TJES - 5012102-40.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO) e WALTER TOME BRAGA - CPF: *16.***.*21-50 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de WALTER TOME BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012102-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora busca a declaração de nulidade de infração de trânsito e sua penalidade, sob argumento de ausência de notificação.
O Município, em defesa, sustenta a regularidade do auto de infração, bem como, que houve a notificação do autor, que ocorreu de forma eletrônica por aplicativo, requerendo a improcedência dos pedidos.
O Detran, em sua contestação, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto no mérito, também argumenta pela regularidade do auto de infração, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se há nulidade de auto de infração de trânsito, que por consequência, ensejaria baixa da pontuação aplicada, por suposta ausência de notificação.
Sobre os argumentos da parte autora no tocante ao processo de infração de trânsito, observo que o mesmo não possui irregularidades, pois a infração foi lavrada pela Polícia Militar, o que se comprova pela fotografia anexada com a contestação, enquanto o processo de autuação foi conduzido pelo município, com base em convênio de integração e cooperação técnica de ID – 54450885.
Quanto a ausência de notificação, o município afirma que houve a expedição de notificação eletrônica por meio de aplicativo CNH Digital, inexistindo irregularidades.
O autor afirma que não há provas da expedição da citada notificação, contudo, não nega ter aderido ao sistema de CNH Digital, o que me faz presumir que possui o citado aplicativo.
Neste contexto, caberia ao próprio autor, apresentar o histórico de notificações recebidas em seu aparelho celular através do citado aplicativo, o que não fez, me fazendo concluir que as notificações foram expedidas, conforme relatório apresentado pelo município, sendo portanto, plenamente válidas.
Neste sentido: 6200653430 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGADA NULIDADE.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ATRAVÉS DO SNE.
VALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Ação ordinária visando à anulação de procedimento administrativo de apuração de infração de trânsito, tendo em vista suposta nulidade na notificação do Autor através do Sistema de Notificação Eletrônica.
SNE.
Sentença de procedência, que anulou o procedimento administrativo e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Apelação do Réu, arguindo a legitimidade da notificação eletrônica através do SNE e a inocorrência de danos morais. 3.
Notificação eletrônica através do SNE que é legítima.
Comprovação da sua realização.
Sistema que é de adesão facultativa, tendo o Autor optado por realizá-la.
Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. 4.
Danos morais que não se verificam.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0801660-71.2023.8.19.0038; Sétima Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Cristina de Brito Lima; Julg. 17/12/2024; DORJ 19/12/2024) - grifamos 53926473 - RECURSO INOMINADO.
AUTO DE INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO CONFIGURADA PELA MERA CONDUTA DO CONDUTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA.
VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS VIA SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
ADEQUAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O auto de infração e o processo administrativo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus do infrator comprovar eventual irregularidade.
A infração por recusa ao teste de etilômetro (art. 165-A do CTB) é configurada pela conduta do condutor, dispensando a utilização de equipamento e sua descrição (marca, modelo e série).
A adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) substitui a necessidade de notificação física, conforme Resolução CONTRAN nº 931/22, sendo considerada válida a notificação disponibilizada eletronicamente.
O processo administrativo observou os prazos legais, garantiu o contraditório e a ampla defesa, sendo a penalidade aplicada com fundamento correto na infração cometida.
Circunstâncias pessoais, como a dependência da CNH para fins profissionais, não afastam a aplicação da penalidade.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS; RInomCv 0818758-76.2022.8.12.0110; Campo Grande; Rel.
Juiz Waldir Peixoto Barbosa; DJMS 18/12/2024; Pág. 386) - grifamos Portanto, entendo que no caso em análise, não há a irregularidade de notificação e a alegada nulidade do auto de infração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINTO o feito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 08:47
Processo Inspecionado
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02/03/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido de WALTER TOME BRAGA - CPF: *16.***.*21-50 (REQUERENTE).
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10/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar a WALTER TOME BRAGA - CPF: *16.***.*21-50 (REQUERENTE).
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03/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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