TJES - 5000859-42.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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20/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000859-42.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANE MARIANA MARIANO MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA Poliane Mariana Mariano Machado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial narrou a autora ser segurada especial e que sofre de diabetes melitus tipo 1, com neuropatia diabética periférica – complicação crônica do diabetes -, apresentando dificuldade no controle da glicemia, dor, limitações das atividades diárias, frequentes episódios de hipoglicemia e hiperglicemia (CID E10.4, M65.3, M65.4) e, em razão disto, solicitou a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou permanente, o qual foi concedido.
Arguiu que em 30/10/2019 (DCB) a autarquia indevidamente cessou o benefício.
Todavia, alegou a demandante que apesar de ter continuado com o tratamento, o exercício de sua atividade laborativa, qual seja, a de professora, tem agravado seu estado de saúde, tendo em vista possuir dificuldade de andar e ficar de pé por longos períodos, dificuldade na flexão total dos dedos das mãos, perca da força, entre outros sintomas.
Por este motivo, em sede de mérito, pugnou pela condenação da autarquia requerida para que implemente o benefício por incapacidade permanente ou incapacidade temporária, bem como que seja condenada a pagar as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da DCB (30/10/2019), além de determinar ao INSS se abster de incluir DCB com alta programada para o presente caso, devendo, para a cessação do benefício, proceder a realização de perícia administrativa com a parte autora, momento em que apresentou os quesitos.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Despacho em que foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 25873272.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação no Id. 30105951, oportunidade em que pleiteou pela improcedência do pedido autoral, face o não preenchimento das condições legais exigíveis aos benefícios previdenciários.
Impugnação à contestação, Id. 30981458.
Decisão de saneamento e organização do processo, a qual determinou a realização de perícia médica judicial, Id. 36612207.
Despacho o qual nomeou perito médico, Id. 42399720.
Em petitórios de Id. 43619591, Id. 44904153, Id. 45191874 e Id. 45259169 a parte autora pleiteou pela juntada de novo laudo médico.
Laudo pericial, Id. 46070186.
Manifestação final da parte requerente, oportunidade em que pugnou pela concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 30/10/2019 (DCB) até a recuperação plena da capacidade laborativa, ou seja, sem fixação de data de cessação do benefício.
Manifestação final da autarquia federal, ocasião em que reitera o pedido de improcedência da demanda, Id. 48604643. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, verifico tratar os autos de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente ou subsidiariamente o auxílio por incapacidade temporária.
O feito teve seu curso e veio aos meus cuidados conclusos para prolação de sentença.
Feitas estas considerações e inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. 1.
Da incapacidade permanente e/ou temporária: Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) a incapacidade parcial ou total e temporária, ou incapacidade total e permanente; b) a qualidade de segurado; e c) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II e III, da Lei 8.213 de 1991.
No que tange à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a parte autora portadora de varizes dos membros inferiores com inflamação (CID 10 L83.1), amiloidose cutânea (CID10 99.0), diabetes mellitus insulino-dependente (CID10 E10), dedo em gatilho (CID10 M65.3) e tenossinovite estilóide radial (CID10 M65.4), a qual em exame clínico restou caracterizado a incapacidade para o trabalho.
Portanto, o nobre perito nomeado concluiu que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária.
Vejamos abaixo os trechos mais relevantes do laudo médico pericial para o exame do caso concreto: “II-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (…) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Diagnósticos descritos em laudos médicos: CID 10: L83.1 – Varizes dos membros inferiores com inflamação; L99.0 – Amiloidose cutânea.
E10 – Diabetes mellitus insulino-dependente; M65.3 – Dedo em gatilho; s M65.4 – Tenossinovite estilóide radial (de Quervain); s (…) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão.
R: Pericianda incapacitada para o trabalho.
Analisado o exame físico do periciando durante a entrevista, bem como laudos: (…) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Parcial, temporária.” Contudo, em que pese o nobre expert concluir que a demandante esta incapacitada para o exercício de seu labor, noto que este concluiu que a data provável do inicio da incapacidade é em 27/04/2023, data esta posterior a cessação do benefício, que ocorreu em 30/10/2019.
No que tange à qualidade de segurado, analisando detidamente os autos, verifico que a autora fez gozo do benefício de auxílio-doença pelo período de 21/08/2019 a 30/10/2019, mantendo a qualidade de segurada até 30/10/2020, em razão do período de graça.
Assim sendo, tendo em vista a presente ação ter sido proposta 25/05/2023 e o benefício de aposentadoria por invalidez ter sido cessado em 30/10/2019, reconheço que a parte autora perdeu a qualidade de segurado, conforme preconiza o texto legal.
Dessa forma, não preenchido um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na ação, e consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas do processo, honorários periciais e honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Considerando que a autora está amparada pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Diante de a requerente estar agasalhada sob o manto da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Por este motivo, oficie-se a PGE para emitir o RPV em favor do perito.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 03 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido de POLIANE MARIANA MARIANO MACHADO - CPF: *09.***.*37-70 (REQUERENTE).
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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09/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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