TJES - 5022460-83.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022460-83.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO EDUARDO ARACENA ZAPATA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA - ES8533, ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA - ES8498, HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta contradição na Sentença proferida no ID nº 56742896, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão verificada nos autos ID nº 66544479. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Com razão o embargante.
A taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, passou a ser o índice legal aplicável aos juros moratórios não convencionados e à correção monetária nas relações civis e obrigacionais, desde que não haja estipulação diversa.
Referido índice contempla ambos os consectários legais, de modo que não deve haver cumulação de correção monetária e juros de mora distintos, sob pena de bis in idem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse mesmo sentido, reconhecendo que, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, a atualização do valor devido deve observar a taxa SELIC como índice único, por englobar tanto juros moratórios quanto correção monetária.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício e adequar os consectários legais à nova disciplina normativa vigente.
Por fim, esclarece-se que o entendimento deste Juízo é no sentido de que, nas condenações por danos morais, os juros moratórios e a correção monetária — inclusive quando aplicável a taxa SELIC — incidem a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, da data do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e ACOLHO para reconhecer o vício apontado e determinar que, sobre o valor da condenação por danos morais, incida a correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (data do julgamento).
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080822223236100000027964196 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080822223259400000027964197 hipossuficiencia Documento de comprovação 23080822223275700000027964198 docto pessoal Documento de Identificação 23080822223290000000027964199 comprovante residencia Documento de comprovação 23080822223305900000027964200 Anexos Julio Documento de comprovação 23080822223323000000027964201 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090608041142300000029209092 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090608063542500000029209094 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23090608063571100000029209095 Certidão Certidão 23111609041907900000032478518 Certidão Certidão 24030513373860000000037350442 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030513383531200000037350449 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS Habilitações 24040221514681300000038842239 LATAM Aviso de Recebimento (AR) 24040912572513100000039034284 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040912572575300000039032078 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070912432753200000044064903 Petição (outras) Petição (outras) 24080616374061700000045765413 kit latam - 033 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080616374080200000045765418 Carta de Preposição Carta de Preposição 24102113505800100000050370537 CONTESTAÇÃO Contestação 24102123100785900000050425955 1_PETICAO_1538085 Petição (outras) em PDF 24102123100795100000050426656 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102216251448000000050480895 Réplica Réplica 24102819520699300000050796565 Propostas Acordo Documento de comprovação 24102819520718800000050796566 Sentença Sentença 24121923403572100000053737290 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022814224126200000057060758 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 25031011415762900000057385566 1_PETICAO_1762697 Petição (outras) em PDF 25031011415772500000057385569 Petição (outras) Petição (outras) 25032515083083500000058364605 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040415282531400000059082075 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040415324634300000059082102 MANIFESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 25041111263713400000059481531 Nome: JULIO EDUARDO ARACENA ZAPATA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 3230, ap 601 Ed andejo, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
03/07/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5022460-83.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO EDUARDO ARACENA ZAPATA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA - ES8533, ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA - ES8498, HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: JULIO EDUARDO ARACENA ZAPATA manifestar-se acerca dos embargos de declaração id 64647247, no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
CLAUDINE DA SILVA RIBEIRO COUTINHO -
04/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5022460-83.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO EDUARDO ARACENA ZAPATA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA - ES8533, ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA - ES8498, HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) as partes, por seus causídico, para ciência do inteiro teor da r.
Sentença (ID 56742896).
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LEONARDO JOSÉ S.
BARROS Diretor de Secretaria -
28/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 23:40
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO EDUARDO ARACENA ZAPATA - CPF: *49.***.*81-91 (REQUERENTE).
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30/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 22:37
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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05/04/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 21:51
Juntada de Petição de habilitações
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05/03/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:06
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 22:23
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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