TJES - 0002840-78.2014.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002840-78.2014.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDETE CAMILA DA SILVA VENTURA REQUERIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, EXPRESSO ARACRUZ LTDA, SEBASTIAO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271, JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a) REQUERIDO: VERA LUCIA CABALINI - ES7720 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se.
ARACRUZ-ES, 23 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
23/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:00
Decorrido prazo de IVALDETE CAMILA DA SILVA VENTURA em 14/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002840-78.2014.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDETE CAMILA DA SILVA VENTURA REQUERIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, EXPRESSO ARACRUZ LTDA, SEBASTIAO NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 4 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
09/04/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:52
Decorrido prazo de IVALDETE CAMILA DA SILVA VENTURA em 20/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
25/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002840-78.2014.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDETE CAMILA DA SILVA VENTURA REQUERIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, EXPRESSO ARACRUZ LTDA, SEBASTIAO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA PIZETTA ALTOE SILVA - ES37271, JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a) REQUERIDO: VERA LUCIA CABALINI - ES7720 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, em face da sentença de fls. 419/421v. (ID. 34740303), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando os requeridos ao pagamento de dano moral, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. julgou procedente a denunciação a lide apresentada condenado a seguradora solidariamente ao pagamento, condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios do denunciante.
Ao final condenando ao pagamento de custas em 80% para os requeridos e litisdenunciada e 20% para a denunciada.
Afirma o embargante a existência de omissão, sob o argumento de que a sentença proferida foi omissa ao não considerar a concessão do beneficio de assistencia judiciária gratuita a embargante, além disso, ressalta que há omissão em relação a exigibilidade de juros e correção da condenação frente à empresa com falência decretada.
Em sede de contrarrazões, os embargados (D. 51618692 e ID. 42377088) pugnaram pelo não provimento dos embargos, vez que a sentença guerreada não padece de qualquer omissão É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Ocorre que, os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, o embargante sustenta sua tese de que houve omissão na sentença proferida nos autos sob argumento de que o Juízo não reconheceu a comprovação da hipossuficiência do embargante, bem como condenou o denunciado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ainda não considerou sua falência para suspender a exigibilidade dos juros e correção monetária da condenação.
Em que pese os argumentos do embargante, entendo que em parte assiste razão em suas explanações devido a omissão deste juízo quanto a análise do benefício de AJG, eis que esta já fora analisada e deferida no curso processual da ação, especificamente no acórdão de fls. 278/281 (ID. 34740303).
Por não ter existido ao longo do processo alteração fática nas condições financeiras do embargante, o lógico seria manter a gratuidade já deferida.
Quanto à alegação de omissão em relação a exigibilidade de juros e correção monetária da condenação frente à massa falida, o dispositivo foi claro em condenar solidariamente os requeridos e a denunciada ao pagamento da condenação nos moldes elencados, levando em consideração a decretação de falência da embargante.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na sentença prolatada em relação aos juros e correção, tendo em vista que se encontra exaustivamente fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão do julgado, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Desta feita, a sentença de fls. 419/421v. (ID. 34740303) apenas incorreu em erro de omissão ao desconsiderar a gratuidade de justiça já concedida ao embargante.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada relacionada ao deferimento de AJG à embargante.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da sentença de fls. 419/421v. (ID. 34740303) abaixo: Portanto, onde se lê: “Em relação à lide secundária JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE e condeno solidariamente a seguradora ao pagamento do valor acima estabelecido em relação aos danos morais, nos limites da apólice devidamente atualizado, com juros e correção monetária, como fixado nessa sentença, podendo abater os valores relativos aos prêmios atrasados, devidamente corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça e com juros de mora, ambos desde a data de cada vencimento, conforme explicado na sentença.
Deverá a denunciada pagar aos advogados do denunciante 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do reembolso, considerando a condenação do denunciante, após as atualizações devidas.
Em razão da procedência do pedido, condeno os Requeridos e a litisdenunciada ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% cada e 20% para a denunciada, considerando a sucumbência maior suportada pela requerida.” Leia-se: “Em relação à lide secundária JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE e condeno solidariamente a seguradora ao pagamento do valor acima estabelecido em relação aos danos morais, nos limites da apólice devidamente atualizado, com juros e correção monetária, como fixado nessa sentença, podendo abater os valores relativos aos prêmios atrasados, devidamente corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça e com juros de mora, ambos desde a data de cada vencimento, conforme explicado na sentença.
Deverá a denunciada pagar aos advogados do denunciante 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do reembolso, considerando a condenação do denunciante, após as atualizações devidas.
Em razão da procedência do pedido, condeno os Requeridos e a litisdenunciada ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% cada e 20% para a denunciada, considerando a sucumbência maior suportada pela requerida.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade em relação à denunciada por ser beneficiária da AJG, na forma do Art. 98, §3º, do CPC.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2025 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/09/2024 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 05:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:52
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 02:16
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 22:10
Expedição de intimação - diário.
-
26/04/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:23
Processo Inspecionado
-
19/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066553-17.2007.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Ednyr Amorim Pimentel
Advogado: Celio de Carvalho Cavalcanti Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2007 00:00
Processo nº 0001392-80.2023.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Murilo das Neves Reis
Advogado: Icaro Loyola de Oliveira Calmon Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 00:00
Processo nº 5042863-39.2024.8.08.0035
Ricardo Costa e Silva
Bike Stoke LTDA
Advogado: Pablo Ricardo Alves e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 14:49
Processo nº 5007484-27.2024.8.08.0006
Jose Anastacio Simplicio
Banco Bmg SA
Advogado: Priscila Pimentel Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 17:22
Processo nº 0003285-96.2019.8.08.0014
Valnei Pereira da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renato Boninsenha de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00