TJES - 5012641-06.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de LOISIMAI CATELAN PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012641-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOISIMAI CATELAN PEREIRA REQUERIDO: BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO GILBERTO COELHO - ES4110 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO LOISIMAI CATELAN PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDA, objetivando o recebimento de valores a título de danos materiais, morais e estéticos.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é proprietária do veículo TIGGO5X PRO H, ANO/MODELO: 2022/2023, PLACA: SFV7H06, RENAVAM: *13.***.*72-45; b) que no dia de 29/09/2023, trafegava normalmente na localidade de BR-101, Km 166, Rio Quartel, quando percebeu que um ônibus que trafegava à sua frente freou para passagem de pessoas que circulavam pela faixa de pedestres, momento em que adotou a mesma medida, todavia, o veículo que trafegava logo atrás do seu automóvel, de propriedade da parte ré, não realizou a frenagem necessária e colidiu em sua traseira; c) que o acidente foi grave; d) que logrou em sair do seu veículo com a ajuda de terceiros; e) que foi encaminhada para o hospital Rio Doce e transferida para o hospital UNIMED para realização de cirurgia em caráter de urgência; f) que suportou fraturas em sua mão esquerda e em seu osso nasal; g) que não recebeu nenhum suporte da parte ré; h) que faz jus ao recebimento de danos materiais, morais e estéticos em decorrência do sinistro.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 51445160/51445977.
Guia de custas inicias quitadas.
Decisão inicial ao ID 52259033.
Termo de audiência de conciliação ao ID 55378964.
A parte ré, devidamente citada ao ID 53404835, não apresentou defesa técnica nos autos. É o necessário relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, II do CPC, vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação.
Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos materiais, morais e estéticos suportados por esta em razão de sinistro.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora é proprietária do veículo TIGGO5X PRO H, ANO/MODELO: 2022/2023, PLACA: SFV7H06, RENAVAM: *13.***.*72-45; b) que no dia de 29/09/2023, a parte autora trafegava normalmente na localidade de BR-101, Km 166, Rio Quartel, quando percebeu que um ônibus que trafegava à sua frente freou para passagem de pessoas que circulavam pela faixa de pedestres, momento em que adotou a mesma medida, todavia, o veículo que trafegava logo atrás do seu automóvel, de propriedade da parte ré e conduzido por Robson Figueiredo Dos Santos, não realizou a frenagem necessária e colidiu em sua traseira; c) que a parte autora foi encaminhada para o hospital Rio Doce e transferida para o hospital UNIMED para realização de cirurgia em caráter de urgência; d) que a parte autora suportou fratura exposta em seu polegar, extenso ferimento em sua mão esquerda e fratura de osso nasal; e) que a parte autora não recebeu nenhum suporte da parte ré.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a restituição por danos materiais, morais e estéticos em razão de sinistro envolvendo o seu veículo.
A parte autora sustenta, em síntese, que o sinistro ocorreu em razão da negligência da parte ré, uma vez que esta não observou os preceitos legais de direção defensiva.
Pois bem, Sergio Cavalieri Filho1 conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível.
Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
Além disso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, a parte ré comprovar que não agiu com culpa2.
Compulsando detidamente os autos, verifico que constitui fato incontroverso que o condutor do veículo de propriedade da parte ré foi o culpado pela dinâmica do acidente narrado, conforme os documentos colacionados aos autos, notadamente boletim de ocorrência e vídeo de câmera de monitoramento do momento do sinistro.
A parte ré, em que pese não estivesse na condução do veículo colisor no momento do sinistro, é a proprietária do referido automóvel, conforme boletim de ocorrência anexo, de modo que constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o proprietário do veículo responde, solidariamente, pelos danos causados a terceiros, ainda que não esteja na condução do automóvel no momento do sinistro, uma vez que na condição de proprietário, compete a este supervisionar quem está conduzindo o seu veículo, caracterizando, portanto, o instituo da culpa in vigilando.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO.
ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA.
CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO.
NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem.
Precedente. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO DA COISA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) grifos meus Para além disso, tenho que a parte ré é empresa que atua no ramo de transportes, sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 932, III do Código Civil, notadamente que “São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, explico.
O bojo dos autos demonstra, a priori, que o veículo colisor era utilizado pela parte ré no exercício das suas funções empresariais, bem como que no momento do sinistro o referido automóvel estava sendo conduzido por preposto da empresa ré, no exercício do seu trabalho, fato este alegado pela parte autora e que não foi impugnado pela parte ré nos autos, tendo em vista a decretação da sua revelia na presente demanda.
Ademais, insta salientar que no caso em comento, a empresa ré também pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora nos termos do art. 17º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo por equiparação entre as partes, uma vez que a parte autora foi vítima das atividades exercidas pela empresa ré.
Dessa forma,
ante ao exposto na fundamentação supra e considerando que competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, quedando-se esta inerte nos autos, tenho que restou cabalmente demonstrada a responsabilidade civil da parte ré pelos danos suportados pela parte autora. 2.1 – DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de indenização pelo danos materiais experimentados pela parte autora em virtude do sinistro, tenho que faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar a existência dos danos alegados no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano material, por sua vez, pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
No caso em comento, entendo que o fato amolda-se perfeitamente aos termos da lei, visto que o sinistro discutido nos autos, ocasionado pelo veículo de propriedade da parte ré, repercutiu em prejuízos materiais à parte autora, tendo em vista os inúmeros gastos suportados por esta em razão dos tratamentos médicos necessários para manutenção da sua saúde física, restando, portanto, caracterizado o dever de indenizar.
Considerando a documentação unida aos autos pela parte autora, tenho que restou demonstrado um prejuízo material no valor de R$ 2.503,25 (dois mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
Isto porque, em que pese a parte autora incluir em seus cálculos os valores de R$ 1.222,18 referentes ao seu plano de saúde, verifico que a aludida quantia já era despendida pela parte autora antes da ocorrência do sinistro em razão da existência de contrato de plano de saúde convencionado junto a sua operadora, razão pela qual reputo à parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos às coparticipações da parte autora, ou seja, gastos extras suportados por esta junto ao plano de saúde após a ocorrência do sinistro.
Além disso, urge mencionar que os valores referentes às coparticipações junto ao plano de saúde somente serão incorporados ao cálculo do dano material após a data do sinistro, notadamente o dia 29/09/2023, de modo que as quantias cobradas pelo plano de saúde, a título de coparticipação, que antecederam a data do acidente, não serão consideradas.
Ademais, em que pese a parte autora pleitear indenização por dano estético consistente no pagamento de cirurgia para correção de dano em seu osso nasal em razão do sinistro, tenho que o que esta pretende, em verdade, é a indenização por dano material, explico.
Os danos estéticos podem ser definidos como aqueles que alteram a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal.
São aquelas lesões à saúde violam a integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento, causando assim constrangimento por meio de marcas permanentes no corpo aptas a causar mal estar ou insatisfação.
Em outras palavras, os danos estéticos possuem caráter irreversível, o que percebo não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a cirurgia prescrita à parte autora objetiva corrigir lesão em seu osso nasal, demonstrando, portanto, o caráter reversível da sua lesão.
Dessa forma, recebo o pedido de indenização por dano estético como restituição por dano material, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.330,00 (trinta mil trezentos e trinta reais) a parte autora, tendo em vista os documentos unidos aos autos aptos a comprovarem a necessidade da realização da cirurgia ante a sua lesão suportada após a ocorrência do acidente de trânsito.
Assim, ante a fundamentação supra, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 32.833,25 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), sendo este o somatório dos valores de R$ 30.330,00 e R$ 2.503,25 explicitados alhures. 2.2 – DO DANO MORAL O dano moral,
por outro lado, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Assim, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que o sinistro narrado nos autos, repercutiu em fratura exposta no polegar da parte autora, extenso ferimento em sua mão esquerda e fratura de osso nasal, culminando em 120 dias de reabilitação, de modo que a parte autora, por negligência da parte ré, foi obrigada a suportar, injustamente, violação à sua integridade física, à sua tranquilidade, assim como angústias decorrentes do seu quadro clínico.
Para além disso, resta incontroversa a gravidade do acidente suportado pela parte autora ante o conteúdo das imagens e do vídeo anexos, demonstrando a dinâmica do acidente, os quais comprovam os impactos do referido sinistro na vida da parte autora.
Por fim, no que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a parte autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Nessa ordem de considerações, tenho que a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré restitua a parte autora o valor de R$ 32.833,25 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, valor este a ser monetariamente corrigido e ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ e art. 398, parágrafo único do CC súmula 54 do STJ), visto que a taxa SELIC abrange juros e correção monetária. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca nos danos morais e a incidência de sucumbência mínima nos danos materiais, CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1Cavalieiri Filho, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil – 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE TRÂNSITO - TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE [..] Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, e ao réu, a respeitos dos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
A infração a dever imposto em expresso texto de lei ou regulamento, como ocorre com as regras de circulação de trânsito, cria, em desfavor do infrator, presunção de ter ele dado causa ao evento danoso e é suficiente a deflagrar a responsabilidade civil do agente.
Há nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano quando, a partir de digressão lógica, for possível afirmar que esse não se verificaria caso aquela não houvesse sido praticada pelo agente. […] (TJMG- Apelação Cível 1.0223.09.276442-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) (sem grifos no original) -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido de LOISIMAI CATELAN PEREIRA - CPF: *73.***.*92-72 (REQUERENTE).
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09/03/2025 10:04
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/11/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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07/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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