TJES - 5019845-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 2º Grupo Cível.
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13/03/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *55.***.*21-08 (IMPETRANTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (COATOR), POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (COATOR) e SEC
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:09
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra, 60 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2000 PROCESSO Nº 5019845-94.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS Advogado do IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE CAETANO - ES25837-A COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 530/STF – HOMOLOGAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência, a qualquer momento antes do término do julgamento.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS contra ato tido por coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, praticado no âmbito do concurso público deflagrado pelo Edital PMES n.º 01/2022 – CFSd/2022, consistente em seu desligamento após a conclusão do correlato Curso de Formação de Soldados, cuja formatura ocorrera em 31.10.2024 (id 11575034).
Em sua petição inicial, o Impetrante postula, prefacialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, que “não dispõe de renda mensal que lhe permita arcar com os custos desta ação sem prejuízo próprio” (id 11574773, p. 04).
Expõe, em seguida, haver participado do certame em apreço sob o amparo de medida liminar deferida no bojo da ação ordinária n.º 5028771-26.2023.8.08.0024, que veio a ser confirmada quando da prolação de sentença de mérito que, apesar de favorável, condicionou a sua nomeação e posse ao trânsito em julgado (id 11575047).
Sustenta, no entanto, que, a despeito da expressa renúncia do Estado do Espírito Santo à interposição de recurso contra o aludido pronunciamento, o seu suposto direito líquido e certo “encontra-se travado pelos trâmites necessários no Poder Judiciário em certificar o trânsito em julgado do referido processo”, visto que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n.º 12.016/2009).
Por reputar presentes os requisitos que autorizam o deferimento das tutelas de urgência, protesta pela concessão de medida liminar que lhe assegure a reintegração no certame, “considerando que não há pendências no curso de formação”, bem como a sua imediata nomeação e posse no cargo almejado.
Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar eventualmente deferida.
O pleito liminar deduzido pelo Impetrante foi indeferido em decisão de id 11647978.
O Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, acoimada Autoridade Coatora, prestou informações no id 11799230, com registro de tese a sustentar a denegação da segurança.
Sobreveio, em seguida, petição em que o Impetrante anuncia a desistência da ação (id 11909683). É o Relatório, no essencial.
Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista a desistência noticiada pelo Impetrante.
Nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a prolação da sentença.
A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 530/STF), assentou orientação no sentido de ser “lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando foi o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do '‘writ’' constitucional” (STF, RE 669367, Relator: Min.
LUIZ FUX, Relatora p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02.05.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Posto isso, com amparo no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologo a desistência informada nos autos e denego a segurança com espeque no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 12.016/2009, c/c artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais (art. 90, caput, CPC), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida em decisão de id 11647978 (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, a teor do artigo 25, da Lei Federal n.º 12.016/2009, e dos enunciados sumulares n.º 105/STJ e 512/STF.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica do documento.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
03/02/2025 09:13
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 13:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/01/2025 01:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:51
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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08/01/2025 16:51
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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08/01/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *55.***.*21-08 (IMPETRANTE).
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08/01/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *55.***.*21-08 (IMPETRANTE).
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07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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07/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/01/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:41
Declarada incompetência
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19/12/2024 16:57
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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18/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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