TJES - 5015932-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015932-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: STHEPHANY DIAS CHAVES - ES34547 Advogados do(a) REQUERIDO: PETER DE MORAES ROSSI - MG42337, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: STHEPHANY DIAS CHAVES - ES34547 intimado(a/s) acerca do r. despacho de id nº 64956615 bem como para, caso aceite o munus, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração id. 65177971.
SERRA-ES, 8 de maio de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
08/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 18:25
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015932-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: PETER DE MORAES ROSSI - MG42337, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que em setembro de 2023 teria renovado o contrato do veículo junto a requerida.
Relata que, o veículo teria apresentado falha em 15/01/2024, razão pela qual solicitou a troca do bem junto a ré, contudo, não obteve êxito.
Sustenta que, foi tratado com rispidez e bloqueado dos sistemas da ré, impossibilitando a renovação do contrato.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo o desbloqueio do seu cadastro e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pelo requerido.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento essencial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e presente a causa de pedir, bem como, a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face do autor.
A parte Autora afirma que foi bloqueada no sistema da requerida de forma indevida, pois esta impossibilitado de renovar seu contrato de locação de veiculo, sendo que, na ocasião a ré verificou nas 3 filiais do Estado do Espírito Santo se havia algum veículo disponível na categoria, no entanto, sem sucesso e diante da negativa de substituição, o autor desferiu palavrões contra a atendente, bateu no balcão e chutou os balcões e lixeiras, tendo uma das lixeiras acertado a atendente.
Por fim, aduz que, em 15/02/2024, o autor compareceu na filial Serra e exigiu isenção das últimas 4 diárias, pois era um feriado prolongado de carnaval, ocorre que não foi possível visto que a loja seguiu o horário de funcionamento normal, sendo que o contrato do autor se findou em 11/02/2024.
Contudo, observo pelo documento juntado ao id 44100061 o bloqueio se deu em razão de análise de crédito, porém, não há nos autos qualquer prova dessa condição que levou a ré ao bloqueio do autor em seu sistema.
No caso, a prova dos autos não deixou dúvidas: a ré bloqueou o acesso ao autor de forma imotivada, razão pela qual determino que a requerida proceda ao desbloqueio do cadastro do autor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer prosperar, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral.
Os contratempos narrados, a toda evidência, caracterizam meros aborrecimentos, aqueles aos quais estamos sujeitos na vida moderna, não tendo extrapolado as intercorrências normais da vida diária na atual dinâmica social.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar que a requerida proceda ao desbloqueio do cadastro do autor de seu sistema; Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 17 de fevereiro de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 09:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 09:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/02/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE LUIS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*54-31 (REQUERENTE) e MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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11/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:05
Audiência Una realizada para 08/11/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 12:04
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 17:23
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 16:55
Audiência Una designada para 08/11/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:13
Audiência Una cancelada para 14/08/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:29
Audiência Una designada para 14/08/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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