TJES - 5017973-36.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017973-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LOUREIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado, que tão logo estiver digitalizado nos autos, o valor estará disponível na conta fornecida.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
24/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de liberação de alvará
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17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON LOUREIRO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:10
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017973-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON LOUREIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Anderson Loureiro do Nascimento contra Claro S.A., em razão de descumprimento contratual relacionado à oferta de um plano promocional de serviços de telefonia e internet.
O autor alega que: Contratou um plano promocional de R$ 79,90 por dois anos, conforme oferta realizada via WhatsApp.
Após a contratação, o valor não foi ajustado conforme o prometido, e a fatura foi emitida no valor de R$ 429,90, muito superior ao acordado.
Ao buscar solução administrativa, teve a conta bloqueada pela operadora.
Após reclamação junto ao PROCON, a operadora se comprometeu a corrigir o plano, mas por apenas um ano, sem cumprir integralmente o que foi prometido.
Requer a regularização do plano nos termos acordados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A parte ré, em contestação, alegou que: Não houve descumprimento contratual, pois o plano contratado corresponde ao que foi disponibilizado no sistema da empresa.
A cobrança emitida é legítima, pois não há comprovação de que o autor tenha contratado o plano com o valor alegado.
O bloqueio ocorreu por inadimplência, e não como represália ao consumidor.
Inexistência de dano moral, pois se trata de um mero problema administrativo, sem impacto relevante na vida do autor.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, passo ao julgamento.
I.
Mérito Descumprimento Contratual Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as operadoras de telecomunicações devem cumprir fielmente as ofertas e condições divulgadas aos consumidores, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor (art. 30 e 35 do CDC).
No presente caso: O autor comprovou que recebeu a oferta do plano promocional via WhatsApp.
A Claro não demonstrou que cumpriu integralmente o contrato, tendo oferecido apenas metade do prazo combinado (1 ano ao invés de 2 anos).
O bloqueio da conta foi medida abusiva, pois a pendência se deu por erro da própria operadora.
Portanto, reconheço que houve falha na prestação do serviço, devendo a ré regularizar o plano nos moldes contratados.
Obrigação de Fazer Diante da constatação da irregularidade, determino que a ré restabeleça o plano conforme originalmente ofertado, com o valor de R$ 79,90 mensais pelo período de 2 anos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Dano Moral O STJ entende que problemas com cobranças indevidas e bloqueios injustificados de serviços essenciais podem ensejar dano moral, especialmente quando há negligência da operadora na solução do problema (REsp 1.759.615/SP).
No presente caso, a Claro: Criou transtornos desnecessários ao consumidor, que precisou acionar o PROCON e o Judiciário para garantir seus direitos.
Bloqueou a conta do autor de forma abusiva, impedindo-o de utilizar os serviços contratados.
Manteve a cobrança irregular, mesmo diante de reclamações administrativas.
Diante disso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional aos transtornos suportados pelo autor.
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) CONDENAR a ré a regularizar o plano de serviços conforme originalmente contratado, com valor de R$ 79,90 por mês pelo período de 2 anos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ANDERSON LOUREIRO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Fagundes Varela, B, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-070 # Nome: CLARO S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 -
07/03/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON LOUREIRO DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*82-99 (REQUERENTE).
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08/11/2024 17:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:14
Decorrido prazo de ANDERSON LOUREIRO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar a ANDERSON LOUREIRO DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*82-99 (REQUERENTE) e CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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07/10/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:27
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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