TJES - 5006909-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:28
Audiência Una realizada para 23/06/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2025 13:05
Juntada de Petição de habilitações
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5006909-53.2025.8.08.0048 REQUERENTE: RBS MATERIAL ELETRICO LTDA, Nome: RBS MATERIAL ELETRICO LTDA Endereço: RODOVIA GOVERNADOR MARIO COVAS, 5796, - lado par, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-183 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por RBS MATERIAL ELETRICO LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., sob a alegação de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Pela leitura da peça inicial, infere-se que o Requerente desconhece as cobranças referentes a negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito realizada pela Demandada, qual seja: dívida no valor de R$ 203,71, consoante o contrato nº 0000899934761573, tendo como data de ocorrência 19/08/2022 com a inclusão ao Registro do SPC/Serasa em 18/01/2025.
Narra ainda que tentou solucionar a lide administrativamente junto à parte Requerida, porém não logrou êxito.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que seja determinada a baixa imediata da inscrição realizada nos Órgãos de Proteção ao Crédito. É o breve relatório, DECIDO.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou comprovante da negativação dita indevida (ID nº 64101335) e afirmou que desconhece o suposto débito existente em seu nome.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar a negativação efetivada pela Ré, incumbindo a esta o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação haja vista que a baixa da mesma é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av.
Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av.
Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. 27/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/02/2025 15:01
Desentranhado o documento
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28/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:32
Audiência Una designada para 23/06/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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