TJES - 5027311-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e GUILHERME SANTOS NEVES ABELHA RODRIGUES - CPF: *22.***.*06-45 (REQUERENTE).
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5027311-67.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GUILHERME SANTOS NEVES ABELHA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SANTOS NEVES ABELHA RODRIGUES - ES40960 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora alega que no dia 25/06/2024, ao tentar acessar sua conta no WhatsApp, o aplicativo apresentou uma mensagem apresentou uma mensagem de que “não foi possível abrir o WhatsApp”.
Contudo, alega que o aplicativo continuava funcionando por meio de seu computador e as notificações apareciam no seu celular, mas o aplicativo não abria.
Aponta que no dia seguinte o problema insistiu e apesar de várias tentativas de contato com a parte Ré não obteve o retorno necessário para resolver sua situação.
Assim, requer indenização por danos morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, pois no ano de 2014, o requerido adquiriu a empresa WhatsApp LLC, sendo o réu Facebook Brasil o responsável legal, no país, por demandas que envolvam as subsidiárias do conglomerado americano.
Apesar da requerida Facebook Brasil ser pessoa jurídica diversa da WhatsApp LLC, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo, portanto, parte passiva legítima para figurar em demandas relativas ao aplicativo WhatsApp.
Nesse sentido, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BANIMENTO DE CONTA COMERCIAL DA AUTORA NO APLICATIVO 'WHATSAPP BUSINESS' – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO OCORRÊNCIA – RÉ FACEBOOK QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO 'WHATSAPP' – PRELIMINAR REJEITADA.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida Facebook, tendo em vista que integra o mesmo grupo econômico da empresa "Whatsapp" e é a única que possui representação no território nacional, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da ação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BANIMENTO DE CONTA COMERCIAL DA AUTORA NO APLICATIVO 'WHATSAPP BUSINESS' – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO QUE ESTARIA COMERCIALIZANDO PRODUTOS MÉDICOS – DESATIVAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO - DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ – BLOQUEIO INDEVIDO E ABUSIVO - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que a conta da farmácia autora no aplicativo "Whatsapp Business" foi desativada imotivadamente pela ré, sem comprovação acerca da suposta violação aos termos de uso, acertada a determinação judicial de reativação da conta, a despeito das alegações da requerida de impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante a ausência de prova acerca da referida inexequibilidade da obrigação. (TJ-SP - AC: 10998045120198260100 SP 1099804- 51.2019.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Em segundo, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial de falta de comprovante de titularidade da linha, ao passo que se confunde com o mérito.
Em contestação, a parte Requerida sustenta que não se verifica no presente caso a falha na prestação de serviços do aplicativo WhatsApp, ante: (i) faculdade do usuário em se utilizar do procedimento de “backup”, sendo que no presente caso o serviço foi prestado por empresa distinta e sem relação com o Facebook Brasil ou mesmo o aplicativo WhatsApp; (ii) ausência de falha na prestação de serviço.
A presente demanda é de típico negócio jurídico, especificamente um contrato de prestação de serviços de plataforma de conteúdo da internet.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
Por qualquer prisma que se possa analisar, verifico que a razão não se encontra com a parte Autora, pois, ao contrário do que afirma, não vislumbro defeito na prestação do serviço, que, na verdade, não restou extensivamente comprovado a ponto de consolidar a existência de danos morais.
Em que pese a documentação anexada pela parte Autora, observo que os documentos contêm “prints” de tela do celular sem nenhuma data e as alegações autorais apontam não funcionamento por apenas dois dias, não sendo possível concluir, nem pelo relato na inicial e nem pelos documentos anexados, quantos dias houve de efetiva paralisação dos serviços, bem como qual a extensão de tal situação na esfera pessoal e profissional da parte Autora.
Apesar das tentativas administrativas de solução por apenas dois dias, entendo que tais posturas da parte Autora não são suficientes para acarretar dano algum à integridade física ou moral da parte Autora.
A banalização do instituto do dano moral, intitulada de “indústria do dano moral”, é caracterizada pela propositura de demandas fundadas em meros aborrecimentos e percalços do cotidiano.
Embora a parte Autora alega que tenha passado por constrangimentos e dificuldades, o ato ilícito e o dano efetivo de tal ato não restou comprovado nos autos.
Nesse diapasão, não faz jus a parte Autora a nenhum direito a indenização por danos morais.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado ao Requerido, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos autorais de danos morais em face da parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.
I.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido de GUILHERME SANTOS NEVES ABELHA RODRIGUES - CPF: *22.***.*06-45 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
03/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 17:51
Audiência Una realizada para 17/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:19
Audiência Una designada para 17/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
04/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012641-06.2024.8.08.0030
Loisimai Catelan Pereira
Br Estadia e Remocao de Veiculos LTDA - ...
Advogado: Paulo Gilberto Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 15:58
Processo nº 5009900-90.2024.8.08.0030
Alda Maria Rossini
Banco Bradesco SA
Advogado: Atila Wagner Coelho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 20:03
Processo nº 5007229-94.2024.8.08.0030
Romulo Silva Nascimento
Municipio de Linhares
Advogado: Bruno Goncalves Fereguetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 09:54
Processo nº 5000489-97.2022.8.08.0028
Joao Batista Faria Florindo
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Lorena Cezar Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 16:48
Processo nº 0014286-98.2017.8.08.0030
Escola Tecnica de Linhares LTDA - ME
Carliane Lirio Cardoso
Advogado: Mayara Pereira de Oliveira Guinazi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00