TJES - 5000500-15.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000500-15.2024.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PIMENTEL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 -SENTENÇA- Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de PIMENTEL COMÉRCIO DE COSMÉTICO LTDA.
Na Petição de ID n. 61349451, evidenciou-se que as partes chegaram a uma composição amigável, formalizando os termos do acordo.
Certidão de ID n.61906512, a parte requerida afirmou a composição do acordo e apresentou recibo de pagamento da primeira parcela.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO.
Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo entabulado pelas partes na petição de ID n. 61349451.
Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, eis que o louvável acordo deu-se com a devida assinatura das partes, acompanhadas por advogados.
Outrossim, conforme já manifestado pela Promotora de Justiça e pela Defensora Pública atuantes nesta Comarca, mostraram-se aquiescentes e firmaram pela pronta homologação das cláusulas entabuladas, restando-me somente a opção homologatória.
Assim sendo, este Juízo encontra-se apto a homologar por sentença o acordo formalizado entre as partes no ID n. 61349451.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante no ID n. 61349451, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a transação firmada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 05 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:44
Decorrido prazo de PIMENTEL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000500-15.2024.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PIMENTEL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 -SENTENÇA- Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de PIMENTEL COMÉRCIO DE COSMÉTICO LTDA.
Na Petição de ID n. 61349451, evidenciou-se que as partes chegaram a uma composição amigável, formalizando os termos do acordo.
Certidão de ID n.61906512, a parte requerida afirmou a composição do acordo e apresentou recibo de pagamento da primeira parcela.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO.
Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo entabulado pelas partes na petição de ID n. 61349451.
Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, eis que o louvável acordo deu-se com a devida assinatura das partes, acompanhadas por advogados.
Outrossim, conforme já manifestado pela Promotora de Justiça e pela Defensora Pública atuantes nesta Comarca, mostraram-se aquiescentes e firmaram pela pronta homologação das cláusulas entabuladas, restando-me somente a opção homologatória.
Assim sendo, este Juízo encontra-se apto a homologar por sentença o acordo formalizado entre as partes no ID n. 61349451.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante no ID n. 61349451, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a transação firmada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 05 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:36
Homologada a Transação
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25/01/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 01:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:09
Juntada de Mandado
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11/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 19:59
Processo Inspecionado
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30/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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