TJES - 5036050-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para DENIS ROGERIO DA ROCHA - CPF: *02.***.*90-01 (REQUERIDO) e HUMBERTO RAMOS ROCHA - CPF: *96.***.*06-91 (REQUERENTE).
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5036050-97.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUMBERTO RAMOS ROCHA REQUERIDO: DENIS ROGERIO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA FERREIRA - ES37096 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por HUMBERTO RAMOS ROCHA em face de DENIS ROGERIO DA ROCHA, onde o autor alega, em síntese, que o requerido encontrava-se com o automóvel parado na pista do lado esquerdo da via quando o autor parou o seu veículo do lado direito da via.
Contudo, ao dar a partida, o requerido convergiu à direita sem observar que a pista já estava ocupada, o que ocasionou a colisão lateral.
Isto posto, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$2.711,00 (dois mil, setecentos e onze reais) pelo conserto do veículo.
Audiência de conciliação realizada no id. 61992489, sem êxito na realização de acordo ante a ausência imotivada do requerido. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, verifico que o requerido foi devidamente citado e intimado para a audiência de Conciliação designada nos autos, conforme mandado colacionado no id. 55348780.
Contudo, deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, conforme Termo de Audiência colacionado no id. 61992489, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo, tendo em vista que o efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelos autores, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Conforme se infere da dinâmica do acidente e das provas constantes dos autos, o autor em nada contribuiu para o evento danoso e não praticou qualquer ação para contribuir com a ocorrência do acidente de trânsito.
Explico: conforme bem narrado na inicial, é possível verificar através das provas anexas aos autos, especialmente no id. 62134823, que ambas as partes trafegavam com seus veículos na mesma via, sendo que o autor trafegavam pelo lado direito da via e o requerido trafegava pelo lado esquerdo da via.
Contudo, o requerido convergiu à direita invadindo a pista do autor que trafegava justamente pelo lado direito da via, o que causou a colisão.
Vale ressaltar que o requerido, por não efetuar a manobra de conversão à direita com segurança, colidiu com o carro que estava trafegando pela via ao seu lado.
Logo, o requerido criou situação que deu causa ao sinistro e, se não houvesse ele violado as normas de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Assim, o requerido não provou que possuía, a todo momento, o pleno domínio do veículo que conduzia e que dirigia com plena atenção e cuidado necessários para a segurança do autor e dos demais usuários da via, conforme dispõe os artigos 28, 29, inc.
II e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado prevê que esse esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco a segurança de tráfego, adotando a cautela necessária em relação a si próprio e a terceiros.
Dispõe ainda o artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; Com relação ao autor, tinha o direito de contar com que o requerido se portasse de maneira correta, certificando-se de que poderia executar tal manobra sem perigo para os autores e para os demais usuários da via.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, parte especial, vol.
I, p. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
Sendo esses os elementos dos autos, resta evidenciada a culpa do requerido, devendo indenizar o autor.
O autor, por sua vez, anexou aos autos a nota fiscal do conserto do veículo no id. 22071691, na quantia de R$2.711,00 (dois mil, setecentos e onze reais), em seu nome, que não foi atingida em sua idoneidade, devendo ser consideradas para fixar a indenização por danos materiais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material formulado na inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$2.711,00 (dois mil, setecentos e onze reais) a ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (data da nota fiscal - 03/02/2023) e acrescidos juros de mora legais a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento e em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DENIS ROGERIO DA ROCHA Endereço: Avenida Fortaleza, 19, Itapemirim, CARIACICA - ES - CEP: 29142-750 Requerente(s): Nome: HUMBERTO RAMOS ROCHA Endereço: Rua Doutor Cyro Lopes Pereira, 1131, ap 103, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-020 -
08/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 20:15
Julgado procedente o pedido de HUMBERTO RAMOS ROCHA - CPF: *96.***.*06-91 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de habilitações
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28/01/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 00:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/01/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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13/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DENIS ROGERIO DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:13
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 16:15
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/10/2024 17:14
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:31
Audiência Una realizada para 17/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/06/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2024 14:25
Processo Inspecionado
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17/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
-
17/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/04/2024 16:10
Audiência Una designada para 17/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/06/2023 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/04/2023 16:43
Audiência Una realizada para 19/04/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
19/04/2023 16:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:42
Processo Inspecionado
-
19/04/2023 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Mandado - citação.
-
15/03/2023 12:54
Expedição de Mandado - citação.
-
15/03/2023 12:49
Expedição de Mandado - citação.
-
15/03/2023 12:39
Expedição de Mandado - citação.
-
15/03/2023 12:33
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2023 17:52
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2023 17:48
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2023 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2023 17:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/03/2023 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2023 17:26
Audiência Una designada para 19/04/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/02/2023 15:18
Desentranhado o documento
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27/02/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2022 16:07
Audiência Una realizada para 16/12/2022 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/12/2022 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:38
Audiência Una designada para 16/12/2022 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
10/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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