TJES - 0007775-19.2014.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:13
Processo Inspecionado
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DARWIN GUARAPARI LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0007775-19.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DARWIN GUARAPARI LTDA - EPP EXECUTADO: WEBER EMANUEL MACEDO JACOBINA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movido pelo Centro de Ensino Darwin Guarapari Ltda em face de Weber Emanuel Macedo Jacobina, veiculando crise de satisfação, na qual se pleiteia o recebimento coacto do valor inicial de R$4.165,57. Às fls. 89/90 foram realizadas buscas de bens penhoráveis em nome do executado, as quais restaram parcialmente frutíferas, logrando-se êxito em bloquear a quantia de R$1.710,18 em conta bancária de titularidade do demandado.
Expedido alvará em prol da parte autora às fls. 103.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32370626.
Instado a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de nova penhora online através do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, bem como a realização de buscas ao sistema RENAJUD, a fim de localizar bens em nome do executado.
Eis a sinopse do essencial. É cediço que a parte exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e RENAJUD; todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR).
Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados.
Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada.
O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos.
Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio do executado, e, até mesmo, se houve considerável mudança na situação financeira da demandada.
Pelo contrário, insiste em requerer consultas aos sistemas judiciais informatizados, não adotando qualquer outra medida, dentre tantas possíveis, para a satisfação do seu crédito.
Portanto, indefiro o requerimento em testilha.
Assim, ante a ausência de requerimentos profícuos a fim de dar azo ao procedimento executório, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano nos moldes do art. 921, inciso III, §1º.
Diante disso, deverá o Cartório cadastrar a data de 29 de outubro de 2025, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
28/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 01:45
Publicado Intimação eletrônica em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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08/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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