haja prescrição médica que a recomende. 3) Todavia, o que se percebe, ao compulsar os autos, é que o laudo médico juntado aos autos não se qualifica como circunstanciado, porquanto se limita a certificar que o paciente possui alcoolismo crônico e necessita ser internado, sem descrever as razões indicadas para a medida de internação, tampouco detalha o quadro clínico da paciente.
Inclusive, o laudo sequer é datado, constituindo, em verdade, mera indicação de que o paciente seria alcoólatra e, por isso, caberia o tratamento de internação. 4) Igualmente não restou demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, à medida que também não consta no laudo médico que, no caso específico do paciente, o tratamento ambulatorial não se mostraria eficaz. 5) Tais requisitos se justificam quando se leva em conta que a internação compulsória é medida gravíssima, pois restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que jamais pode ser concedida sem atestado atual elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. 6) Recurso conhecido e provido. (TJES, AI, 033209000067, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 9.2.2021, Dje 5.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300,CPC) NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1) A Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção das pessoas portadores de transtornos mentais, estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, por se tratar de uma medida drástica que afeta a liberdade do indivíduo e o seu convívio social, somente ocorrerá quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e se houver laudo médico circunstanciado e atual recomendando a sua adoção, requisitos que, in casu, não foram cumpridos. 2) O laudo médico não aponta os motivos que justificariam a internação compulsória de forma urgente.
Tampouco há informações se houve prévio exame pessoal do paciente, por exemplo, acerca de suas condições psicológicas ou aptidão para tomar decisões pessoais. 3) À inteligência do art. 23-A da Lei 13.840/19, os casos que envolvem a necessidade de internação compulsória (com autorização judicial) devem demandar avaliação mais criteriosa do judiciário sobre o quadro do paciente, daí a exigência do laudo circunstanciado para tal modalidade de internação, que não deve ser mitigada, uma vez que atualmente já é possível realizar internação involuntária, mediante preenchimento dos requisitos legais citados, sem intervenção judicial. 4) Não configurada a probabilidade do direito, condição inserta no art. 300, CPC para concessão da tutela provisória, mantendo-se a decisão de indeferimento. 6) Recurso desprovido. (TJES, AI 014199000200, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 11.2.2020, Dje 21.2.2020) In casu, não obstante a autora sustente a existência de grave quadro de dependência química de seu filho, que se sustenta há mais de duas décadas, verifico que não há nos autos qualquer laudo médico que ateste a necessidade de internação compulsória, de modo que os elementos existentes nos autos não se mostram hábeis à concessão da medida, dada a inexistência de laudo médico circunstanciado atual que ateste a não aderência do paciente ao tratamento medicamentoso proposto e as linhas anteriores de tratamento já envidadas e infrutíferas.
Embora o laudo médico trazido aos autos ateste que o filho da autora já permaneceu internado em clínica de reabilitação, tal fato, por si só, não é hábil a justificar o deferimento da medida excepcional postulada, sobretudo se considerarmos que remonta a uma internação ocorrida há quase 10 (dez) anos.
Portanto, o laudo médico acostado não aponta eventuais linhas de tratamento ambulatoriais já adotadas e a ineficácia de tais medidas, tampouco a necessidade, com urgência, de internação compulsória, a partir de uma avaliação feita diretamente no paciente.
Por laudo médico circunstanciado, tem-se o laudo emitido por profissional médico especialista descrevendo o quadro clínico do paciente, especificando os tratamentos anteriormente ministrados, a ineficácia dos métodos extra-hospitalares à situação do paciente, bem como a absoluta necessidade da internação compulsória como meio de tratamento.
Considerando que a internação compulsória é medida drástica e excepcional, visto que retira a liberdade do paciente, sua imposição deve estar obrigatoriamente comprovada por meio de laudo médico circunstanciado, emitido por profissional psiquiatra que indique a necessidade da medida em detrimento dos tratamentos disponíveis, somado à ineficácia das medidas extra-hospitalares, o que não há nos autos. À vista disso, considerando que não se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, pressuposto necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo desnecessário verificar a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratarem de requisitos cumulativos1, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
COMANDO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora dos termos desta, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar o estado de miserabilidade alegado, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 99, § 2.º, do CPC; (ii) retificar o polo passivo da demanda, a fim de incluir o seu filho Felipe Souza Cardoso.
Proceda a Secretaria do Juízo a retificação da autuação do feito, bem como a regularização da tramitação, a fim de que seja retirado o segredo de justiça lançado sobre os autos eletrônicos, eis que não se verifica qualquer das restritas hipóteses elencadas no artigo 189, do CPC.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.” (STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24.2.2022.) -
28/02/2025 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a VILMA SOUZA CARDOSO - CPF: *74.***.*22-80 (INTERESSADO)
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24/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/02/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VILMA SOUZA CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:25
Processo Inspecionado
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25/04/2024 14:25
Declarada incompetência
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21/04/2024 19:01
Conclusos para decisão
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16/04/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:42
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
06/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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