TJES - 5000092-71.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para CRISTHIANO FRADE CARVALHEIRA - CPF: *52.***.*80-25 (AGRAVADO), GUSTAVO MATTOS CABRAL - CPF: *98.***.*38-76 (AGRAVANTE), RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *89.***.*21-96 (AGRAVADO), SPAÇO MAHALO EVENTO BAR E RESTAURA
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20/03/2025 12:49
Juntada de Informações
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20/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO MATTOS CABRAL em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO nº: 5000092-71.2025.8.08.9101 AGRAVANTE: GUSTAVO MATTOS CABRAL Advogado(s) do reclamante: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA AGRAVADO: SPAÇO MAHALO EVENTO BAR E RESTAURANTE LTDA, CRISTHIANO FRADE CARVALHEIRA, RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA, VINICIUS AGUIAR LUCAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO MATTOS CABRAL contra a decisão prolatada nos autos de nº 5018471-39.2022.8.08.0024, a qual indeferiu o pleito do autor de realização de consulta no sistema Sniper. É breve o relatório.
Pelo exposto, entendo que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, conforme preconiza o artigo 14 da Resolução n. 023/2016 (Regimento Interno do Colegiado Recursal do Espírito Santo), às Turmas Recursais compete processar e julgar: Art. 14.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] VI – o agravo contra decisões que apreciam pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, na forma do artigo 4.º, da Lei n.º 12.153/2009.
Desta feita, imperioso analisar a Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que no tocante ao cabimento do Agravo de Instrumento, se restringe a decisões que deferem providencias cautelares e antecipatórias no curso do processo: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença Destarte, a interpretação do artigo deve-se dar exclusivamente de forma literal, uma vez que a regra, no microssistema dos juizados, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ainda, a análise do presente, resultaria em mora na resolução do feito, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CF/88) Neste sentido também entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
REMÉDIO RECURSAL ESPECÍFICO PARA OS CASOS EM QUE A MEDIDA URGENTE É CONCEDIDA EM DETRIMENTO DO AGENTE PÚBLICO.PRECEDENTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PÚBLICO/ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES RESTRITAS À CONCESSÃO DE TUTELAS (ART. 4º DA LEI Nº 12.153/09).
Nos termos do que ditam conjuntamente os arts. 3 e 4º, ambos da Lei nº 12.153/09, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo.
Na hipótese dos autos, o pedido de tutela antecipada do agravante foi indeferido, de modo que, não restou preenchido o requisito específico de admissibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Neste sentido: "UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
CONSULTA PROCESSUAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09.
Os arts.3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.(ENUNCIADON.09)" (TJSC - Turma de Uniformização.
Petição n.0000008-77.2017.8.24.9009,de Quinta Turma de Recursos - Joinville.
Relator designado: Juiz Yhon Tostes.
Data: 23/06/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000121-09.2016.8.24.9005, de Joinville, rel.
Des.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 01-11-2017).RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000005- 86.2019.8.24.9008, de , rel.
Des.
Andréa Cristina Rodrigues Studer, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 07-03-2019).
Logo, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizados Especiais, ficando limitada à impugnação das decisões que concedam medidas de urgência, antecipatórias ou cautelares, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por falta do pressuposto recursal do cabimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/02/2025 14:29
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2025 14:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GUSTAVO MATTOS CABRAL - CPF: *98.***.*38-76 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 14:14
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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07/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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