TJES - 0066553-17.2007.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0066553-17.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EDNYR AMORIM PIMENTEL EXECUTADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL, NEWLAMPS IND E COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DESPACHO - Intimem-se as partes para ciência do espelho de pesquisa realizado através do SISBAJUD (ID nº 52828735), o qual encontrava-se com sigilo de dados às partes. - Em consulta ao RENAJUD, verifica-se que os veículos objeto do pedido de ID nº 67405913, encontram-se gravado com ônus de alienação fiduciária, bem como restrições administrativas, fatores que impedem a sua penhora. - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a situação acima exposta e requerer o que de direito. - Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
16/07/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de NEWLAMPS IND E COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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18/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0066553-17.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESP SANTO INTERESSADO: EDNYR AMORIM PIMENTEL EXECUTADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL, NEWLAMPS IND E COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP DECISÃO EDNYR AMORIM PIMENTEL E MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL, já qualificados nos autos do processo acima mencionado, apresentaram, através da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando: (i) a ilegitimidade de parte dos sócios (ii) a nulidade da citação por edital e (iii) impugnação do título por negativa geral.
Requereu a juntada do processo administrativo e o acolhimento da Exceção de pré-executividade (id.nº093 ).
Intimado, o Excepto manifestou-se aduzindo: (i) que não cabe a Exceção de pré-executividade para discutir as matérias suscitadas, pois depende de dilação probatória; (ii) que é válida a citação por edital, pois foi observado os requisitos legais indicados no art. 8º da lei e execução fiscal; (iii) que os excipientes não se encontravam mais em seus domicílio informado à SEFAZ/ES, sendo certo que é da responsabilidade dos excipientes manterem seus domicílios fiscal atualizado junto ao órgão estatal; (iv) que a CDA goza da presunção e certeza e liquidez não ilidida pelos Excipientes, de modo que não é possível desconstituir o título por negativa geral; e (v) que não ocorreu a prescrição e a decadência, tampouco há excesso de execução.
Requereu seja rejeitada a Exceção de pré-executividade (id. nº094). É o relatório.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal - salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos, no que tange à nulidade da citação, está nesta conformidade, máxime porque se trata de condições da ação e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz..
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a matéria impugnada nos presentes autos, desde que comprovadas de plano. 2- DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Considerando o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil de 2015, para a validade do processo, torna-se indispensável a citação dos réus, qualificada como pressuposto de constituição do processo.
Desse modo, para o prosseguimento regular do processo e atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, revela-se necessária a verificação da citação válida, ato que permite a efetiva triangulação da relação jurídica processual.
Pois bem, a citação pela via editalícia somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da citação pessoal dos executados.
Tal modalidade de citação tem, portanto, caráter supletivo, não podendo ser utilizada como modalidade prevalecente para dar ciência às partes da dívida exequenda.
As publicações nos Diários Oficiais ou mesmo a publicação de editais em jornais, constitui ato de mera formalidade, não constituindo efetiva ciência da comunicação a que se destina.
Por conseguinte, a citação editalícia somente deve ser admitida em casos excepcionais, mormente quando forem cumpridas as exigências contidas no artigo 256 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009.
Recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Tal orientação funda-se na interpretação do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva.
Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.672.230; Proc. 2017/0112960-6; RN; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 06/06/2017) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA D CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOPORTUNIDADE.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que acitação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça.
Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.
II.
A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor.
III.
Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. lV.
Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.
V.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 1.050.314; Proc. 2017/0022058-7; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 15/05/2017) No presente caso, verifico que as citações por correios foram infrutíferas, conforme ARs juntados nos ids nºs:068, 069, 075, 076, 078 e 085.
Da mesma forma o Oficial de justiça não logrou êxito na citação pessoal dos executados, conforme certidão colacionada no id nº057, portanto, restou satisfeita a exigência contida 256, II, do CPC, tornando-se válida a citação pela via editalícia.
Cumpre salientar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, caso frustradas as modalidades de citação pessoal, resta plenamente autorizada a citação por edital na execução fiscal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, portanto, vinculante, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Destarte, sabe-se ainda que constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seu domicílio atualizado perante o Fisco.
Face o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. 3) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS EXCIPIENTES.
Sustentaram os sócios Excipientes que não são partes legítimas na execução fiscal, eis que não há comprovação nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sem razão os Excipientes, pois o artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; O Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra o aresto abaixo transcrito, já se pronunciou no sentido de que a legitimidade de parte é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
STF [...] 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.
Agravo de instrumento não provido. (STF, 1ª Turma, ARE 713211 AgR/MG – Relator Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 11/06/2013). (Grifo nosso) Nesse contexto, leciona LEONARDO GRECO que: “A teoria da asserção enuncia que o juiz afere a presença das condições da ação apenas à luz da hipótese narrada pelo autor na petição inicial.
Assim, esse tem de formular um pedido compatível com todas as circunstâncias de fato e de direito por ele apresentadas, para que a demanda, analisada apenas à luz dessas afirmações, se apresente como juridicamente possível, necessária e instaurada entre as partes legítimas.
Se em face dos fatos e do direito expostos pelo autor na petição inicial, o pedido se apresenta hipoteticamente, abstratamente, lícito, evidenciando a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição e as partes aparentam ser as titulares da relação jurídica de direito material, então, concorrem as condições da ação.” (...) Assim, aplicando a teoria da asserção, o juiz afere, de ofício e através de um juízo hipotético que recai somente sobre as afirmações feitas pelo autor na inicial, a concorrência das condições.” [1] No presente caso, verifico que os nomes dos sócios constam na CDA, circunstância que, a princípio, conduz ao entendimento de que os sócios são partes legítimas para estarem no polo passivo da Execução Fiscal.
No que concerne à responsabilidade dos sócios pelo débito fiscal, pela impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por inexistência de fraude, é matéria que se prende ao mérito e que somente poderá ser discutida em processo cognitivo amplo, qual seja, os embargos do devedor, que admitem dilação probatória.
A propósito o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1110925/SP, pelo Sistemática dos Recursos Repetitivos.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Dessa forma, a alegação de ausência de responsabilidade dos sócios pelo débito fiscal depende de análise de prova, não cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ademais, os sócios não promoveram a juntada do procedimento administrativo, ônus que lhes competiam, do qual não se desincumbiram (art.373, I, do CPC) 4) DA IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO POR NEGATIVA GERAL Os Excipientes, por meio do curador especial, impugnou o título executivo, por negativa geral, alegando a inexistência do fato gerador, a decadência, a prescrição e o excesso de execução, bem como requereu a juntada do processo administrativo pelo Fisco.
Quanto a arguição de prescrição e decadência, verifico que o curador apenas alegou a ocorrência de prescrição e decadência sem, contudo, indicar os marcos temporais, matéria está específica e que demanda a devida fundamentação para a análise, não se tratando de defesa genérica, estando ausentes os motivos que deveriam fundamentar o pedido, além disso, não juntou os documentos necessários capaz de comprovar suas alegações.
Cumpre destacar que o artigo 41 da Lei 6.830/80 dispõe que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa e será mantido na repartição competente, dele se extraindo cópia autenticada ou certidão que for requerida pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou Ministério Público.
Portanto, cabia aos Excipientes requerer o translado do procedimento administrativo ou, pelo menos, provar que foram requeridas e negadas pela administração pública as referidas cópias.
Não há que se falar em "falha" no princípio da cooperação no caso, ainda mais que quem pugna pela juntada do procedimento é órgão do próprio Estado do Espírito Santo - Defensoria Pública - que não precisa da intervenção do judiciário para obtenção do documento pretendido.
O referido documento pode ser fornecido facilmente através de troca de ofícios internos, sem a necessidade de "mediação" do órgão judiciário.
Ademais, não é possível obrigar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, conforme jurisprudência abaixo.
STJ – 2.
No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia.
Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1475824/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Grifei.
O STJ tem entendido que a juntada do processo administrativo pelo Fisco não é obrigatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência.
Precedentes. lV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.086.100; Proc. 2023/0249743-7; PE; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 07/03/2024).
Grifo nosso.
Não se pode olvidar que o título executivo que embasa a presente Execução Fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo aos Excipientes ilidirem tal presunção.
Assim, em razão da ausência de causa de pedir, por não ter fundamentado o pedido e ausência de provas, uma vez que não juntou os documentos necessários para comprovar suas alegações, deixo de analisar a impugnação do título por negativa geral.
POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por EDNYR AMORIM PIMENTEL E MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar o bloqueio do valor de R$ 373.765,83, de possíveis contas dos executados NEWLAMPS IND E COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – EPP, CNPJ nº 27.***.***/0001-49 e de seus sócios EDNYR AMORIM PIMENTEL, CPF nº *36.***.*15-49 e MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL, CPF nº *12.***.*13-91, por meio do Sisbajud, nos termos da minuta que segue em anexo, devidamente encaminhada ao Banco Central.
Intimem-se as partes da resposta do Banco Central.
Após, prossigam os autos em Sigilo de Dados, abrindo-se vista às partes.
Não logrando êxito a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, fica deferido, desde já, a busca de bens por meio do sistema RENAJUD.
Diligencie-se. [1]Greco, Leonardo.
Instituição de Processo Civil, vol I, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 222/223 Vitória/ES, 14 de outubro de 2024 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO mt -
06/03/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2007
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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