TJES - 5008029-59.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ALEXSANDRA CALIMAN FLORINDO - CPF: *54.***.*24-90 (REQUERIDO).
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CALIMAN FLORINDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de WANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:20
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008029-59.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: ALEXSANDRA CALIMAN FLORINDO Advogado do(a) REQUERENTE: VILMAR ANTONIO FERREIRA - ES25238 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON ROQUE DE MOURA - ES13525 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à decisão.
Trata-se de ação indenizatória proposta por WANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES em face de ALEXSANDRA CALIMAN FLORINDO, na qual o autor alega ter sido contratado pela requerida para realizar a locução de um evento, mas que, posteriormente, foi informado que a contratação deveria ser realizada pela Secretaria de Cultura de Linhares.
Afirma que foi prejudicado e que a requerida publicou nota de esclarecimento afirmando não tê-lo contratado, o que, segundo ele, teria lhe causado danos morais.
A requerida apresentou contestação (ID 32588503), negando a contratação do autor e sustentando que apenas realizou um orçamento para apresentar à associação organizadora do evento.
Reforçou em audiência de instrução e julgamento que jamais formalizou a contratação, não havendo nos autos qualquer prova documental da avença.
Inicialmente, observa-se que o autor não apresentou contrato, recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetiva contratação do serviço de locução.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia a ele demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, quanto à alegada ofensa moral decorrente da publicação da nota de esclarecimento, verifica-se que a requerida apenas informou publicamente que não havia contratado o autor, o que, por si só, não configura conduta difamatória ou ilícita.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que haja ofensa a atributos da personalidade, como honra ou dignidade, o que não se verifica no caso concreto.
Mesmo que houvesse prova da existência de um contrato, o mero descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar a título de danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais aponta que a inadimplência contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo quando acompanhada de situações excepcionais de humilhação ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO o Estado do Espirito Santo ao pagamento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor do I.
Advogado Dativo nomeado, na forma estipulada pelo Decreto n. 2.821-R, publicado em 10.08.2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
10/03/2025 09:41
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido de WANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *20.***.*20-82 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/01/2025 10:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:38
Proferida Decisão Saneadora
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:03
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 09:07
Proferida Decisão Saneadora
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22/03/2024 02:08
Decorrido prazo de WANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/03/2024 11:30
Expedição de intimação - diário.
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05/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 08:41
Processo Inspecionado
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06/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:24
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:21
Proferida Decisão Saneadora
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23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de WANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 12:27
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2023 08:55
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2023 08:55
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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