TJES - 5001187-97.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:33
Decorrido prazo de LUIS VIANA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 08:50
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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30/04/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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28/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001187-97.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS VIANA DE SOUZA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência da petição ID 64969097, e, conforme o item "6" da decisão ID 64560268, informo que a oitiva de testemunha será realizada presencialmente.
LINHARES/ES, 13/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:55
Juntada de Ofício
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14/03/2025 15:54
Juntada de Ofício
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001187-97.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS VIANA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., alhures qualificada, em face da Decisão de ID.49898839.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, existe omissão em relação ao pedido de produção de provas realizadas pela embargante, uma vez que decisão saneadora deixou de apreciar os pedidos de expedição de ofícios ora apresentados Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova para que seja expedido ofício ao INSS (instituto Nacional do Seguro Social), bem como DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED (cadastro Geral de Empregados e Desempregados), no intuito de receber quaisquer informações relativas a admissões, demissões e tempo de serviço da parte Autora, ora Embargada.
No que tange à impugnação acerca da ausência de delimitação das questões fáticas sobre as quais recairão a produção probatória, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que não há obrigatoriedade na fixação dos pontos controvertidos por parte da decisão saneadora, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
Decisão saneadora que deixou de fixar pontos controvertidos, dentre outras providências.
Pedido de pronunciamento expresso a respeito pela parte autora.
Não provimento.
Ausência de prejuízo comprovado.
Precedentes do E.
STJ.
Magistrado que não está obrigado à fixação de pontos controvertidos.
Pretensão de pronunciamento no sentido de que as provas produzidas se aplicam unicamente em relação às partes envolvidas.
Desnecessidade.
Conclusão que decorre da própria sistemática do processo civil.
Pronunciamento inócuo.
Pedido de declaração de legitimidade das requeridas excluídas do polo passivo.
Desprovimento.
Incorporadoras, na acepção do artigo 29 da Lei de nº 4591/1964.
Ausência de responsabilidade nas atividades de incorporação e construção.
Precedentes do E.
STJ.
Pleito de reconhecimento da vigência e exigibilidade da garantia contratual.
Pronunciamento que se confunde com mérito, inviável seu conhecimento em sede de cognição sumária, pena de supressão de instância.
Não conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033379-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 16/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (sem grifos no original) Deste modo, neste caso em específico, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a Decisão, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Portanto, com base no exposto, não há de se falar na referida omissão ora questionada.
Assim, o parcial acolhimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFIRO o pedido de produção de prova para que seja expedido ofício ao INSS (instituto Nacional do Seguro Social), bem como DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED (cadastro Geral de Empregados e Desempregados), no intuito de receber quaisquer informações relativas a admissões, demissões e tempo de serviço da parte Autora, ora Embargada. 2.
Tendo em vista que foi deferido a produção de prova oral da parte autora e da Ré Samarco na Decisão de ID.49898839, designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 29/04/2025, às 15h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES.
Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 5001187-97.2022.8.08.0030 Horário: 29 abr. 2025 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*87-75?pwd=sGlxoqX9RNjIC5zD1Q6N9XE4fbbdZc.1 ID da reunião: 818 6588 7375 Senha: 22478506 3.
Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 4.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 5.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes, intime-se pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 6.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 7.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 8.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 7 do decisão inicial ao ID. 23837629 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LUIS VIANA DE SOUZA Endereço: Avenida Vitória Régia, 00, Campinho da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29178-010 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, andares 9, 10, 13, 19 e 23, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, - até 284 - lado par.SAL 701 1101 1601 1701 1801 1, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, Conj. 501, Savassi, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 -
10/03/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/03/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 08:48
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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26/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:45
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 07:19
Proferida Decisão Saneadora
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02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 07:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
10/08/2023 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2023 14:59
Processo Inspecionado
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27/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2023 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:19
Processo Inspecionado
-
04/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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