TJES - 5007484-27.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007484-27.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANASTACIO SIMPLICIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ ANASTÁCIO SIMPLÍCIO em face de BANCO BMG S.A.
O requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo de R$4.825,59 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), parcelado em 84 vezes de R$120,47 (cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), sem sua autorização ou contratação.
Ele informa que recebe R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) de benefício mensal e que os descontos têm comprometido seriamente sua renda.
Diante disso, pleiteia: justiça gratuita, prioridade na tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão ao ID 56284664, determinando a abstenção de cobranças do contrato nº 374665090, sob pena de multa diária.
O requerido apresentou contestação ao ID 63564474, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, tendo alegado a necessidade de perícia grafotécnica e impugnando o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a liberação do valor de R$ 4.603,36 (quatro mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos), a ausência de ato ilícito e de danos morais e materiais, rechaçando a repetição do indébito e pleiteando a compensação dos valores recebidos.
Em sede de audiência de conciliação, conforme ata ao ID 63552008, não houve acordo entre as partes.
O requerente impugnou a contestação, reiterando a ausência de assinatura física e a falta de geolocalização e trilhas de auditoria robustas na selfie e documentos apresentados pelo banco.
Já em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme ata ao ID 70762938, foi tomado o depoimento pessoal do requerente, ocasião que as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas.
DECIDO.
Preliminarmente Da Incompetência do Juizado Especial Indefiro a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, suscitada pela parte requerida, por ausência de fundamento legal.
Nos termos do Enunciado 54 do FONAJE: "a complexidade da causa, a que alude o art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95, deve ser aferida a partir da complexidade do objeto da prova, e não da complexidade do direito material discutido".
No caso em análise, não se verifica, até o momento, qualquer elemento que justifique a exclusão da competência dos Juizados com base na complexidade probatória.
A controvérsia gira em torno da alegação de fraude em transações bancárias realizadas via aplicativo, questão que pode ser solucionada com a produção de prova documental já acostada aos autos e, eventualmente, testemunhal, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde da causa.
Dessa forma, inexistindo objeto de prova que demande conhecimento técnico especializado, rejeito a preliminar e mantenho a competência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito.
Da Impugnação ao Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa apontado pelo requerido, restou devidamente demonstrado que o valor efetivamente descontado do benefício previdenciário do requerente foi de R$3.975,53 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
O requerente, por sua vez, pleiteou a restituição em dobro desse montante, totalizando R$ 7.951,06 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, o valor correto da causa, conforme o disposto no art. 292, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deve ser fixado em R$ 17.951,06 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), sendo este correspondente à soma das pretensões econômicas apresentadas na inicial.
Do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado cuja validade é questionada pelo autor.
O contrato foi acostado pela parte requerida no ID 63564870, juntamente com comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 4.603,36 (quatro mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos), conforme documento de ID 63564875, supostamente em favor do requerente.
Contudo, observa-se que o contrato apresentado não possui a assinatura física do autor, tampouco qualquer elemento robusto de confirmação de sua anuência expressa.
A análise do documento revela que a validação da operação restringiu-se ao envio de fotografia (selfie) e de cópia do documento pessoal, os quais, a princípio, atenderam aos protocolos internos da instituição financeira, mas não são suficientes, por si sós, para atestar a regularidade da contratação, sobretudo diante da negativa expressa do consumidor quanto à realização do negócio.
A requerida defende que a contratação foi efetivada por meio eletrônico, com a utilização de “selfie” e envio de documento oficial, sendo a operação validada por um suposto “hash de segurança” com data, hora e IP/terminal do aparelho utilizado.
No entanto, essa alegação não veio acompanhada de outros elementos técnicos que poderiam, de forma efetiva, garantir a autenticidade e a voluntariedade do ato, tais como geolocalização do aparelho, trilhas de auditoria completas ou mecanismo de dupla verificação (duplo fator de autenticação).
Cumpre destacar que a simples presença de imagem facial estática ou do chamado “hash” não é apta, por si só, a demonstrar a veracidade da manifestação de vontade do contratante, especialmente em se tratando de consumidor idoso, hipossuficiente e presumidamente vulnerável, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito das contratações eletrônicas, é cada vez mais exigido o uso de tecnologias que assegurem a presença real do usuário e evitem fraudes por uso de imagens obtidas anteriormente.
Métodos mais seguros de validação digital, como a biometria facial dinâmica, em que se solicita ao usuário movimentos específicos do rosto, ou a verificação em dois fatores, são considerados práticas recomendáveis.
Tais recursos, porém, não foram utilizados no caso em análise, o que fragiliza a suposta regularidade da contratação.
De igual modo, não consta no processo qualquer comprovação da localização geográfica do aparelho utilizado na operação, o que poderia corroborar com a tese da autenticidade.
A ausência desses elementos, que são tecnicamente acessíveis e usuais no setor bancário, torna o procedimento adotado pela instituição financeira insuficiente para comprovar, de forma clara e inequívoca, que o requerente de fato anuiu com os termos do contrato. É importante ressaltar que o ônus da prova quanto à regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, conforme estabelece o microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à transferência do valor de R$4.603,36 (quatro mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos), a requerida apresentou comprovante de TED realizado em favor de conta bancária nº 7274-4, agência 1248, do Banco Itaú, indicada como sendo de titularidade do requerente, conforme documento ao ID 63564875.
Tal informação não foi impugnada especificamente pela parte autora, que se manteve silente quanto ao recebimento do valor e à titularidade da conta.
Diante dessa ausência de contestação específica, incide a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que se reconheça a nulidade da contratação por ausência de comprovação de manifestação válida de vontade do consumidor, é necessário considerar que houve efetiva disponibilização de numerário em favor do autor, o que impõe o abatimento proporcional do valor recebido, sem a incidência de juros remuneratórios, dada a inexistência de relação contratual válida.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a contratação é nula, por ausência de prova suficiente de sua regularidade, mas que os valores eventualmente recebidos pelo autor devem ser compensados no montante a ser restituído, sob pena de enriquecimento indevido.
DA REPETIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, formulado com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece prosperar.
A aplicação da penalidade de restituição em dobro exige a comprovação inequívoca de má-fé ou culpa grave por parte do fornecedor na cobrança indevida, sendo inaplicável quando se tratar de engano justificável.
No caso em tela, embora o requerente alegue a inexistência de vínculo contratual válido para o empréstimo de código 374665090, o comprovante anexado ao ID 63564875, apresentado pelo requerido, demonstra que o valor líquido de R$4.603,36 (quatro mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos) foi efetivamente depositado na conta do requerente em 05/11/2021.
Logo, não há evidência de que o valor não tenha ingressado na conta do requerente ou que não tenha sido por ele utilizado.
A conduta do requerido, ao efetuar os descontos das parcelas após a liberação do valor, ainda que sobre um contrato cuja validade formal seja questionada, não configura dolo ou culpa grave, elementos necessários para caracterizar a má-fé exigida pela legislação consumerista.
Neste contexto, a cobrança indevida configura, no máximo, um engano justificável, o que afasta a imposição da penalidade mais gravosa.
Portanto, a restituição dos valores deverá ser realizada de forma simples, compensando-se o montante efetivamente recebido pelo requerente.
Quanto ao valor de R$4.603,36 (quatro mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos) creditado na conta do requerente, o requerido pleiteou a compensação.
A compensação é um instituto jurídico que permite a extinção recíproca de obrigações entre duas partes, que são simultaneamente credora e devedora uma da outra, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis, conforme o artigo 368 do Código Civil.
No presente caso, o requerente é credor pelos valores indevidamente descontados e, simultaneamente, devedor do requerido pelo valor principal creditado.
Considerando a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, o valor efetivamente disponibilizado ao requerente deve ser restituído ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Logo, é cabível a compensação entre esses valores.
Sendo assim, considerando a comprovação da efetiva transferência de R$ 4.603,36 (quatro mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos) para a conta bancária indicada como sendo de titularidade do requerente, conforme ID 63564875, é necessário o abatimento proporcional desse valor no montante a ser devolvido, sem a aplicação de juros, uma vez que o negócio teve origem em dívida não autorizada ou contratada pelo requerente.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao dano moral, entendo que a conduta do banco extrapola os limites do mero aborrecimento.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, a ausência de informações claras e o vício de consentimento caracterizam ofensa à dignidade do consumidor.
Trata-se de pessoa idosa e hipervulnerável, que confiava na integridade das operações bancárias às quais foi exposta.
Assim, reconhece-se o abalo extrapatrimonial, sendo cabível a indenização. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 374665090 e, consequentemente, a nulidade do referido contrato. b) CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida ao ID 56284664. c) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 3.855,04 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), referente às 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 120,47 descontadas entre abril de 2022 e novembro de 2024, conforme histórico de créditos (ID 56244542), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ).
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, conforme os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice após esse marco.
Fica autorizada a compensação deste montante com o valor de R$4.603,36 (quatro mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos), sem a aplicação de juros, em razão de o negócio ter origem em dívida não autorizada ou contratada pelo requerente. g) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente, a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
30/07/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ANASTACIO SIMPLICIO - CPF: *40.***.*98-15 (REQUERENTE).
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13/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/06/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007484-27.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE ANASTACIO SIMPLICIO Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do respeitável despacho do ID 64551939 , bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Instrução Sala: Plataforma ZOOM Data: 11/06/2025 Hora: 13:30 .
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*95-23?pwd=ZagVyN151eisBcXUm4jFT6o2PaWeM4.1 ID da reunião: 882 6009 5423 Senha: 54812203 Aracruz (ES), 10 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
10/03/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 09:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/02/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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