TJES - 5012160-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012160-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 1.1 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte Ré alega como preliminar falta de interesse de agir da parte autora vez que o requerente não buscou resolver o conflito de maneira consensual.
Pois bem, tenho que a preliminar arguida em fase de contestação não merece prosperar, vez que, a parte autora tem total capacidade postulatória para requerer o que entender de direito perante este juízo, visto que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, tendo como o descumprimento da obrigação contratual por parte da Ré um real motivo plausível para propositura da ação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA.
Diante do nítido interesse da parte em acionar o Poder Judiciário (art. 17 do CPC), a exigência de comprovação de prévias tentativas de resolução extrajudicial do problema consubstancia uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2931626-38 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESCABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - O interesse de agir exige a verificação da indispensabilidade do procedimento judicial para obtenção da tutela pretendida pela parte autora; II - O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores e o recebimento de indenização a título de danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004280-07 .2023.8.13.0382 1 .0000.24.156783-3/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) (sem grifos no original).
Diante o exposto, repilo a preliminar aventada. 2.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2° do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato de nº 0047420038, objeto dos autos, reputo preenchido o requisito legal para a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 429, II, DO CPC - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não tendo sido comprovada a resolução do problema na via administrativa, não há que se cogitar a extinção do feito por ausência de interesse processual.
Em ações em que a parte autora nega a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não contratou o produto pelo qual está sendo cobrada, incumbe ao réu a comprovação da celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no documento apresentado, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos deles decorrentes.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437300-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (sem grifos no original) Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para que a instituição financeira possa comprovar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto destes autos. 4.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PAULA DE OLIVEIRA MACHADO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2206, - de 2148 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-052 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 09:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULA DE OLIVEIRA MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012160-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 62177513.
LINHARES/ES, 04/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:37
Decorrido prazo de PAULA DE OLIVEIRA MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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