TJES - 0016759-71.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SWIRY BARROS MOURA ANTUNES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0016759-71.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRI IMOVEIS LTDA REQUERIDO: DILSON ALVES SANTOS MENEZES DE OLIVEIRA, EDUARDO MOURA ANTUNES, SWIRY BARROS MOURA ANTUNES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES21587, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, SUELEN DE ARAUJO MOTTA - ES22657 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CEZAR MOREIRA CANDIDO - ES29233 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532, GUSTAVO SHIMABUCO RODRIGUES DE ALMEIDA - ES31286 -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRI IMOVEIS LTDA em face de DILSON ALVES SANTOS MENEZES DE OLIVEIRA; EDUARDO MOURA ANTUNES e SWIRY BARROS MOURA ANTUNES, todos qualificados na inicial às fls. 02/21.
A autora, que atua no ramo de intermediação imobiliária, relatou ter sido procurada pelo requerido, interessado na venda de um apartamento duplex de sua propriedade, localizado no Edifício Elegance, em Vila Velha/ES.
No exercício de sua função, a autora promoveu diligências para intermediar a venda, apresentando o imóvel aos potenciais compradores e esclarecendo dúvidas sobre a negociação.
Os esforços da autora resultaram na formalização de uma proposta de compra, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), pelos promitentes compradores Eduardo Moura Antunes e Swiry Barros Moura Antunes.
Essa proposta foi firmada com caráter irrevogável e irretratável, excluindo a possibilidade de arrependimento e prevendo o pagamento de comissão de corretagem à autora, conforme o artigo 725 do Código Civil, mesmo se o contrato definitivo fosse celebrado com a intermediação de outra pessoa.
Além disso, a proposta estabelecia que a comissão seria devida caso o vendedor não aceitasse a proposta inicial, mas posteriormente fechasse o contrato de compra e venda sem a participação da autora, como ocorreu no presente caso.
A autora destacou seu zelo e a prestação do serviço que culminou na concretização do negócio, comprovada pela certidão de registro do imóvel.
Desse modo, requereu o julgamento procedente da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), referente a comissão de corretagem imobiliária avençada, devidamente acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento.
Com a inicial foram anexados os documentos de fls. 22/64, dentre os quais se destacam: a proposta de compra (fls. 32/32v); conversas de WhatsApp (fls. 33/52); aviso aos requeridos (fls. 53/54); contrato de compra e venda do imóvel (fls. 58/61); e a tabela de honorários e serviços (fls. 62/64).
Comprovante de recolhimento das custas processuais às fls. 66.
Despacho inicial a fl. 69.
Devidamente citado o requerido Dilson Alves Santos Menezes de Oliveira apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, argumentando que não contratou o requerente (corretor) para intermediar a venda do imóvel de sua propriedade, inexistindo, portanto, contrato firmado que justificasse o pagamento de comissão de corretagem.
O requerido também alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do requerente, sustentando que, pelas alegações da inicial, conclui-se que o negócio jurídico mencionado foi celebrado pela imobiliária Francisco Rocha Imóveis, representada no CRECI pelo corretor Francisco Rocha.
Argumentou que, embora a requerente tenha anexado ao processo uma procuração que outorga ao Sr.
Francisco Rocha poderes para representá-la em negociações, em nenhum momento foi comprovado que ele atuava em nome da requerente.
Pelo contrário, a proposta de compra, que a requerente denominou de contrato, foi firmada em nome da imobiliária Francisco Rocha Imóveis, evidenciado pela logomarca da imobiliária impressa na proposta anexada aos autos pela própria requerente.
No mérito da ação, o requerido argumentou que a corretagem tem natureza contratual e consiste em uma prestação de serviço cuja remuneração é devida por quem contratou os serviços.
Segundo ele, o contrato de corretagem imobiliária deve ser celebrado para que o corretor preste serviço, geralmente, a apenas uma das partes envolvidas na compra e venda do imóvel.
Dessa forma, a remuneração do corretor deve ser de responsabilidade da pessoa que efetivamente contratou o serviço.
O requerido sustentou que, no caso em análise, ficou comprovado pelos documentos anexados aos autos pela requerente que a contratação dos serviços de corretagem da Imobiliária Francisco Rocha Imóveis foi realizada pelo comprador, Sr.
Eduardo Moura Antunes, e não por ele.
O proprietário esclareceu que estava vendendo o imóvel devido a um processo de divórcio e à necessidade de dividir os bens, razão pela qual colocou o apartamento à venda.
Como despachante imobiliário, o requerido alegou que têm contato frequente com diversos corretores e mencionou, em conversas informais e por telefone, que estava vendendo o imóvel.
O corretor Francisco Rocha teria procurado o proprietário solicitando informações sobre o apartamento e uma data para agendar uma visita, sem que houvesse qualquer acerto formal sobre comissão ou obrigação de venda.
Posteriormente, o corretor apresentou uma proposta de compra que incluía pagamento em forma de outros bens (um apartamento e um veículo, além de pagamentos em dinheiro), conforme registrado na proposta de compra.
O requerido afirmou que essa proposta não foi formalizada com ele, tendo sido anexada aos autos apenas pela requerente, e que foi prontamente recusada devido à sua complexidade e à necessidade de resolver questões de seu divórcio.
Após a recusa, o corretor Francisco Rocha não manteve mais contato com o proprietário.
O requerido prosseguiu dizendo que, em um momento posterior, o comprador Eduardo Moura Antunes vendeu o apartamento que havia oferecido como parte do pagamento e contatou a Imobiliária Leticia Rody Boutique de Imóveis, após ver um anúncio desta imobiliária.
O comprador informou ao corretor da Letícia Rody que já havia visto o imóvel por intermédio de outro corretor, mas que, devido a garantias de aceitação que não se concretizaram e à falta de retorno, optou por não seguir com a imobiliária Francisco Rocha Imóveis.
O corretor da imobiliária contratada pelo requerido solicitou ao comprador uma declaração que confirmava esses fatos, e ela foi anexada aos autos.
O requerido destacou que os documentos apresentados comprovam que a venda do imóvel foi realizada pela Imobiliária Leticia Rody Boutique de Imóveis, contratada por ele, e que a comissão foi devidamente paga a esta imobiliária, conforme nota fiscal anexada aos autos.
Por fim, o requerido concluiu que a proposta de compra mencionada pela requerente foi firmada por terceiros e não incluía sua participação.
Afirmou que a Imobiliária Francisco Rocha Imóveis, ao propor a ação de cobrança, buscou obter indevidamente a comissão por uma negociação em que não participou efetivamente.
Com a contestação, foram anexados os documentos às fls. 105/138, destacando-se comprovante de transferência bancária (fls. 108/109); instrumento particular de venda e compra de bem imóvel e financiamento (fls. 111/117v); certidão de quitação de ITBI (fls. 119/121); registro da venda no cartório (fls. 124/137); termo de entrega das chaves (fl. 138).
Devidamente citados, os requeridos Eduardo de Moura Antunes e Swiy Barros Moura Antunes apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, alegando que não deveriam figurar no polo passivo da presente ação, pois a proposta de compra e venda do imóvel é ineficaz.
No mérito, narrou que no início de 2019, os réus Eduardo e Swiry estavam em busca de imóveis, procurando a assistência de diversos corretores e imobiliárias.
Foi nesse contexto que entraram em contato com a Autora, sendo atendidos pessoalmente pelo Sr.
Francisco Rocha, fundador e aparente proprietário da imobiliária.
Durante as visitas, foram apresentados diversos imóveis, dentre os quais se destacava o imóvel do Sr.
Dilson, que despertou o interesse dos réus.
Na primeira negociação, o valor de venda do imóvel proposto era de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), o que não atendia às expectativas financeiras dos compradores.
Em conjunto com o Sr.
Francisco Rocha, os réus elaboraram uma proposta de compra no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), que envolvia um veículo, um apartamento em Vila Velha, um apartamento em Guarapari e um montante em dinheiro a ser financiado.
A Autora, intermediando a negociação, garantiu aos compradores que o Sr.
Dilson aceitaria a proposta.
No entanto, a proposta não foi assinada nem pela Autora, nem pelo vendedor, o que compromete a validade do acordo.
No dia seguinte, 27/04/2019, o Sr.
Dilson informou que não tinha interesse no apartamento de Vila Velha incluído na proposta, pegando os réus de surpresa, uma vez que acreditavam que o negócio seria fechado em 29/04/2019.
Com a impossibilidade de concluir o acordo, os réus continuaram a busca por imóveis com a Autora.
Os réus começaram a perceber que os corretores da Autora não estavam sendo diligentes em suas ações.
Os imóveis apresentados eram inadequados, não atendendo ao perfil desejado pelos compradores, e alguns possuíam problemas documentais.
Além disso, os réus tiveram que buscar imóveis na internet por conta própria e, em seguida, solicitar aos corretores da Autora que agendassem as visitas.
Sentindo-se insatisfeitos com a falta de profissionalismo e o serviço prestado, os réus comunicaram à Autora, através do Sr.
Francisco Rocha, que não tinha mais interesse em continuar a busca por imóveis com a intermediação da imobiliária.
O pedido de desconsideração da proposta foi prontamente atendido, com o Sr.
Francisco Rocha rasgando o documento da proposta na frente dos réus, confirmando a revogação do acordo.
Após a experiência negativa com a Autora, os réus encontraram o corretor Augusto, da Imobiliária Leticia Rody, que demonstrou grande presteza e empenho em apresentar imóveis dentro do perfil desejado.
Em determinado momento, foi oferecido aos réus o imóvel do Sr.
Dilson, o qual ainda estava disponível e que, apesar de estar listado em diversas imobiliárias da Grande Vitória, não possuía exclusividade com nenhuma delas.
O corretor Augusto conseguiu vender o apartamento de Vila Velha dos réus, o que possibilitou que eles oferecessem o valor integral do imóvel em dinheiro.
Os réus, então, apresentaram uma nova proposta para o Sr.
Dilson, totalmente diferente da anterior, com um valor significativamente menor.
A boa relação entre o Sr.
Dilson e a Sra.
Leticia Rody, ex-cônjuge, facilitou o processo de negociação.
Após intensas tratativas, os réus, por meio da Imobiliária Leticia Rody, conseguiram formalizar o acordo de compra e venda com o Sr.
Dilson pelo valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), o que representou uma economia de R$ 300.000,00 para os compradores.
Assim, a negociação foi concluída com sucesso, e os objetivos dos réus foram alcançados, com a Imobiliária Leticia Rody sendo a única responsável pela aproximação e diligência que culminaram na concretização da venda.
Em contraste, a Autora não foi eficaz em sua intermediação, tendo falhado em satisfazer as necessidades dos compradores e tentando se beneficiar de uma aproximação inicial que não teve êxito, especialmente considerando que o imóvel não possuía exclusividade com a imobiliária da Autora.
Em suma, os réus alegam que a Autora não cumpriu com sua função de intermediação de forma satisfatória, sendo substituída pela Imobiliária Leticia Rody, que foi responsável pela conclusão bem-sucedida da negociação.
A Autora, portanto, busca se beneficiar de uma proposta que não foi válida e não contribuiu efetivamente para o fechamento da venda do imóvel.
Defenderam a invalidade da proposta de compra, a indevida remuneração de corretagem ao requerente.
Por fim, requer que o pedido contida na inicial seja julgado improcedente.
Com a peça de defesa anexaram os documentos de fls. 156/ 167, dos quais sobressaem intrumento de promessa de comrpa e venda (fls. 160/167).
Em réplica, o autor alegou que as razões de defesa apresentadas pelos requeridos confirmam a tese autoral, no sentido de que a intermediação imobiliária foi de fato realizada pela requerente, culminando na celebração do contrato de corretagem imobiliária, na proposta de compra e na concretização do negócio jurídico, sem o pagamento da comissão de corretagem devida à requerente.
O argumento de ilegitimidade ativa apresentado pelos requeridos não se sustenta, pois a requerente, FRI Imóveis Ltda, e a empresa Francisco Rocha Imóveis fazem parte do mesmo grupo econômico, compartilhando sede, corretores associados e atuação no mercado imobiliário.
A abreviação "FRI" representa "Francisco Rocha Imóveis", evidenciando a conexão entre as empresas.
A Lei 6.530/78 permite que pessoas jurídicas realizem intermediação imobiliária, com corretores associados agindo em nome da empresa.
No caso, as negociações foram conduzidas por corretores vinculados à FRI Imóveis, incluindo Francisco Rocha e seu filho.
Portanto, a requerente possui legitimidade para cobrar a comissão de corretagem, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade.
O autor argumenta que, conforme confessado pelos requeridos na contestação, estes procuraram a requerente para a busca de um imóvel.
Os requeridos reconheceram que foram apresentados ao primeiro requerido, realizaram visitas ao imóvel e formularam uma proposta de compra do apartamento por intermédio da requerente.
Além disso, confirmaram que, pouco tempo após a formulação da proposta, a compra e venda do imóvel foi efetivada.
Em relação à proposta de compra e venda, o autor defendeu sua validade, afirmando que diligenciou na execução da intermediação entre as partes, conforme comprovado ao longo da sua atuação.
O autor acrescentou ainda que, após sua intermediação, o contrato de corretagem foi posteriormente firmado com a empresa Letícia A.
Rody Consultoria Imobiliária, e que essa nova prestação de serviço resultou na assinatura do contrato de compra e venda, caracterizando um negócio jurídico simulado, com o intuito de burlar o pagamento da comissão de corretagem à requerente.
Os autos foram remetidos à central de digitalização.
No despacho de ID n° 32260411, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, além de indicarem as questões previstas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, no mesmo prazo, as partes deveriam especificar as provas que pretendiam produzir.
A requerente manifestou-se no ID n° 33593317, solicitando a produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, conforme o rol anexado.
O requerido Dilson Alves Santos Menezes de Oliveira, em petição de ID n° 34319230, informou não ter interesse em acordo e que pretendia produzir prova oral, incluindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, visando comprovar os fatos narrados em sua defesa, com o rol de testemunhas apresentado.
Os requeridos Eduardo e Swiry manifestaram-se no ID n° 45166464, requerendo a produção de prova testemunhal.
Os autos foram conclusos em 23 de agosto de 2024. É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido Dilson alega ausência de legitimidade passiva, eis que o primeiro réu, não não contratou o requerente (corretor) para intermediar a venda do imóvel de sua propriedade, inexistindo, portanto, contrato firmado que justificasse o pagamento de comissão de corretagem.
Já os requeridos Eduardo de Moura Antunes e Swiy Barros Moura Antunes também alegaram que não deveriam figurar no polo passivo da presente ação.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid: "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (…) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se ponderar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Nesse sentido, também a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se assentado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que as discussões anteriormente referenciadas, certamente, são questões de mérito.
Isto posto, INACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos demandados.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como proceder à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A realização e a efetividade da intermediação imobiliária pelo autor.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015)" (Negritei e grifei). "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)"(Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 18 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 21:47
Proferida Decisão Saneadora
-
23/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
26/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 12:55
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
-
09/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:19
Expedição de intimação - diário.
-
04/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 19:49
Decorrido prazo de SWIRY BARROS MOURA ANTUNES em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:49
Decorrido prazo de DILSON ALVES SANTOS MENEZES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:49
Decorrido prazo de FRI IMOVEIS LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:48
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ANTUNES em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2022 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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