TJES - 0019206-67.2017.8.08.0725
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS OMEGA EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e LENIR DE MORAIS NICOLI DE SOUZA - CPF: *95.***.*43-49 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de LENIR DE MORAIS NICOLI DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:49
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 0019206-67.2017.8.08.0725 REQUERENTE: LENIR DE MORAIS NICOLI DE SOUZA REQUERIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS OMEGA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc...
Nos termos do art. 38 da Lei n.o 9.099/95, dispenso o relatório.
Efetuei consulta ao sistema SISBAJUD, porém o executado não possui instituição financeira associada, razão pela qual não foi possível realizar buscas em eventuais ativos.
Efetuei a consulta junto ao sistema RENAJUD, onde não logrei êxito em localizar bens de titularidade da (s) parte (s) executada (s) .
Compulsando os autos, verifico que o feito se arrasta desde 2017, sem êxito na execução, o que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Desta feita, extingue-se o processo com base no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95, eis que não há possibilidade de se determinar arquivamento provisório do feito, ao menos no âmbito do Juizado Especial.
Expeça-se de certidão de crédito em favor do (a) exequente.
Cancele-se eventual liminar, audiência e penhora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Em tempo, seguem anexos os recibos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 14/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
10/03/2025 08:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2025 22:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 16:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/12/2024 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:48
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
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08/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:09
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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