TJES - 0000347-60.2014.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000347-60.2014.8.08.0061 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DE SOUZA SOARES, HERDEIROS DE SEBASTIÃO PEREIRA REQUERIDO: INEXISTENTE Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MONTEIRO FARDIN - ES21342 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MARIA DE SOUZA SOARES e pelos herdeiros de SEBASTIÃO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel rural com área de 2.681m², localizado na localidade de Jacutinga, distrito de São José de Fruteiras, zona rural do município de Vargem Alta/ES.
A parte autora sustenta, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 11 de outubro de 1997, data em que o imóvel foi adquirido dos então proprietários José Augustinho Giori e Luzia de Cassia Duarte Giori, mediante recibo de compra e venda.
Aduz que desde então residem no imóvel, utilizando-o para fins de moradia e atividade produtiva com animus domini.
Levantamento topográfico à fl. 20.
Certidão do Cartório de Vargem Alta em fls. 17/19-v.
Foram citados por edital os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos às fls. 25.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram pelo desinteresse na lide e no imóvel usucapiendo, conforme consta em fls. 33, 36 e 38, respectivamente.
O BANCO DO BRASIL S/A. apresentou contestação às fls. 52/69, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça, alegando a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito alega que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião pelos autores.
Audiência de instrução à fl. 95.
Audiência de instrução ID 38998593.
Audiência de instrução e julgamento em ID 55080426, com a inquirição de duas testemunhas, o Sr.
José Antônio Cezatti e o Sr.
Juarez Pecim de Jesus. É o relatório.
DECIDO.
II - DAS PRELIMINARES A parte ré impugnou, em sede de preliminar de contestação, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, sustentando que este não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
De fato, a presunção de pobreza atribuída a declaração de hipossuficiência da própria parte interessada não é absoluta, conforme decorre da interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, apenas a menção de que a autora possui condições financeiras, por si só, sem nenhuma comprovação, não têm o condão de afastar a presunção da declaração feita pela parte.
Com efeito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente.
Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido.” (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Dessa forma, afasto a preliminar, ante a impugnação apresentada de forma genérica e desprovida de provas, não existindo elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a, visto que a petição inicial apresenta de forma clara os pedidos e os fundamentos jurídicos destes, possibilitando o contraditório.
Já a preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhida, eis que fora apresentada de forma genérica e se discute o mérito da ação.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito se encontra pronto para julgamento, após percorridas todas as etapas desse especial iter procedimental.
III - DO MÉRITO A pretensão autoral encontra amparo no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença [...].
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em exame, restou comprovado que os autores exercem a posse do imóvel há mais de 25 anos, de forma contínua, pacífica, pública e com intenção de dono.
Tal posse se mostra apta à aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária.
Apesar da parte requerida alegar que os requerentes não preencheram os requisitos para a aquisição originária do imóvel, entendo que estão preenchidos, conforme depoimento convergente das testemunhas da audiência de ID 55080426, que estão em consonância com o apresentado em petição inicial.
A ausência de oposição dos requeridos, o desinteresse das Fazendas Públicas e o parecer favorável do Ministério Público corroboram a higidez da pretensão.
Ademais, quanto à alegação de hipoteca do imovél, trago a baila as jurisprudências que se aplicam ao caso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
USUCAPIÃO.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA .
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC .
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
USUCAPIÃO DECLARADO.
HIPOTECA ANTERIOR.
NÃO PREVALÊNCIA . 1 Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A sentença de usucapião possui efeito meramente declaratório ( CC, arts . 1.238 e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período determinado por lei.
Isto é, a usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo legalmente exigido . 2.1 "O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial." (STJ, REsp 118.360/SP) . 3.
Existindo sentença, com trânsito em julgado que reconhece a aquisição da propriedade de imóvel por usucapião, esta prevalece sobre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade.
Precedente no STJ. 4 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-DF 07283946920218070001 1659032, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) "EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMOVEL URBANO - REQUISITOS COMPROVADOS- MANUTENÇÃO DA PROCEDENCIA - EXISTENCIA DE HIPOTECA - IRRELEVANCIA.
A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé .
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos.
Presentes os requisitos autorizadores à sua concessão da modalidade de usucapião que dispensa justo título e boa-fé. É irrelevante o Imóvel encontrar-se gravado por hipoteca, o que não inviabiliza a configuração da usucapião se atendidos os requisitos legais." (TJ-MG - Apelação Cível: 00074546720158130422 1 .0000.24.092398-7/001, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/07/2024) Além disso, a circunstância de o imóvel estar inserido em área maior (Sítio de Lazer Giori) não impede a procedência da ação, uma vez demonstrada a sua individualização e os limites confrontantes, bem como a autonomia possessória da fração pretendida.
Desta feita, preenchidos todos os requisitos legais, é de rigor o acolhimento do pedido inicial.
IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária, DECLARANDO como de propriedade de MARIA DE SOUZA SOARES e dos HERDEIROS DE SEBASTIÃO PEREIRA o imóvel rural com área de 2.681m² (dois mil, seiscentos e oitenta e um metros quadrados), situado na localidade de Jacutinga, distrito de São José de Fruteiras, zona rural do município de Vargem Alta/ES, conforme planta topográfica de fl. 20.
Expeça-se, após transitada em julgado, o respectivo mandado de transcrição de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de se registrar a aquisição do imóvel com as descrições apontadas acima, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 11:20
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de HERDEIROS DE SEBASTIÃO PEREIRA (REQUERENTE) e MARIA DE SOUZA SOARES - CPF: *78.***.*73-62 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 16:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0000347-60.2014.8.08.0061 Data: 21 de NOVEMBRO de 2024, às 12:00 horas Local: Sala das Audiências - Fórum “Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib” Requerente: MARIA DE SOUZA SOARES – Presente Advogado(a): RENAN MONTEIRO FARDIN OAB/ES N°21.342 – Presente Requerente: HERDEIROS DE SEBASTIÃO PEREIRA – Presente - Acusado(a): RENAN MONTEIRO FARDIN OAB/ES N°21.342 – Presente Interessados: BANCO DO BRASIL – Presente Advogado(a): NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA, OAB/PE, nº 43.370 – Presente por videoconferência Preposta: EIISA KARLA – Presente Interessados: SITIO LAZER GIORI LTDA – Ausente Advogado(a): EMILIO SANTOS MACHADO – OAB/ES N° 20.417 – Ausente Interessados: JOSE AUGUSTINHO GIORI – Ausente Interessados: LUZIA DE CASSIA DUARTE GIORI – Ausente Nesta data, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
José Pedro de Souza Netto, foram apregoadas as partes, tendo sido registradas as presenças/ausências supra.
Aberta a audiência, foi ouvida as testemunhas arroladas pela defesa do senhor João Agripino, os senhores: José Antônio Cezatti, Juarez Pecim de Jesus.
Satisfeitas as partes com as provas produzidas.
Sendo deferido prazo para a defesa e acusação para alegações finais por memoriais e após cls.
Tudo conforme mídia anexa.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou que lavrasse a presente assentada, que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu,_______(Júlia de Fátima Bergamim De’ Nadai), Estagiária de Direito, que a fiz digitar, confiro e assino.
Link da presente audiência:https://drive.google.com/drive/folders/1FFwnN1fjOc9pqrR0r8wgNno7a-mB0TAU?usp=sharing JOSÉ PEDRO DE SOUZA NETTO Juiz de Direito -
28/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 12:00, Vargem Alta - Vara Única.
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
29/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
29/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/03/2024 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de EMILIO SANTOS MACHADO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de EMILIO SANTOS MACHADO em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 01/03/2024 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
06/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2023 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
02/10/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:23
Juntada de Informações
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 15:27
Apensado ao processo 0014705-98.2012.8.08.0061
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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