TJES - 5019481-23.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019481-23.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDESMAR NASCENTE COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 13:24
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019481-23.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDESMAR NASCENTE COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 40337985, no prazo legal.
CARIACICA-ES, 10/03/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/03/2025 09:12
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:52
Processo Inspecionado
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05/06/2024 18:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de INDESMAR NASCENTE COSTA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:19
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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