TJES - 5005575-72.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005575-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE DE JESUS STEFENONI REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: VAGNER SIMPLICIO - ES29716, WALLES ALMEIDA AMORIM - ES40186 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso 65406065 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:22
Decorrido prazo de JAMILE DE JESUS STEFENONI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005575-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE DE JESUS STEFENONI REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: VAGNER SIMPLICIO - ES29716, WALLES ALMEIDA AMORIM - ES40186 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por JAMILE DE JESUS STEFENONI, condenando a requerida ao pagamento de danos morais.
A embargante alega a existência de contradição na sentença quanto ao índice de correção monetária aplicado, uma vez que não foi observada a Taxa SELIC, a qual, nos termos do artigo 406 do Código Civil, atualizado pela Lei nº 14.905/2024, deve ser utilizada como índice legal, englobando juros e correção monetária.
Assim, requer a retificação da decisão para que seja aplicada a Taxa SELIC, evitando-se insegurança jurídica e tumulto processual.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
Analisando os presentes aclaratórios, vislumbro assistir razão à embargante.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto ao índice de correção monetária aplicado à condenação imposta.
Com efeito, o Art. 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que, quando não houver taxa estipulada em contrato ou previsão legal específica, a correção monetária e os juros devem ser calculados pela Taxa SELIC.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, sem a incidência cumulativa de outros índices de correção e juros, sob pena de configuração de bis in idem, destaco: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL.
ART. 406 DO CC/2002.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003.
A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2.
De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2086774 RS 2023/0255556-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Além disso, este Tribunal já vinha aplicando a Taxa SELIC antes mesmo da vigência da referida lei, reconhecendo que este índice atende melhor ao critério de atualização monetária e juros, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade financeira nas relações processuais (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Dessa forma, verifica-se que a sentença embargada, ao fixar os juros de mora e a correção monetária de forma separada, contrariou a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial dominante.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, determinando que a condenação seja corrigida pela Taxa SELIC, englobando juros e atualização monetária.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil sanar a contradição na sentença e DETERMINAR que os valores devidos sejam corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data da citação, observando-se sua natureza única de correção e juros, nos termos do Art. 406 do Código Civil.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:22
Expedição de Intimação Diário.
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05/03/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de JAMILE DE JESUS STEFENONI em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JAMILE DE JESUS STEFENONI em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 03:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de JAMILE DE JESUS STEFENONI - CPF: *57.***.*87-59 (AUTOR).
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:37
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2024 11:36
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2024 11:42
Processo Inspecionado
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27/04/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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