TJES - 5024890-14.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CLEONICE DA PENHA FELIX SANTANA - CPF: *31.***.*08-60 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEONICE DA PENHA FELIX SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5024890-14.2022.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLEONICE DA PENHA FELIX SANTANA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES - ES24628 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por CLEONICE DA PENHA FELIX SANTANA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Da inicial Sustenta a requerente que possui diagnóstico conjunto de artrite psoriásica, dor crônica secundária à fibromialgia e osteoartrose de quadril.
Afirma que não obteve resposta positiva em seu tratamento clínico, com persistência de dores acarretando perda parcial da motricidade nos membros inferiores, sendo prescrito os seguintes procedimento: “cirurgia de coluna por via endoscópica, descompressão de cauda equina/medular, tratamento de hérnia discal, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, radioscopia” e que a não realização do procedimento ao qual encaminhado ensejará irreversibilidade do seu quadro de saúde.
Aduz que ao solicitar à UNIMED a cobertura do procedimento cirúrgico recomendado por seu médico, obteve resposta negativa da requerida.
Por tais razões, requer a condenação da requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a concessão de tutela antecipada para que a requerida custeie integralmente a endoscopia de coluna, bem como os materiais: 1 Fresa proteção variável lateral 4mm 1 Fresa proteção variável frontal 4mm 1 Fresa articulada 4mm esférica 1 Fresa articulada 4mm diamantada 1 Fresa para recesso com off set 5,5 mm 1 Fresa frontal manual 4mm 1 Fresa angulada para estenose 1 Kerrinson de 4mm 1 Kerrinson de 5,5 mm 1 Love articulado de 4mm 1 Micro Punch de 2,5mm para mini lesão anulo fibroso 1 Sleeve externo com bisel de 30° com sistema de conexão engate rápido e controle do refluxo de soro por ajuste abertura total ou parcial 7mm curto e longo. 1 Tip control 1 Acesso espinhal RIWO, sob pena de multa diária.
Decisão de ID 25442245 deferiu a gratuidade de justiça à requerente e a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize/cubra/custeie a endoscopia de coluna, bem como os materiais necessários à realização do procedimento.
Da contestação A requerida alegou que a) autorizou parcialmente os procedimentos pleiteados pela autora; b) reprovou somente o tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento e os materiais especiais da marca opme não padronizados; c) o médico da autora não poderia determinar as marcas de órteses, próteses ou materiais implantáveis; d) segundo a análise dos especialistas da Unimed o tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento é desnecessário e liberado o uso de materiais especiais (OPME) disponíveis; e) o Parágrafo único da RN 427/2017 determina que a Operadora instaure junta médica caso o médico da paciente não indique as 3 (três) marcas ou a operadora discorde das marcas indicadas, o que foi feito pela requerida; f) autorizou a cirurgia, bem como os materiais necessários, não justificando a exigência de marca específica pelo médico assistente.
Embora devidamente intimada, a requerente não apresentou réplica, vide certidão de ID 42213117.
A requerida manifestou que não tem interesse na produção de outras provas, ID 50104210. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, cinge-se a controvérsia em analisar se a negativa de cirurgia de coluna por via endoscópica, descompressão de cauda equina/medular, tratamento de hérnia discal, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, radioscopia, solicitada pelo médico da requerente, consiste em conduta ilícita da requerida.
Esclareço que, conforme decisão da junta médica de IDs 19237558 e 19237566, a requerida autorizou em parte o requerimento da autora, indicando os procedimentos que seriam assegurados pla cobertura, contudo, não com materiais especiais OPME.
Vejamos como constou na resposta da Unimed: Assegurará a cobertura para, 30715059 CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCOPICA x1 30715180 HERNIA DE DISCO TORACO-LOMBAR - TRATAMENTO CIRURGICO x1 30715091 DESCOMPRESSAO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA x1 40811026 RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO (POR HORA OU FRACAO) x1 Material presente no portal da Unimed Vitória.
Apesar de o plano de saúde não poder interferir na decisão médica quanto ao tratamento escolhido para doença inserida no rol de cobertura, em regra não pode obrigá-lo a custear material cirúrgico de marca específica, sem que haja clara comprovação da ineficiência dos itens por ele fornecidos e de ausência de outros fabricantes aptos a atenderem a necessidade do paciente.
Nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.956/2010, é vedada a exigência de marca comercial dos materiais, veja-se: Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
Isto é, deve o profissional que acompanha a paciente simplesmente indicar os materiais necessários, sem adentrar ao mérito de marca ou fornecedor.
Contudo, caso entenda por necessários tal especificação, eis o que dispõe o artigo 5º da mencionada Resolução: Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.
Parágrafo único.
Nesta circunstância, a recusa deve ser documentada e se o motivo for a deficiência ou o defeito material a documentação deve ser encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar diretamente à Anvisa, ou por meio da câmara técnica de implantes da AMB ([email protected]), para as providências cabíveis.
Neste sentido, importa registrar que o laudo médico constante nos IDs 19236390, 19236394, 19236401, 19236818 e 19236832 demonstra suficientemente o quadro de saúde da requerente e o tratamento necessário para o restabelecimento da requerente, evidenciando a urgência do atendimento diante da condição de dor a que está submetida.
Contudo, não se vislumbra elementos aptos a ilidir a sua conclusão, notadamente no que diz respeito aos materiais a serem utilizados, os quais o médico assistente reputa serem imprescindíveis aos procedimentos e sua substituição pelos ofertados pela Unimed podem comprometer a saúde da beneficiária de forma irreversível.
Não restam dúvidas, então, acerca da inexistência de imprescindibilidade dos materiais da marca específica solicitada pela requerente.
Nessa toada, trago à baila o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos similares: Nessa toada, trago à baila o posicionamento dos E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA E MATERIAIS.
ASTREINTES.
Inconformismo contra duas decisões: (i) a que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a custear cirurgia e materiais necessários ao procedimento, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e (ii) a que aumentou o valor das astreintes, para R$ 3.000,00 ao dia, observado o limite de R$ 100.000,00..
Pleito de reforma, para prévia realização de perícia médica.
Segurada que, após retirada de tumor na parte frontal da cabeça, recebeu colocação de material na região para preencher a abertura craniana, o que causou inflamação local.
Procedimento de proteção craniana inexitoso.
Indicação de cranioplastia, outra técnica cirúrgica para corrigir afundamento craniano e preencher a abertura local.
Necessidade de preservar a incolumidade da segurada.
Urgência demonstrada que afasta o pleito pericial prévio.
Cirurgia coberta contratualmente.
Divergência quanto à nomenclatura e à origem do afundamento craniano, além de custeio de materiais indicados.
Observação de que a agravante não está obrigada a fornecer material de marca específica, desde que disponibilize outra que alcance a mesma finalidade almejada e possua idêntica qualidade.
Multa cominatória.
Prazo de 48 horas para adimplir a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Descumprimento verificado após mais de 20 dias de ciência da ordem.
Decisão superveniente que majorou a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Recalcitrância inequívoca.
Ausência de prova de impossibilidade de adimplir a obrigação.
Elevação das astreintes que reforça sua natureza coercitiva, diante da ineficácia do arbitramento anterior.
Montante que, neste momento processual, se revela razoável e proporcional ao caso.
Eventual exigibilidade que comporta revisão.
Inteligência do art. 537, §1º, I e II, do CPC.
Decisões mantidas.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143695-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA) Por fim, após analisar o relato explicitado na peça vestibular e os documentos a ela anexados, nota-se que a requerente não foi capaz de demonstrar a concreta ocorrência de dano moral, considerando a legitimidade da conduta da requerida.
Destarte, não há medida mais adequada à demanda sob análise, que não sua improcedência.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral, revogando a medida liminar a seu tempo deferida.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante ao princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, se existentes, e honorários advocatícios ao patrono da Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0207/2025) -
06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de CLEONICE DA PENHA FELIX SANTANA - CPF: *31.***.*08-60 (REQUERENTE).
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16/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de CLEONICE DA PENHA FELIX SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:32
Juntada de Acórdão
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12/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:56
Desentranhado o documento
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17/07/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 03:20
Decorrido prazo de CLEONICE DA PENHA FELIX SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:31
Juntada de Decisão
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23/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 14:22
Processo Inspecionado
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24/05/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE DA PENHA FELIX SANTANA - CPF: *31.***.*08-60 (REQUERENTE).
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27/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/01/2023 19:10
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:06
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:26
Declarada suspeição por KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA
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08/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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