TJES - 0032404-53.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
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06/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0032404-53.2011.8.08.0024 REQUERENTE: ESPOLIO DE OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
S E N T E N Ç A 1 Relatório Cuida-se a presente de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL” ajuizada por ESPÓLIO DE OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, conforme inicial de fls. 02/26 e documentos subsequentes.
A parte autora alega, em síntese, que: i) a contratante OLGA, em vida, celebrou contrato de leasing (arrendamento mercantil) com o requerido para a aquisição do veículo descrito na exordial; ii) o pagamento do contrato de arrendamento mercantil ficou estipulado em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 637,13, sendo a primeira prestação com vencimento em 15/10/2008 e última em 15/09/2012; iii) já efetuou o pagamento de 31 (trinta e uma) parcelas; iv) em razão de dificuldade financeira superveniente à assinatura do contrato, está com dificuldade em honrar as parcelas do contrato; v) está sendo cobrado da requerente o VRG de forma antecipada (cláusulas 4.1, 9, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 10, 10.1 a 10.7); vi) é indevida a cobrança de tarifa de cadastro e serviços prestados; vii) não há no contrato cláusula que faça a previsão de capitalização dos juros; ix) a cláusula n. 15 do contrato estabelece a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, o que é vedado; x) restou descaracterizada a mora.
Diante disso, requereu: i) a concessão de medida liminar; ii) a procedência da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas do contrato (quadros 1 a 4 e cláusulas 6, 7, 8, 9, 10 e 11; iii) que seja determinado o recolhimento do VRG apenas ao final; iv) seja declarado o direito da autora de exercer o seu direito de opção de compra somente ao final do contrato de arrendamento mercantil, afastando-se a aplicação da cláusula 9, 9.1 a 9.5; v) seja o requerido condenado a restituir integralmente à autora a soma dos valores desembolsados a título de VRG referente às quantias discriminadas no quadro 4.2, em dobro ou na forma simples; vi) o cancelamento ou baixa, em definitivo, de qualquer apontamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; vii) a repetição em dobro dos valores previstos no quadro “2.1” do contrato (tarifa de cadastro + serviços prestados); viii) seja declarada nula a capitalização de juros aplicada ao contrato; ix) seja afastada a incidência da cláusula 15, que prevê cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual; x) seja declarada nula qualquer outra cláusula do contrato que atente contra as disposições do Código de Defesa do Consumidor; e xi) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despacho de fl. 56, que defere o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão de fl. 57, que defere o pedido liminar.
Contestação apresentada às fls. 63/129, em que sustenta que: i) a revisão do contrato quebra o princípio do ato jurídico perfeito; ii) deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; iii) inexistência de juros abusivos e ilegais; iv) é legal a pactuação e consequente incidência de capitalização nos contratos firmados com o banco requerido; v) não há irregularidade na cobrança de comissão de permanência; vi) os percentuais de multa contratual e dos juros moratórios estão em conformidade com a legislação civil; vii) a mora resta configurada pelo descumprimento dos encargos declarados legais previstos do período de inadimplência contratual; viii) a legalidade da cobrança do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito; ix) para repetição do indébito em dobro há necessidade de pagamento em duplicidade e configuração de má-fé, o que não ocorre no caso dos autos; x) requer seja deferido o levantamento do valor incontroverso dos valores que serão consignados pela parte autora; xi) a cobrança a título de VRG é totalmente legal e resguardada pela lei; xii) a cobrança antecipada do valor residual garantido não desqualifica o contrato de arrendamento mercantil; xiii) a incidência da tabela price não é capaz de acarretar a capitalização de juros.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação e pelo levantamento dos valores incontroversos.
Réplica às fls. 168/170, momento em que informa o descumprimento de liminar.
Despacho de fl. 172, que fixa multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento.
Termo de restituição do bem à fl. 175.
Conciliação infrutífera à fl. 184, momento em que as partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
Decisão de fls. 205/206-verso, que determina a suspensão do processo até que haja o julgamento final do recurso representativo de controvérsia pelo C.
STJ.
Decisão de fl. 253, que intima as partes para se manifestar sobre o acórdão paradigma.
Intimação ao ID 32717085.
Ciência do banco demandado manifestada ao ID 33074005.
Ao ID 34492086, a parte autora requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes não requereram a produção de outras (fl. 184), bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pelo autor na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. 2.3 Mérito 2.3.1 Da revisão contratual Inicialmente, destaca-se que não é possível que o órgão jurisdicional conheça de ofício pedido genérico de reconhecimento de cláusulas abusivas, pois a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses de possibilidade de pedido genérico e, caso o órgão jurisdicional assim o aprecie, estará, em última razão, conhecendo de ofício da abusividade de cláusula contratual, o que lhe é vedado (verbete nº 381 do STJ).
Diante disso, no presente caso, analisar-se-á apenas as cláusulas especificadas pelo requerente como abusivas.
Ainda, é importante esclarecer que os pontos contestados pelo demandado, mas que não foram abordados pela parte autora em sua inicial, não serão analisados.
Feita essa delimitação, passo à apreciação das cláusulas.
DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG Acerca da ilegalidade da cobrança, de forma antecipada, do Valor Residual Garantido no contrato de arrendamento mercantil, verifica-se que o tema colocado em debate atrai a incidência da norma do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, posto que o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula da sua jurisprudência no sentido de que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” (STJ, enunciado 239).
Assim, o simples fato do réu ter optado, no contrato, pelo recebimento antecipado, mês a mês, do valor correspondente ao VRG, o qual inclusive seria entregue ao arrendante em caso de devolução do veículo (fl. 37), não é capaz de desnaturar o contrato de arrendamento mercantil celebrado, razão pela qual não merece acolhimento a tese inicial.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PLANILHA DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DO VRG.
APURAÇÃO DE SALDO APÓS O LEILÃO DO BEM.
DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em contrato de arrendamento mercantil, para comprovar a mora com vistas à ação de reintegração de posse, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço contratual, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 2.
A juntada de documento estranho à lide não induz à inépcia da inicial se existem nos autos outros documentos suficientes para se vislumbrar a consolidação do débito, os quais foram efetivamente utilizados na defesa do consumidor. 3.
Conforme a Súmula nº 381 do C.
STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, não é possível reformar a sentença para reconhecer nulidade do contrato sem que o Apelante tenha indicado de modo pormenorizado as cláusulas que pretendia anular. 4.
Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 5.
A cobrança antecipada do valor residual não desnatura o contrato de arrendamento mercantil, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, já que ainda remanescem ao arrendatário as opções de devolução do bem ou da prorrogação do contrato.
Seguindo esse panorama, a jurisprudência do TJES tem remansosa orientação que considera inviável o reconhecimento de ilegalidade na cobrança antecipada do VRG quando o consumidor faz expressa opção por tal forma de pagamento 6.
O valor que excede o custo do bem arrendado é um valor global, que se refere a várias parcelas não fracionáveis, inclusive aquela relativa ao próprio lucro da instituição financeira, sendo inviável a sua limitação legal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 19/Feb/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0017782-73.2009.8.08.0012; Desembargador: JAIME FERREIRA ABREU; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Alienação Fiduciária) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – VEÍCULO AUTOMOTOR – LEASING – VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – JUROS REMUNERATÓRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cobrança antecipada do valor residual não desnatura o contrato de arrendamento mercantil, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, já que ainda remanescem ao arrendatário as opções de devolução do bem ou da prorrogação do contrato.
Seguindo esse panorama, a jurisprudência do TJES tem remansosa orientação que considera inviável o reconhecimento de ilegalidade na cobrança antecipada do VRG quando o consumidor faz expressa opção por tal forma de pagamento 2.
O valor que excede o custo do bem arrendado é um valor global, que se refere a várias parcelas não fracionáveis, inclusive aquela relativa ao próprio lucro da instituição financeira, sendo inviável a sua limitação legal. 3.
O STJ firmou, em sede de recursos repetitivos, o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é abusiva, contudo, poderá ser revista desde que se verifique sua excessividade no caso concreto.
Ausência de demonstração de que a taxa estipulada tenha superado aquelas praticadas pelo mercado. 4.
Não foi estipulada a comissão de permanência no contrato, sendo inviabilizada a análise acerca de potencial abusividade. 5.
Em relação às demais matérias que envolvem o negócio jurídico e não foram impugnadas no recurso, destaco o conteúdo da Súmula nº 381 do C.
STJ no sentido de que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 24/May/2023; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Número: 0033845-94.2011.8.08.0048; Desembargador: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Bancários) (grifei) Portanto, improcedente o pedido de recolhimento do VRG apenas ao final.
Consequentemente, não há que se falar em restituição à parte autora da soma dos valores desembolsados a título de VRG.
Assim, improcedente o pleito autoral também neste ponto.
Por fim, quanto ao exercício do direito de opção de compra somente ao final do contrato de arrendamento mercantil, cabe destacar que o contrato entabulado entre as partes já traz que a compra do bem é uma opção ao fim do contrato, não sendo devido o afastamento das cláusulas 9, 9.1 a 9.5.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Como se sabe, o arrendamento mercantil trata-se de contrato pelo qual uma pessoa, almejando utilizar determinado bem ou equipamento, contrata com outra pessoa o arrendamento por um certo período, com opção de renovação, devolução do bem ou compra da coisa mediante o pagamento de um residual.
Assim, o valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração do arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, ao VRG antecipado, além dos custos, lucro do arrendatário e, eventualmente, juros remuneratórios.
Por consequência, o que excede ao preço do bem que serve de objeto ao contrato não pode ser visto exclusivamente como juros remuneratórios.
Sendo assim, não há como se ter certeza da incidência ou não de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil, a não ser que estejam explicitamente previstos no contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA.
MÉRITO: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA RUBRICA.
ANÁLISE DE ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1.
Não identificada violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar a tal título eriçada em contrarrazões. 2.
Mérito: Ainda que existentes, os juros remuneratórios estão inseridos no valor da contraprestação, sendo, de regra, quase impossível aferir a existência de abusividade ou capitalização tal como ocorre em contratos de arrendamento mercantil, salvo se forem expressamente discriminados, hipótese que, segundo a jurisprudência, autoriza a análise de eventual abusividade. 3.
Apelação cível conhecida, mas não provida. (TJES; Data: 01/Mar/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0004130-16.2010.8.08.0024; Desembargadora: JANETE VARGAS SIMOES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
TARIFA DE CADASTRO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Os Tribunais Superiores já pacificaram a exegese de relativização do pacta sunt servanda, de forma a afastar cláusulas abusivas que afrontam os direitos consumeristas instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, revelando-se perfeitamente possível que o julgador, ao analisar o caso concreto, afaste a incidência do “pacto de fidelidade ao contratado” nas hipóteses em que houver afronta à Lei do Consumidor.
II – Enuncia a nossa jurisprudência que “Diferentemente do que ocorre no contrato de financiamento (mútuo), a essência do contrato de arrendamento mercantil não é o empréstimo de capital, do que se conclui que os juros não compõem a principal fonte remuneratória desta espécie contratual, restando inviabilizada, na hipótese dos autos, a análise da incidência e da abusividade dos juros remuneratórios, bem como o exame de sua capitalização”.
Precedentes.
III - Com relação à suposta ilegalidade da cobrança por serviços de terceiros é sabido que a Colenda Corte Cidadã “sob a sistemática dos recursos repetitivos, conclui pela ‘abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado’".
IV - Quanto à Tarifa de Cadastro “restou sedimentado na Súmula nº 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ‘nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira’”.
V - Apelação conhecida e desprovida. (TJES; Data: 16/May/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 0032802-29.2013.8.08.0024; Desembargador: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato) (grifei) Ora, da leitura do contrato de fls. 35/40, observa-se que não há previsão expressa acerca da inclusão de juros remuneratórios na composição do valor da contraprestação devida pelo requerente.
Por conta disso, não há como se avaliar suposta abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão, pois sequer existem provas de que esses foram realmente foram aplicados.
Ainda que assim não fosse, de acordo com o entendimento sumulado do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo que a norma do § 3º do art. 192 da Constituição (revogada pela EC 40/2003), que limitava a taxa de juros reais a 12% a.a., tinha a sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, a qual nunca foi editada (Súmula Vinculante nº 7), de modo que é possível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano (Súmula 596).
Na mesma linha, o STJ tem reiteradamente decidido que a estipulação de juros superiores a 1% ao mês e a 12% ao ano, por si só, não representaria abusividade ou ilegalidade, uma vez que não se aplicam os artigos 406 e 591 do CC às instituições financeiras (Súmula 283, Súmula 382 e Súmula 379 a contrario sensu; REsp 1.061.530/RS).
Dessa forma, a abusividade só restaria configurada caso os juros extrapolassem excessivamente a média praticada no mercado para tratos da mesma espécie, o que não restou demonstrado nos autos.
TARIFA DE CADASTRO No tocante à tarifa de cadastro (R$ 550,00 – cláusula 2.1), ressalto que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução n. 3.919/2010, regulamentou a admissibilidade da Tarifa de Cadastro, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato.
O precedente a seguir confirma tudo quanto foi dito: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
BEM USADO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE REGISTRO.
ABUSIVIDADE. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3.
O sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade. 4.
Acobrança da denominada comissão de permanência, calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não se reveste de qualquer ilegalidade.
Todavia, ainda que possa ser calculada à taxa média de mercado, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos contratuais ou de inadimplência. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-c do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. 6. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo.
Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade. 7.
Nos termos da resolução nº3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é possível a cobrança de tarifa de avaliação dos bens recebidos em garantia, tratando-se de veículo usado. 8. É abusiva a cobrança de taxa de registros (Detran), uma vez que atribui ao consumidor ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, configurando, pois, cláusula abusiva. (TJDF; Rec 2014.01.1.147961-5; Ac. 904.360; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 11/11/2015; Pág. 318) (grifei) Noto que o instrumento contratual contempla a cobrança de Tarifa de Cadastro, estando expressamente prevista e pactuada, não sendo demonstrado pela parte requerente que tal cobrança foi realizada de forma cumulativa.
Não obstante, ainda que existente a previsão normativa e a pactuação expressa em contrato, deve-se aferir sua abusividade.
No caso dos autos, o valor da tarifa representa o patamar aproximado de 1,39%, o que não demonstra abusividade.
SERVIÇOS PRESTADOS No que tange aos serviços prestados, é cediço que as tarifas, ou qualquer outra denominação que se dê a elas, de natureza ressarcitória, ou seja, aquelas que a instituição financeira cobra para se ressarcir de gastos que teve com a prática de atos realizados, necessários à concessão do crédito, merecem tratamento diferenciado exatamente por ostentarem diferença na natureza do valor cobrado.
O direito ao ressarcimento apresenta-se lícito.
Porém, para tanto, imprescindível que aquele que queira ser ressarcido apresente a adequada conta do gasto.
Não basta simplesmente indicar um valor cobrado a uma respectiva rubrica, porquanto não se trata de remuneração de serviço, mas de ressarcimento de gasto. É da essência do direito ao ressarcimento a demonstração efetiva do gasto realizado e isso não se altera no âmbito dos contratos de concessão de crédito.
Com efeito, não basta o contrato indicar um valor no campo “serviços prestados”, para que a instituição financeira legitime a cobrança dessa tarifa.
Deve, no mínimo e antes de tudo, informar de modo adequado e claro qual o serviço foi prestado e à qual terceiro pagou.
Esse dever mínimo de informação é direito do consumidor, pois somente com ele é que se confere objetivamente a boa-fé à pretensão de ressarcimento de afirmado gasto.
No presente caso, o contrato apenas traz a indicação de uma rubrica de forma genérica e um valor respectivo – R$ 1.094,40 – (cláusula 2.1, fl. 05), sem declinar qual ou quais foram esses serviços, não permitindo que o consumidor identifique o que está ressarcindo e por qual serviço.
Fere-se o direito essencial da parte que faz ressarcimento de saber e constatar o efetivo gasto que está pagando em ressarcimento.
Reconheço, desse modo, a patente ilegalidade da tarifa de “Serviços Prestados”, por não atender ao primado básico daquele que pretende ser ressarcido, que é a demonstração efetiva do gasto realizado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇOS DE TERCEIRO – SEGURO PRESTAMISTA – ABUSIVIDADE IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora a cobrança da tarifa de avaliação do bem seja aceita nos casos em que o veículo financiado e/ou dado em garantia é usado, tal como se verifica na hipótese dos autos, persiste, todavia, a necessidade de demonstração da efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ), o que não ocorreu na espécie. 2.
Afigura-se abusiva a cláusula genérica que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a especificação da correlata prestação. 3.
Conquanto seja possível a cobrança do seguro prestamista nos contratos bancários firmados a partir de 30.04.2008, a estrita observância da liberdade de contratação é impositiva, inexistindo, nos autos, efetiva comprovação de que o pacto acessório resultou de opção livre e consciente da consumidora Apelada, mormente ao se considerar que a apólice foi firmada com seguradora que integra o mesmo grupo econômico a que pertence a Apelante. (TJES; Data: 06/Feb/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0024659-13.2012.8.08.0048; Desembargador: ANSELMO LAGHI LARANJA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato) (grifei) No que diz respeito ao pedido de repetição em dobro, considerando que o contrato é datado de setembro/2008, isto é, antes da publicação do ERESP n. 1.413.542/RS (março/2021), a quantia cobrada indevidamente deve ser restituída de forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Acerca do tema, colaciono o aresto do E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXORBITÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania e deste Sodalício, a ação revisional de contrato bancário se submete a prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, descabendo, ademais, falar em decadência, em vista da natureza condenatória da demanda. 2) Precedente firmado pelo c.
STJ assentou que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário, apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3) A jurisprudência deste Sodalício tem firmado entendimento de que, via de regra, resta configurada a abusividade na cobrança de juros remuneratórios que excedam em 50% a taxa média de mercado à época da contratação. 4) Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Tal orientação jurisprudencial aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, considerando a modulação dos efeitos implementada pela Corte Superior de Justiça. 5) Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (TJES; Data: 08/Oct/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5006402-68.2023.8.08.0014; Desembargadora: HELOISA CARIELLO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Bancários) (grifei) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Requer a parte autora que seja afastada a incidência da cláusula 15, que prevê cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual.
No que pertine a comissão de permanência a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 863.887-RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber: os juros remuneratórios (à taxa média de mercado), os juros moratórios e a multa contratual, com as quais não pode ser acumulada.
Nesse sentir, cito os seguintes verbetes sumulares, também do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula n. 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Via de consequência, presente a incidência de quaisquer encargos após a caracterização da mora, esses devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a comissão de permanência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [ARRENDAMENTO MERCANTIL].
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
COMANDO DESATENDIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSTULADA MANUTENÇÃO DO ENCARGO PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.
TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO ENCARGO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGO DA NORMALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NESTE PONTO.
VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM O AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO NESTE ESPECTRO.
PLEITEADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE, IMPLICANDO, SOBRETUDO DO PONTO DE VISTA QUALITATIVO, A CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA [ART. 85 DO CPC].
INSURGÊNCIA DESPROVIDA NESTA TEMÁTICA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500527-64.2011.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024). (grifei) No caso vertente, em caso de inadimplência do requerente, esse resta obrigado ao pagamento de comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas em atraso (cláusula 15).
Frente a essa realidade e em atenção à inteligência dos enunciados sumulares alhures, deve ser decotada dos contratos que ensejaram a dívida questionada pela parte autora, no período da inadimplência os juros moratórios e a multa contratual, haja vista a previsão de comissão de permanência, que deve incidir exclusivamente sobre as parcelas pagas com atraso.
MORA Requer a parte autora o cancelamento ou baixa, em definitivo, de qualquer apontamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que estando a parte autora em mora, eventual negativação do nome da autora é exercício regular do direito do banco.
Sobre a mora em si, é cediço que apenas o reconhecimento da realização de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2353641 RS 2023/0137119-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (grifei) Ora, no caso vertente, a única cobrança abusiva no período de normalidade é com relação aos “serviços prestados”.
Como a rubrica em questão se trata de encargo acessório do contrato, não basta para afastar a mora.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABUSIVIDADE QUANTO A ENCARGO ACESSÓRIO DO CONTRATO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS VENCIMENTO ANTECIPADO.
ABUSIVIDADES INCAPAZES DE AFASTAR A MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para obstar a medida de busca e apreensão por descaracterização da mora exige-se o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios e a forma de capitalização, incidentes no período de normalidade do contrato.
A abusividade de juros decorrentes da mora, após o inadimplemento, ou de encargos acessórios (tarifas de cadastro, terceiros, emissão de carnês, etc.) não têm o condão de descaracterizar a mora e obstar a busca e apreensão do bem.
Precedentes. 2.
No caso, a abusividade dos juros remuneratórios trazida pela parte Requerida em contestação se refere à sua incidência após o vencimento antecipado do contrato, ou seja, fora da normalidade do contrato. 3.
Nem mesmo o reconhecimento de abusividade da cobrança de tarifa administrativa de serviços seria capaz de afastar a mora, por tratar-se de encargo acessório do contrato.
Precedentes. 4.
Considerando que as abusividades detectadas não se enquadram nas hipóteses capazes de afastar a mora, merece reforma a sentença recorrida, para confirmar a tutela antecipada e julgar procedente a ação de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 31/Jul/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5029434-43.2021.8.08.0024; Desembargador: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Alienação Fiduciária) (grifei) Diante disso, não resta elidida a mora do requerente no caso vertente, de modo que eventual negativação não apresenta abusividade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos de autorais para: i) DECLARAR a ilegalidade da tarifa de “Serviços Prestados”, determinando, via de consequência, a exclusão da referida rubrica, deferindo, desde já, a restituição de forma simples, de R$ 1.094,40 (um mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos); ii) DECLARAR a abusividade do contrato questionado quanto à previsão, no período de inadimplência, de cumulação da “comissão de permanência” com os juros moratórios e a multa contratual, remanescendo exclusivamente, nestes autos, a “comissão de permanência”; por consequência, CONDENO o requerido à devolução de eventuais valores cobrados em virtude dos encargos da inadimplência ora decotados.
Os referidos valores devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso e da taxa SELIC a partir da citação.
O valor apurado, todavia, deverá ser compensado com o débito que a parte autora eventualmente possua com requerido, na forma do art. 368 do Código civil.
Via de consequência, REVOGO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
Quanto ao valor depositado nos autos (anexo), este será liberado oportunamente, quando da liquidação dos valores.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do requerido, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor valor da condenação, na formado art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça em favor do réu.
Dessa forma, SUSPENDO a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:49
Apensado ao processo 0030556-31.2011.8.08.0024
-
02/12/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de ESPOLIO DE OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA (REQUERENTE).
-
05/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:31
Decorrido prazo de PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:28
Decorrido prazo de PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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