TJES - 0014286-98.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014286-98.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 REQUERIDO: CARLIANE LIRIO CARDOSO DESPACHO Vistos, etc. 1.Ante o aceite da parte ré quanto à contraproposta realizada pela parte autora, intime-se esta para que confirme o valor, a quantidade de parcelas e a data de pagamento, bem como para que traga aos autos a forma em que se dará o pagamento das parcelas. 2.Vindo aos autos a referida manifestação, intime-se a parte ré para que apresente sua concordância. 3.Havendo o aceite de ambas as partes, autos conclusos para homologação do acordo. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Endereço: Avenida Espírito Santo, 188, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-160 Nome: CARLIANE LIRIO CARDOSO Endereço: BRAUNA, 24, CASA, SAIONARA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
31/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014286-98.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 REQUERIDO: CARLIANE LIRIO CARDOSO SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA ME., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de CARLIANE LIRIO CARDOSO, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 2.289,66 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é credora da parte ré por força de Contrato de Prestações de Serviços Educacionais firmado entre ambas; b) que a ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades escolares vencidas entre outubro de 2016 a fevereiro de 2017; c) que não logrou êxito na tentativa amigável de receber o que lhe é devido por direito; d) que o valor do crédito é de R$ 2.289,66 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos); e) que faz jus ao recebimento dos valores devidos.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de fls. 07/34.
Contestação da ré ID. 52279234, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que faz jus à concessão da justiça gratuita; b) que concluiu o curso e realizou o pagamento de todas as parcelas; c) que não compreende o motivo de tais cobranças; d) que não possui os comprovantes de tais cobranças, vez que já se passaram 8 anos e, na época, os pagamentos eram realizados via boletos..
A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica e, consequentemente, manifestar-se quanto à proposta de acordo ofertada, quedou-se inerte. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que mesmo tendo sido intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho de origem à fl. 42, as partes quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em adimplir com os débitos provenientes da prestação de serviços educacionais.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que a parte ré realizou contrato de prestação de serviços com a parte autora; b) que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou a quitação das parcelas em aberto.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pleiteia a autora o recebimento de valores em razão de contratação de serviços educacionais, supostamente firmado pela ré juntamente a esta.
A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora apresentou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Cursos Técnicos assinado pela parte ré (fl. 20/26).
Nesse sentido, em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não realizou a referida contratação, ou mesmo que quitou os débitos apresentados pela autora.
Ante a comprovação da parte ré de que as cobranças originaram-se de contratos firmados entre as partes, caberia à autora impugnar tal alegação, trazendo aos autos elementos que demonstram que não assinou o referido contrato ou que quitou as parcelas.
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Por fim, vale destacar que o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que comprovada a contratação por meio de contrato assinado, tendo a parte consumidora não se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, é devida o cobrança dos valores inadimplidos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CESTA BANCÁRIA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO ASSINADO E CLARO ACERCA DOS SERVIÇOS COBRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, o douto magistrado entendeu que o banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de provar a regularidade da cobrança de cesta bancária através do contrato devidamente assinado pela parte consumidora; II.
Irretocável a sentença combatida, vez que, do cotejo do caderno processual, o banco recorrido comprovou que a parte consumidora anuiu expressamente com os descontos efetuados a título de cesta bancária de serviços, por meio do instrumento colacionado às fls. 119-121 da contestação, desincumbindo-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC; III.
Logo, restando comprovada a contratação por meio de contrato devidamente assinado pelo consumidor – e de cuja assinatura não houve impugnação em réplica –, incorrigível é a sentença que indeferiu o pleito indenizatório e ressarcitório autoral.
Precedentes desta E.
Corte; IV.
Sentença mantida; V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07546936720218040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) (sem grifos no original) Ante o exposto, a procedência do pleito autoral é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o importe de R$ 2.289,66 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), valor este a ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo, bem como com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do vencimento (art. 406, § 1º do CC) (responsabilidade contratual), devendo, neste caso, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Endereço: Avenida Espírito Santo, 188, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-160 Nome: CARLIANE LIRIO CARDOSO Endereço: BRAUNA, 24, CASA, SAIONARA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 10:03
Julgado procedente o pedido de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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09/03/2025 10:03
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLIANE LIRIO CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 17:58
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/08/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:01
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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