TJES - 5012716-45.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012716-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE ZANIBONI Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO ELIZABETE ZANIBONI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor é pessoa idosa, pensionista e com pouca instrução; b) que recebeu uma ligação da requerida, alegando que teria um valor de revisão de pensão para receber; b) que na verdade foi realizado um empréstimo não solicitado, com descontos mensais de R$ 107,00; c) que contatou o PROCON a fim de desfazer o negócio, realizando a devolução do valor depositado em sua conta, todavia, mesmo após o acordo firmado, a empresa ré continuou com o contrato ativo e cobrando os valores de parcela do benefício; d) que deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o réu ser condenado à repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 51573073.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 64637534, alegando: a) que se houve fraude, essa foi realizada por terceiro, inexistindo responsabilidade da parte ré; b) que diante da constatação da fraude ideológica perpetrada, esclarece que está apurando o valor descontado para proceder com a sua devolução; c) que não há de se falar em danos morais, nem em restituição em dobro.
Com a contestação vieram procuração e documentos entre os IDs. 64637535 e 64637540.
Réplica ao ID. 65744957.
Decisão saneadora ao ID. 28905956, rejeitando as preliminares aventadas pela ré em sede contestatória e determinando a inversão do ônus da prova, notadamente para que a parte ré comprovasse a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, eis que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de empréstimo consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o empréstimo bancário objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria da parte autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que há no extrato de empréstimo consignado do autor contrato realizado junto à ré; b) que foi depositado na conta bancária da parte autora o valor de R$ 3.250,76 (três mil duzentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), a título de contrato de empréstimo em questão, devidamente devolvido pela parte autora à instituição financeira; c) que houve descontos provenientes dos referidos contratos no benefício previdenciário do autor.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu são ilícitas, visto que não firmou contrato algum junto à ré, sendo as assinaturas constantes nos contratos realizadas por fraudadores.
Aduz ainda que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e o recebimento em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Lado outro, a parte ré alega que a parte autora contratou o referido empréstimo, sendo todos os valores descontados lícitos.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte autora em seu pleito, explico.
Analisando detidamente os autos, tenho que apesar da argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que as assinaturas constantes do contrato seriam verdadeiras e pertencentes à autora, a ré não desincumbiu-se do ônus imposto de comprovar tal alegação, vez que o fato em questão poderia ter sido comprovado por meio de perícia digital.
Nos termos do Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (sem grifos no original) Com base no referido entendimento - combinado com a inversão do ônus da prova (ID. 66174800) em desfavor do réu, a impugnação do autor às assinaturas apostas nos contratos (ID. 65744957) e a inércia do réu em requerer as provas aptas a comprovar a autenticidade da assinatura ora impugnada, o que gerou, consequentemente, a preclusão de seu direito de produzi-las -, deveria o réu ter trazido aos autos elementos robustos que conferissem veracidade às assinaturas em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora afirme que há nos autos comprovação da autenticação eletrônica da assinatura digital, verifico que o contrato entabulado nos autos não possui elementos suficientes para demonstrar a efetiva regularidade da contratação.
Dessa forma, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade do contrato entabulado entre as partes, declaro inexistente a contratação dos empréstimos objeto dos autos, pelo que determino o retorno ao "status quo ante", com a já realizada devolução dos valores depositados na conta da autora, assim como que o banco réu restitua à autora as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, quais sejam, aquelas oriundas do contrato indicado em seu extrato de benefício.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, tenho que tal pleito não merece guarida, vez que os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora, decorreram de uma lógica contratual.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que a conduta praticada pela parte ré ao proceder indevidamente com os descontos do benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito, ao passo que tal conduta repercutiu no prejuízo quanto ao direito ao gozo do benefício previdenciário da autora, tendo sido esta privada indevidamente de fazer uso de seus proventos, que por serem de natureza alimentar, figuram como essenciais para a efetiva subsistência desta e de sua família.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o réu, retroagindo os seus efeitos ao “status quo ante”, devendo a parte ré restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima da parte autora nos danos materiais e a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais4, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ELIZABETE ZANIBONI Endereço: Rua Manoel Luiz Correa, 360, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-510 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
16/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETE ZANIBONI - CPF: *20.***.*48-87 (REQUERENTE).
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11/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012716-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE ZANIBONI Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, em inspeção. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 1.2- DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA A parte Ré requer preliminarmente em sede de contestação que a parte autora faça devolução do valor depositado na sua conta, requerendo que o referido depósito seja realizado na conta Banco: Banrisul, Agência:0621, Conta corrente: 06.203310.0-9, titular: Ramos Advogados, CNPJ: 07.***.***/0001-13.
Pois bem, ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora colacionou junto a inicial o documento de ID. 51573094, comprovando por meio de comprovante de depósito a devolução do valor de R$ 3.250,76 (três mil duzentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) recebido em sua conta, sendo depositado na conta corrente de credito, nome: FACTA FIN SA.
C F INVESTIMENTO, agência: 2966, Conta Corrente: 02418-7.
A parte Ré requer, preliminarmente, em sede de contestação, que a parte autora faça a devolução do valor depositado em sua conta, requerendo que o referido depósito seja realizado na conta do Banco Banrisul, Agência 0621, Conta Corrente 06.203310.0-9, titular: Ramos Advogados, CNPJ: 07.***.***/0001-13.
Pois bem, ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora anexou à inicial o documento de ID. 51573094, comprovando, por meio de comprovante de depósito, a devolução do valor de R$ 3.250,76 (três mil duzentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), recebido em sua conta, sendo depositado na conta corrente de crédito, nome: FACTA FIN SA C F INVESTIMENTO, Agência 2966, Conta Corrente 02418-7, conforme comprovante anexo.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, ante a decisão proferida no do acórdão que julgou o tema 1061 repetitivo (REsp 1846649/MA), na qual foi firmada a tese de que competirá à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato quando essa for impugnada pelo consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, notadamente para determinar que a ré comprove a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado qual é objeto discutido nestes autos. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ELIZABETE ZANIBONI Endereço: Rua Manoel Luiz Correa, 360, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-510 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
01/04/2025 08:21
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012716-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE ZANIBONI REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 64637534.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ELIZABETE ZANIBONI em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 23:47
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5012716-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE ZANIBONI REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, proposta por ELIZABETE ZANIBONI em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata a parte autora, em síntese, que recebeu uma ligação da instituição ré alegando que ela teria uma valor de revisão de pensão para receber no importe de R$3.250,00.
Todavia, ao confirmar que o referido valor estava em sua conta, foi informada que se tratava de empréstimo bancário, o qual não foi solicitado pela autora.
O empréstimo supracitado teria parcelas de R$107,00 mensais, a serem descontadas em seu benefício previdenciário.
Diante de tal situação, procurou o PROCON para desfazer o negócio e devolver o valor em questão.
Aduz também, que após a empresa receber a intimação administrativa apresentou dados bancários para a devolução do montante e cancelamento do contrato.
Entretanto, mesmo firmando acordo, bem como realizando a devolução do valor devido, a empresa ré continua com o contrato de empréstimo ativo e cobrando os valores das parcelas no benefício da autora. À vista disso, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinada a imediata suspensão das cobranças em seu benefício referente ao contrato, objeto da demanda, até ulterior deliberação judicial.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, tendo em vista que os descontos em seu benefício decorrem desde 2022, assim como a parte autora não instruiu a presente demanda com documentos hábeis a comprovar que há risco ao resultado útil do processo.
Corroborando tal entendimento colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
DEMANDANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
CONTUDO, AUSENTE PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO PORQUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM SETEMBRO DE 2020 E A AUTORA SOMENTE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA EM OUTUBRO DE 2022.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO.
ADEMAIS, DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, LAPSO TEMPORAL ENTRE ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50649485120228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FATO NEGATIVO - CARGA PROBATÓRIA DIRECIONADA AO RÉU - FACILIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DO FATO NEGADO MEDIANTE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - PRESENÇA DA PROBABILDIADE DO DIREITO - PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS QUE REMONTAM A DATA LONGÍNQUA - NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE IMEDIATA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. - A concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Considerando que a proposição da autora é de negativa da relação jurídica que deu ensejo à negativação impugnada, impõe-se ao réu a carga probatória de demonstrar a existência do fato negado pelo postulante, mediante a simples exibição do contrato - Considerando que não restou demonstrado o perigo da demora, vez que, além de os descontos estarem incidindo de há muito, a parte autora/recorrente não comprovou, concretamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação proveniente da manutenção os descontos.
Assim, tem-se por não evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000221866122001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) (sem grifos no original) Destarte, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tenho que o INDEFERIMENTO do pedido é a medida que se impõe.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Suprida a citação ante o comparecimento voluntário da ré. 4.Intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51573073 Petição Inicial Petição Inicial 24092710223700300000048964124 51573076 02 - PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092710223723000000048964126 51573078 03 - CNH Documento de Identificação 24092710223744200000048964128 51573081 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24092710223764800000048964131 51573083 05 - ACORDO FORMADO PELO PROCON Informações 24092710223791600000048964133 51573094 06 - COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DE VALOR Informações 24092710223812300000048964144 51573095 07 - HISTORICO DE CRÉDITOS Informações 24092710223834000000048964145 51573096 08 - HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Informações 24092710223855800000048964146 51573097 10 - CNPJ Informações 24092710223875800000048964147 51573098 acordao Informações 24092710223893900000048964148 51573099 sentenca Informações 24092710223911500000048964149 51573453 ELIZABETE ZANIBON - peticao de gratuidade Informações 24092710223930900000048964152 51616719 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24093013304006400000049004146 52019033 Despacho Despacho 24100208073573100000049150038 52019033 Despacho Despacho 24100208073573100000049150038 52125925 Gratuidade - Sra.
Elizabete Petição (outras) 24100709124224000000049475500 52961947 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101809090515800000050253942 52961949 PETICAO Habilitações em PDF 24101809090530700000050253944 52961950 ProcuracaoFactaFinanceira Documento de comprovação 24101809090544800000050253945 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIZABETE ZANIBONI - CPF: *20.***.*48-87 (REQUERENTE)
-
10/02/2025 08:44
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIZABETE ZANIBONI em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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