TJES - 0004565-59.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/03/2025 11:36
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004565-59.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 EXECUTADO: ANALICE DE AZEVEDO SANCHES FERNANDES SENTENÇA Vistos em inspeção.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 55929897).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme AR unido aos autos ao ID 55929897.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2025 10:06
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:10
Decorrido prazo de CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 08:30
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2023 04:09
Decorrido prazo de CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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