TJES - 5027672-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5027672-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA QUEIROGA FRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado da Promovente, para tomar ciência da interposição do Recurso Inominado de id nº 64681429, bem como, para contrarrazoá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória - ES, 19 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA QUEIROGA FRAGA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5027672-84.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ROSANGELA QUEIROGA FRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de indenizatória.
Afirma que a Autora que é herdeira da falecida INAYA QUEIROGA FRAGA, brasileira, viúva, então portadora do RG n 650.938/ES e inscrita no CPF n 405.446.216- 20, falecida aos 14 dias do mês de fevereiro de 2018, e conforme documentos em anexo, ingressou com procedimento de jurisdição voluntária denominado ALVARÁ JUDICIAL para recebimento, dentre outros valores, de seguro de vida feito pela falecida junto a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Conforme documentos, a falecida Senhora INAYA pagava seguro de vida no valor de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos) ao mês por esse seguro.
E a luz do contrato firmado com a empresa EDP, a cobertura QBE para o caso de morte é o “valor correspondente a 12x a média das 4 (quatro) últimas contas de energia elétrica (pagamento único), o que equivalia a época R$ 1.696,25 (hum mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
A autora foi devidamente habilitada como única herdeira para recebimento do seguro, diante da renúncia dos direitos hereditários pelos demais herdeiros.
E o Juízo que apreciou o procedimento de ALVARÁ JUDICIAL deferiu a pretensão autoral.
Ocorre que, apesar do procedimento ter sido instaurado em 2018, INJUSTIFICADAMENTE, a requerida não respondeu a determinação judicial, nem tão pouco pagou o que é devido a autora Além disso, seguindo orientação da decisão de fls. 58 do procedimento de jurisdição voluntária, a requerente procurou administrativamente a requerida para recebimento dos valores que lhe são devidos, conforme protocolo de atendimento n 0538616957, sem contudo ter obtido qualquer resposta ou pagamento dos valores que lhe são devidos.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, pois, no regime do Código de Defesa do Consumidor, em que vigora a responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento, é facultado ao consumidor indicar contra quem deseja litigar para reclamar dos vícios do produto.
Em que pese ser estipulante do contrato de seguro, há na jurisprudência entendimento sobre a sua legitimidade passiva, sobre o qual eu me filio: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1.012, § 4º, do CPC/15 permite ao relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Comprovado o risco de dano, deve ser recebido o apelo no duplo efeito. 2.
A análise do mau cumprimento do contrato ou da aplicação da teoria da aparência ao caso em exame é matéria afeta ao julgamento de mérito, pois está atrelada à apreciação da responsabilidade solidária dos envolvidos no contrato: seguradora, estipulante e corretora. 3.
Com fulcro na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Apelante, ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade de sua parte sobre o pagamento do prêmio. 4.
Adequada a execução proposta em desfavor das partes contratualmente identificadas como seguradora e estipulante, por deterem a aparente condição de devedoras, preenchendo assim o requisito previsto no art. 779, I, do CPC/15. 5.
Aplica-se o direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre os fornecedores de contrato de seguro de vida e os beneficiários, por se amoldarem aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
A estipulante e a corretora de seguro de vida podem ser excepcionalmente responsabilizadas, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.
Evidenciada a falha no cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor, a estipulante tem responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária e, portanto, deve ser mantida no polo passivo da execução. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07035519020198070007 DF 0703551-90.2019.8.07.0007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - ESTIPULANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA A instituição financeira que atua como intermediária na contratação de seguro de vida, cujo contrato leva seu nome e do qual é a principal beneficiária, possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda que versa sobre a destinação da indenização securitária.
CIVIL - SEGURO DE VIDA - SINISTRO - MORTE DO SEGURADO - CLÁUSULA QUE VINCULA O CAPITAL SEGURADO AOS DÉBITOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - DISPOSIÇÃO NULA - AFRONTA AO TEXTO LEGAL - CC, ART. 794 Não se tratando de contrato securitário prestamista, é nula a cláusula inserta no contrato de seguro de vida, ainda que expressamente disposta na proposta, que vincula o capital segurado à quitação de dívidas bancárias, uma vez que afronta a literalidade da norma (CC, art.794).
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - TAXA SELIC - ÍNDICE APLICÁVEL - CC, ART. 406 - ENTENDIMENTO DO STJ 1 "A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Precedentes. 2 "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (AgRg no REsp 1328730/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). 3 "[...] atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)" (REsp n. 1.102.552/CE, Min.
Teori Albino Zavascki).
JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA 1 A sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (NCPC, art. 100).
Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nesta que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal, porquanto o permissivo legal insculpido no Novo Código de Processo Civil permite impugnar o ato em contrarrazões de recurso quando a benesse é concedida em grau recursal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE Nos termos do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado ao fixar os honorários deve atentar para os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV.
Desse modo, isoladamente não tem relevo o efeito patrimonial direto que a demanda enseja, mas sim a importância da causa e o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou.
PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA "O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas" (AC n. 2016.015213-3, Des.
Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 0300118-78.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2017).
Em segundo, rejeito a prejudicial de prescrição.
Em que pese o falecimento ocorrido no ano de 2018, e a atual demanda somente foi proposta no ano de 2024, a parte Autora comprova o ajuizamento de demanda anterior, e que a parte Ré foi devidamente intimada, mas quedou-se inerte, conforme sentença id. 46184696, pág. 32/39 datada de 22/07/2022.
Assim, considerando que o art. 202 do CC em seu parágrafo único que prevê que: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”, entendo que apenas com a sentença foi certificada a ausência de manifestação da parte Ré, e a retorno da contagem da prescrição.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
A Requerida sustenta, em sua defesa, que não houve falha na prestação de serviços por parte da EDP, na medida em que esta, somente como intermediária dos serviços, realizou a cobrança e repasse dos valores, cumprindo as exigências legais.
Contudo, a prova documental acostada aos autos demonstra que a mencionada pela Ré é estipulante do contrato de seguro de vida, id. 46184696, fls. 14 e 15 / 39, conforme confessado pela própria Ré, e ao ser notificada sobre a necessidade de pagamento do seguro ou até acionamento da seguradora, quedou-se inerte, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, conforme documentalmente comprovado.
Em relação ao regime jurídico aplicável, entendo que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC.
Aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Dessa forma, a decisão mais justa e equânime para o caso e que atende aos fins sociais da lei e à exigência do bem comum (art. 6º da Lei 9.099/95) é reconhecer, pela procedência dos pedidos autorais quanto ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 1.696,25 (hum mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a partir a partir da contratação (18/07/2003), até o efetivo pagamento, conforme disposto na Súmula 632/STJ e com juros legais a partir da citação.
Quanto aos danos morais, indefiro.
A mera falha no não pagamento do seguro por parte da Ré, por si só, a indenização por danos morais.
Infelizmente o não cumprimento por uma das partes, faz parte da relação de consumo.
Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional.
Contudo, não há prova nos autos de qualquer situação que justifique a indenização pleiteada.
Acresça-se, ainda, que, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à parte Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e, em consequência condeno o Requerido EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar a parte Requerente o seguro de vida devido no valor de R$ 1.696,25 (hum mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a partir a partir da contratação (18/07/2003), até o efetivo pagamento, conforme disposto na Súmula 632/STJ e com juros legais a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos autorais de danos morais.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/02/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA QUEIROGA FRAGA - CPF: *02.***.*86-72 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:21
Audiência Una realizada para 18/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 02:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 13:36
Audiência Una designada para 18/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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