TJES - 5013465-89.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 01/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE) e VIX ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-87 (AGRAVADO).
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013465-89.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: VIX ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão que, em exceção de pré-executividade, limitou a multa tributária ao percentual de 100% do valor do imposto não recolhido, com fixação de honorários no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido.
O embargante sustenta a omissão e contradição do julgado quanto à caracterização da multa como qualificada e pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 863 pelo STF, além de requerer prequestionamento das matérias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido é omisso e contraditório ao não enfrentar, de forma expressa, a natureza qualificada da multa tributária; e (ii) estabelecer se há necessidade de sobrestamento do processo em virtude do julgamento do Tema 863 pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para solucionar a lide, expondo que a limitação da multa tributária ao percentual de 100% do valor do imposto devido se deu com base na vedação ao efeito confiscatório, prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal. 5.
A alegação de omissão quanto à qualificação da multa não procede, pois o acórdão analisou expressamente a questão, destacando que o caso concreto não se enquadra no âmbito do Tema 863 do STF, que trata de multas fiscais qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio, reguladas pelo art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 6.
Não há necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o julgamento do Tema 863 pelo STF já foi concluído, reafirmando o limite de 100% para multas tributárias qualificadas, ressalvadas situações específicas de reincidência previstas em legislação federal. 7.
A contradição apontada não se configura, pois inexiste incompatibilidade interna nos fundamentos do acórdão.
O vício de contradição reconhecido pelo CPC é aquele que ocorre entre proposições da própria decisão judicial, o que não se verifica na hipótese. 8.
Ainda que os embargos de declaração sejam manejados para fins de prequestionamento, tal finalidade não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação apresentada é suficiente para solucionar a controvérsia. 2.
O vício de contradição nos embargos de declaração é caracterizado apenas quando as proposições internas do julgado são incompatíveis entre si.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I, §1º e §1º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 736.090-RG (Tema 863), Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.10.2024; STJ, EDcl-AgInt-AREsp nº 2.055.576, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 01.07.2022; TJ-ES, AI nº 0031955-51.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 04.06.2019. -
28/02/2025 14:41
Expedição de ementa.
-
28/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 13:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2024 18:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/07/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 19:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2024 14:04
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
17/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de VIX ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2023 19:13
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
09/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000078-96.2024.8.08.0056
Welington Ferreira de Souza
Banestes Seguros SA
Advogado: Leonardo Andrade de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 14:28
Processo nº 0000239-05.1998.8.08.0057
Esplio de Ciro Paulino Moreira
Mario Caliari
Advogado: Paulo Pires da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/1998 00:00
Processo nº 5036050-97.2022.8.08.0024
Humberto Ramos Rocha
Denis Rogerio da Rocha
Advogado: Camila da Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 16:38
Processo nº 5002541-48.2025.8.08.0000
Ben Hur Israel Borges
1 Vara Criminal de Serra
Advogado: Ben Hur Israel Borges
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 20:46
Processo nº 0004459-05.2018.8.08.0038
Fabiana Maria Braga
Rita de Cassia Ofrante
Advogado: Jacson Lavanhole
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00