TJES - 5002252-34.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS NUNES ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002252-34.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NUNES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: TELMA SIMONE SANTOS ANDRADE - PA14756 DECISÃO Considerando a comunicação do falecimento do autor (ID 62855098), bem como o pedido formulado por sua esposa, requerendo a suspensão do processo até a regular habilitação dos herdeiros, DETERMINO a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte interessada deverá promover a habilitação dos sucessores no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência do decisum.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
11/04/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS NUNES ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:02
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002252-34.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NUNES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: TELMA SIMONE SANTOS ANDRADE - PA14756 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARCOS NUNES ANDRADE em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ, alegando a parte autora que teve seu direito violado por atos de servidores da parte requerida, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por ocasião de participação do Projeto Mais Médicos, após ter sido contemplado com bolsa formação na 6ª alocação para o Município, ter assinado contrato de adesão com o Ministério da Saúde e entregar todas as documentações exigidas, para conferência e homologação da vaga, conforme determinação do edital.
No entanto, segundo alega, os agentes do requerido teriam cometidos as seguintes condutas: I) deixaram de homologar a vaga e a documentação do autor no sistema do Ministério da Saúde, sem a devida motivação e em franca violação ao edital e das normas Constitucionais; II) não justificaram ao sistema SGP do Ministério da Saúde, dentro do prazo, a negativa da homologação, incorrendo em violação ao edital; III) reportaram informações falsas ao sistema, dentre as quais supostas faltas, o que lhe teria ocasionado graves danos.
Assim, requer: a) seja julgada procedente a presente ação, para declarar ilícitos todos os atos praticados pelos agentes da parte requerida; b) a condenação do requerido a indenizar o autor por danos morais no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora e correção a partir do evento danoso e; c) condenação do requerido a indenizar o autor a título de danos materiais, no montante de R$ 769.546,00 (setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça no Id. 49587009.
Contestação apresentada no Id. 50967218, apontando as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva do Município de Aracruz, da denunciação à lide da União e da Competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
No mérito, alega que o requerente não preencheu os requisitos estabelecidos no edital, demonstrando inaptidão para ocupação do cargo, o que motivou a gestora Secretaria Municipal de Saúde enviar ao Ministério da Saúde a motivação da recusa do profissional médico, tendo o Município autonomia para negar a homologação da inscrição, desde que justificada, conforme ocorreu no feito.
Sendo assim, uma vez que o respectivo profissional não cumpriu as regras legais e bem como do edital do certame a que se submeteu, não há ilícito na atitude da Administração Pública.
Réplica no Id.52223439. É o relatório.
Decido.
DA DENUNCIAÇÃO A LIDE DA UNIÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Conforme exposto na exordial, o autor ajuizou a presente demanda em face do Município de Aracruz, alegando que os agentes da Secretaria Municipal de Saúde não homologaram, no prazo, sua vaga no sistema SGP do Ministério da Saúde, em flagrante descumprimento ao edital do Projeto Mais Médicos (em conformidade com item 4.11 e 4.22 do Edital nº 4, de 14 de Abril de 2023).
O Município, ao apresentar sua peça de defesa, requer a denunciação à lide da União, sustentando que no caso tem-se que a responsabilidade é da União, já que tal programa a ela compete, sendo que tal instituto possui previsão nos artigos 125 a 129 do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo no edital (Id.41107746) que, no item 7 e seguintes, a etapa de homologação do candidato no Projeto Mais Médicos Brasil ocorre no Município de alocação ao qual se inscreveu, perante o gestor municipal.
Senão vejamos: “7.2.3 Somente após aprovação no MAAv o médico deverá imprimir e assinar o Termo de Adesão e Compromisso, em 2 (duas) vias, conforme constante no Anexo I ( Projeto Mais Médicos para o Brasil) e se apresentar no período indicado no cronograma no município de alocação, perante o gestor municipal, portanto 2 (duas) vias do Termo de Adesão e Compromisso e documentos pessoais, momento em que o gestor municipal deverá acessar o SGP para efetuar a homologação da adesão do profissional.” [...] 7.3 Todos os candidatos participantes deste chamamento, sendo médicos de qualquer dos perfis previstos neste Edital, deverão verificar no Cronograma o período destinado à homologação e início das suas atividades no Projeto, para que se apresentem no Município para tal finalidade dando início às ações de aperfeiçoamento no Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo de responsabilidade do gestor homologá-lo através do SGP. [...] 7.5 Após a validação e homologação do candidato na vaga, ato privativo do gestor municipal/distrital, será disponibilizado no perfil do candidato no SGP, extrato confirmatório de sua participação no Programa.
Deste modo, ainda que o programa Mais Médicos compita à União e o sistema SGP seja administrado por ela, a suposta falha narrada pelo autor refere-se à conduta dos agentes do Município, especificamente de sua Secretaria de Saúde, que não teriam cumprido com a obrigação de homologação da documentação do candidato, tampouco apresentado as justificativas da negativa ao sistema (SGP) do projeto, para que o autor não fosse prejudicado, conforme previsto no prazo do edital.
Assim, diante do contexto, não há relação direta que justifique a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário ou que atraia a competência da Justiça Federal, haja vista que a controvérsia limita-se à atuação de agentes municipais.
A denunciação à lide, portanto, revela-se inadequada, pois não há fundamento jurídico para imputar à União qualquer responsabilidade no caso.
Sendo assim, REJEITO o pedido de denunciação à lide da União e DECLARO competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ O Município requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente processo, haja vista que o programa Mais Médicos é de titularidade da União, sendo que os Municípios e Estados somente auxiliam na prestação, não existindo nexo de causalidade de qualquer ato que tenha sido praticado pela municipalidade por meio dos seus agentes.
Em contrapartida, a parte autora alega que a presente preliminar não deve ser acolhida, uma vez que o Município, ao aderir ao Programa mais Médicos, assumiu a responsabilidade de participar do processo de homologação e alocação dos médicos classificados, através da Secretaria de Saúde.
Destacou, ademais, que foi durante o processo de homologação que ocorreu a violação ao direito do autor, com os atos ilícitos advieram por ação dos agentes vinculados direto à municipalidade, razão pela qual estaria demonstrada a legitimidade passiva da parte contestante.
Ante o exposto, devo frisar que, nos termos do art. 18 do CPC, a legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda decorre da titularidade da relação jurídica material discutida.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da suposta conduta ilícita praticada pelos agentes da municipalidade na etapa de homologação e alocação do direito do autor aprovado no Projeto Mais Médicos no sistema SGP do Ministério da Saúde, ato que, conforme visto, está expressamente previsto no edital de Id. 41107734, sendo de responsabilidade exclusiva do Município gestor, por meio da sua Secretaria de Saúde.
Portanto, verifica-se nos autos que o Município possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, diante da alegada conduta atribuída aos seus agentes e pelos danos supostamente decorrentes, uma vez que a obrigação prevista no edital da etapa de homologação e alocação dos candidatos aprovados foi atribuída de maneira específica e privativa ao ente municipal.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no Id. 49587009, afirmando que este, na qualidade de médico, possui capacidade financeira para arcar com os encargos processuais em caso de eventual sucumbência, não se justificando a concessão da benesse.
Isso posto, friso que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desse modo, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário.
Ainda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme redação do § 3º do artigo 99 do CPC.
Ressalto que, no caso dos autos, o autor juntou o comprovante do valor recebido a título de aposentadoria, bem como a sua Declaração do Imposto de Renda referente ao ano de 2023, documentos que corroboram com a sua alegação de hipossuficiência financeira.
Corroborando com o supramencionado, Fredie Didier traduz o seguinte: “a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que prove a parte contrária”[1].
Assim, tendo em vista que a parte contrária, ora demandada, em sua contestação de ID.
Nº50967218, não trouxe elementos suficientes e aptos a desconstituir o benefício deferido à parte autora, REJEITO a impugnação arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o requerido que a inicial é inepta, pois não delimita de forma congruente o que efetivamente está se pleiteando, nem mesmo traz qualquer elemento quanto à eventual responsabilidade do Município requerido.
Logo, isto dificultaria a observância do contraditório e da ampla defesa e da dialeticidade do processo.
Isto posto, esclareço que a inépcia da inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do CPC.
No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir não se apresenta confusa, porquanto dela se extrai uma lógica na argumentação exposta.
Também não há como se falar que os pedidos são genéricos, pois indicam pontualmente a sua pretensão.
Ademais, é de se notar que, em réplica, a parte autora prestou esclarecimentos quanto a preliminar arguida.
Dessa forma, REJEITO a presente preliminar.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA.
FIXO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1) Se houve falha na conduta praticada por parte dos agentes municipais no ato de homologação e alocação da vaga do autor; 2) Se há nexo causal entre a suposta conduta praticada pelos agentes municipais e os alegados danos e prejuízos sofridos pelo autor; 3) Se é possível quantificar ou reparar os danos alegados.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Constato que a presente demanda deve observar a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Veja-se: CPC, art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Deste modo, não existindo peculiaridades na causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), deve ser mantida a regra geral.
CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, bem assim em vista do dever de indeferir as diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 130) e aquelas que possam ser praticadas pela própria parte sem a intervenção do Judiciário, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem/ratificarem as provas que tenham interesse em produzir, no prazo de 05 dias úteis, indicando a pertinência de cada uma delas, com a apresentação de rol de testemunhas, caso pugnem pela produção de prova oral, e com a apresentação/indicação de quesitos e assistente técnico, caso queiram a produção de prova pericial.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE. [1] Didier, Fredie.
Beneficio da Justiça gratuita, 2016, p.61.
ARACRUZ-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 15:40
Processo Inspecionado
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18/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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