TJES - 5028407-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERIDO), NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REQUERIDO) e RICARDO DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *17.***.*06-04 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028407-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO - ES16712 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RICARDO DE ALMEIDA VIEIRA em face da ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., postulando a restituição do valor de R$ 9.335,00 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente em 10/02/2024 recebeu uma mensagem de uma pessoa se identificando como seu filho solicitando a transferência no valor total de R$ 9.335,00 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais) (Id. 46520788, 46520789, 46521412).
Alega que, ao perceber que havia sido vítima de um golpe, entrou em contato com o Requerido para registrar a ocorrência e solicitar o bloqueio da transferência, mas não obteve o estorno (Id. 46521415).
Alega que registrou um boletim de ocorrência (Id. 46518967).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em sua defesa, o 2º Requerido (NEON) sustentou, preliminarmente, necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça; a ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação à lide dos titulares das contas.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; a tentativa de bloqueio dos valores; a culpa exclusiva do consumidor; e a inexistência de nexo de causalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52220562) O 1º Requerido (Itaú) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de audiência de instrução e julgamento; a ilegitimidade passiva; a necessidade de inclusão no polo passivo dos titulares das contas; e a inobservância do regramento do litisconsórcio.
No mérito, alegou a culpa exclusiva do consumidor; a inexistência de falha na prestação do serviço; que foi aberto o procedimento de mecanismo especial de devolução, que não teve retorno; a inexistência do dever de indenizar; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52236395) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 52460819) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte Requerente. (Id. 53709272) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Requerido, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se o Requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se passou por seu filho e o orientou a realizar uma transferência via PIX para conta de terceiros estranhos à lide, através de sua conta bancária vinculada aos Requeridos.
Em audiência de instrução e julgamento, o Requerente esclareceu: “que trabalha na área de telecomunicações; que o seu filho tem uma empresa separada, com CNPJ diferente; que tem o hábito de trocar mensagem solicitando o depósito de valores, porque tem uma empresa em fase de formação, sempre pede um valor emprestado para fluxo de caixa ou despesas; que tem cerca de 20 mensagens catalogadas com pedido de empréstimo e que, passados alguns dias, o filho devolve; que normalmente são valores expressivos; que nessa mensagem não identificou que o número era diferente; que há época dos fatos, tinha um cachorro que estava sob maus tratos e trouxeram para sua residência, e que falou sobre esse cachorro pela mensagem, e sentiu confiança de que realmente falava com seu filho; que quando ele pede transferência são para conta dele e terceiros, pagamento de boleto”.
Pelo conjunto probatório, verifica-se que, em que pese os fraudadores tenham utilizado contas vinculadas ao 2º Requerido e os valores tenham sido transferidos pela conta vinculada ao 1º Requerido, não ficou evidenciada a participação ou que tenham concorrido para prática da fraude, o que afasta a alegação da falha na prestação do serviço.
Ao contrário, ficou comprovado que a transferência foi realizada pelo Requerente por sua livre e espontânea vontade, já que esclareceu que acreditava se tratar de solicitação idônea do seu filho, sem se certificar de que o número realmente lhe pertencia.
Além disso, o Banco Central afirma que estas transações (pix), independentemente do banco, só poderão ser interrompidas antes que o usuário confirme o pagamento, ou seja, uma vez confirmado o pagamento, não há possibilidade de a instituição bancária, por conta própria, reverter a transação confirmada pelo titular da conta.
Aliás, de acordo com a Resolução nº 103 do BACEN (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-bcb-n-103-de-8-de-junho-de-2021-324759269), art. 41-B, parágrafo único, inciso II, as hipóteses de transações suspeitas de fraude não se enquadram nos casos de devolução de pix (o que é possível, por exemplo, quando se faz a transação para conta errada e o terceiro de boa-fé realiza a devolução).
Portanto, ainda que se admitisse a presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, dessa narrativa não decorreria logicamente a conclusão, pois é patente a inexistência de nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo Requerente e a conduta dos Requeridos, que não contribuíram nesse evento.
Aplica-se no caso a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. "Golpe do WhatsApp".
Clonagem de conta de WhatsApp.
Terceiro que utilizou do aplicativo para enviar mensagens à parte recorrida, se fazendo passar por seu filho - transferência ao estelionatário via PIX.
Golpe aplicado por terceiro.
Culpa exclusiva do terceiro com contribuição do próprio consumidor.
Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e a fraude perpetrada por terceiro.
Inexistência de falha na prestação do serviço dos réus.
Sentença de reformada.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000895-65.2022.8.26.0650; Relator (a): Viviani Dourado Berton Chaves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Responsabilidade Civil.
Fraude praticada por terceiro pelo whatsapp.
Indenização indevida.
Inexistência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano.
Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou transferência em favor de terceiros estelionatários.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001236-06.2022.8.26.0161; Relator (a): André Mattos Soares; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal - Diadema; Foro de Diadema - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) (destaquei) Noutros termos, não se vislumbra a possibilidade em atribuir aos Requeridos a responsabilidade pelo dever em reparar o dano material na medida em que não participou e não possuía gerência sobre ato praticado voluntariamente pelo Requerente e por terceiro, dos quais não havia meios de impedir.
Pelos mesmos argumento, deve ser julgada improcedente a demanda no tocante a indenização pelos danos morais, uma vez que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela Requerente.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071115563234500000044266841 procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071115563265200000044267933 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24071115563288600000044267935 comprovante residencia Documento de comprovação 24071115563313300000044267947 boletim ocorrencia Documento de comprovação 24071115563340100000044267950 doc 01-1-10 Documento de comprovação 24071115563361400000044270966 doc 01-11-20 Documento de comprovação 24071115563390500000044270967 doc 01-21-31 Documento de comprovação 24071115563421800000044270990 doc 02-1-15 Documento de comprovação 24071115563447600000044270991 doc 02-16-26 Documento de comprovação 24071115563476100000044270993 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071512251961400000044290132 Citação eletrônica Citação eletrônica 24071514361247200000044418385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071514361264300000044418386 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071514361281000000044418387 Habilitação nos autos Petição (outras) 24073010122923900000045284039 2. 2022.08.02 - AGE - Alteração da denominação social, endereço e inclusão de obj social Documento de comprovação 24073010122965600000045284040 2.1 NEON PAGAMENTOS - JURÍDICO INTERNO - 24.11.2022 Documento de comprovação 24073010122992300000045284041 3.
SUBSTABELECIMENTO TORTORO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073010123014600000045284042 Habilitação nos autos Petição (outras) 24073114520790400000045404840 ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073114520814300000045404848 SUBS NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073114520868600000045404852 Petição (outras) Petição (outras) 24100716274666800000049527641 Petição (outras) Petição (outras) 24100717174937400000049535700 Contestação Contestação 24100810595133400000049564762 Contestação Contestação 24100813311304600000049580219 DOC. 1 - REGISTROS CADASTRAIS DO AUTOR Documento de comprovação 24100813311335500000049580221 DOC. 2 - EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR Documento de comprovação 24100813311354100000049580222 DOC. 3 - REGISTROS DE LIMITES DE TRANSFERÊNCIAS PIX Documento de comprovação 24100813311371500000049580223 DOC. 4 - COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS PIX Documento de comprovação 24100813311391000000049580224 DOC. 5 - JURISPRUDÊNCIAS Documento de comprovação 24100813311410300000049580225 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101016501902200000049788274 Ata audiência 10.10 16.30h Termo de Audiência 24101016501915300000049788278 Petição (outras) Petição (outras) 24102212163045300000050442164 SUBS.PREPOSTO Petição (outras) 24102413220848000000050629416 video1109123109 Outros documentos 24103017005155900000050947675 1430 Termo de Audiência 24103017005311100000050947664 Termo de Audiência Termo de Audiência 24103017005407700000050947663 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
07/03/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 07:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 07:32
Julgado improcedente o pedido de RICARDO DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *17.***.*06-04 (REQUERENTE).
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30/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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