TJES - 5000973-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MercadoPago em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CALDEIRA MAURICIO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000973-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCIO ANTONIO CALDEIRA MAURICIO Endereço: Avenida Padre Manoel da Nóbrega, 840, - de 734 a 1030 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-118 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MAGRO NASCIMENTO - SP463774 REQUERIDO (A): Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 30003, LETRA parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Cuida-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCIO ANTONIO CALDEIRA MAURÍCIO, em face de BANCO MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, devidamente qualificados.
Sustenta, em síntese, o requerente, ter celebrado com a parte requerida contrato de empréstimo, cujas obrigações teriam sido integralmente adimplidas.
Relata, no entanto, que, mesmo após a quitação do referido contrato, passou a receber comunicações de cobrança por parte da requerida, o que reputa indevido, por entender que não possui nenhum débito pendente.
Fundamentando-se nesse contexto, pleiteia a declaração de inexistência de dívida, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão das supostas cobranças indevidas.
A parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu que as cobranças realizadas não se referem ao contrato nº 793175729, quitado pelo autor, mas sim ao contrato distinto, de nº 791003559, o qual permanece em aberto por inadimplemento do requerente.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
Regularmente processados, vieram os autos conclusos para sentença.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da exordial.
O autor instruiu sua peça exordial com documentos hábeis a demonstrar, ao menos em juízo de admissibilidade, a existência da relação contratual que sustenta sua pretensão, bem como a ocorrência das cobranças que reputa indevidas.
Ainda que os documentos não se revelem exaustivos ou conclusivos quanto ao mérito da demanda, sua apresentação é suficiente para permitir o conhecimento da pretensão e ensejar o contraditório, não se verificando qualquer das hipóteses do Art. 330 do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças realizadas pela parte requerida.
O autor afirma que quitou todas as obrigações relacionadas ao contrato nº 793175729 e que, mesmo assim, passou a ser cobrado por valores que entende indevidos.
Por sua vez, a requerida admite que o contrato mencionado foi integralmente pago, esclarecendo, contudo, que as cobranças dirigidas ao autor decorrem de outro contrato firmado entre as partes, registrado sob o nº 791003559, o qual se encontra inadimplido.
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifica-se que os pagamentos realizados pelo autor referem-se, de fato, ao contrato nº 793175729.
A requerida, por sua vez, logrou demonstrar a existência de outro vínculo contratual entre as partes, de nº 791003559, que permanece em aberto, sendo este o fundamento das cobranças questionadas na exordial.
Não se constata, pois, qualquer ilicitude na conduta da requerida.
A cobrança de débito decorrente de contrato regularmente celebrado e ainda não quitado insere-se no legítimo exercício do direito de crédito.
Ausente qualquer demonstração de que os valores exigidos sejam indevidos, ou que as cobranças tenham sido conduzidas de forma constrangedora, vexatória ou abusiva, não há falar em prática de ato ilícito passível de indenização.
Frise-se que o mero envio de comunicações de cobrança, por si só, não caracteriza dano moral, sobretudo quando vinculadas a dívida efetivamente existente.
Em situações dessa natureza, o ordenamento jurídico exige do autor a demonstração inequívoca de excesso ou abuso por parte do credor, o que não restou verificado nos autos.
Assim, não comprovada a inexigibilidade da dívida nem configurado o ilícito alegado, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na inicial.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 62227792.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido de MARCIO ANTONIO CALDEIRA MAURICIO - CPF: *78.***.*13-42 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000973-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARCIO ANTONIO CALDEIRA MAURICIO REQUERIDO: REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MAGRO NASCIMENTO - SP463774 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 07/04/2025 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:38
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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