TJES - 5036769-12.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5036769-12.2023.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDSON WANDER SILVESTRE, LEONARDO LEME GUIMARAES, PAULO ROBERTO SILVESTRE, ROBERTO CARLOS SILVESTRE, ZILDETE GUIMARAES LOPES DE OLIVEIRA, MICHELLE VIANA ROSA KLEIN, BEN HUR GUIMARAES, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, ALINE BEATRIZ CARNEIRO GUIMARAES INVENTARIADO: MARIA IZAURA LEME GUIMARAES DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo inventariante Edson Wander Silvestre, devidamente qualificado nos autos, em cumprimento à decisão anterior.
Em síntese, o inventariante: Junta a Certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada em nome da falecida .
Anexa documentos de compra e venda e quitação da chácara situada em Jabaeté, Vila Velha/ES, informando que o imóvel não possui escritura pública .
Informa o andamento da Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva (processo nº 5008825-98.2024.8.08.0035), movida por Edson Guilherme Martins, destacando que aguarda contrarrazões e a habilitação da Defensoria Pública .
Requer a criação de conta judicial para depósito dos proventos de aluguéis dos imóveis .
Pugna pelo retorno do curso regular da ação, com a análise das primeiras declarações (ID 44453379), apreciação do pedido de gratuidade de justiça e desocupação do imóvel residencial localizado na AV.
SANTA LEOPOLDINA, 1200, APTO 301, COQUEIRAL DE ITAPARICA, Vila Velha/ES, CEP: 29102906, atualmente ocupado pelo herdeiro Sr.
Paulo Silvestre.
Requer a quitação dos aluguéis pelo ocupante, no valor de R$ 1.300,00 mensais desde janeiro/2024, acrescidos das despesas condominiais, ou a desocupação imediata do bem .
DECIDO.
Recebo os documentos anexados, quais sejam, a Certidão Negativa de Débitos Municipais e os comprovantes de compra e venda e quitação da chácara.
Ciente da informação de que o imóvel não possui escritura pública .
Determino a intimação do inventariante para trazer aos autos, em 15 dias após o término da suspensão do presente inventário, documentos referentes à compra e venda, como seria o contrato de compra e venda em nome do de cujus, a fim de comprovar os direitos aquisitivos do imóvel que poderão ser objeto desta ação.
Defiro o pedido de abertura de conta judicial para depósito dos valores referentes aos aluguéis dos imóveis do espólio, visando à salvaguarda do patrimônio a ser partilhado e à facilitação da prestação de contas .
Indefiro o pleito de desocupação do imóvel residencial e a correlata cobrança de aluguéis do herdeiro Sr.
Paulo Silvestre.
Conforme preceitua o art. 612 do Código de Processo Civil, o Juízo do inventário decidirá apenas as questões de direito quando os fatos estiverem provados por documentos, remetendo para as vias ordinárias as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
A controvérsia envolvendo a posse, uso exclusivo do bem por um dos herdeiros e a eventual cobrança de valores locatícios ou indenizatórios transcende os limites cognitivos do processo sucessório, demandando dilação probatória e rito próprio.
Tais questões deverão ser dirimidas em ação autônoma, a ser proposta no Juízo Cível competente.
Considerando o andamento da Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva nº 5008825-98.2024.8.08.0035, em trâmite perante a 4ª Vara de Família de Vila Velha , mantenho a suspensão do presente feito até que haja sentença com trânsito em julgado naquela demanda, cuja resolução é prejudicial à definição da linha sucessória e, consequentemente, à partilha dos bens.
Ficam as partes advertidas de que deverão dar ciência a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prolação de sentença com trânsito em julgado na Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, juntando aos autos a respectiva certidão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 10:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5008825-98.2024.8.08.0035
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28/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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18/05/2025 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5036769-12.2023.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDSON WANDER SILVESTRE, LEONARDO LEME GUIMARAES, PAULO ROBERTO SILVESTRE, ROBERTO CARLOS SILVESTRE, ZILDETE GUIMARAES LOPES DE OLIVEIRA, MICHELLE VIANA ROSA KLEIN, BEN HUR GUIMARAES, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, ALINE BEATRIZ CARNEIRO GUIMARAES INVENTARIADO: MARIA IZAURA LEME GUIMARAES DECISÃO Conforme análise processual, verifico a ausência da certidão negativa de débitos municipais referente à inventariada, Maria Izaura Leme Guimarães.
Embora as certidões negativas de débitos estaduais e federais tenham sido devidamente apresentadas, a documentação municipal permanece pendente.
Diante disso, INTIME-SE o inventariante, Edson Wander Silvestre, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a referida certidão negativa de débitos municipais.
Caso haja impossibilidade de obtenção da certidão, deverá apresentar justificativa idônea acompanhada de documentos que demonstrem as diligências realizadas para tal, no mesmo prazo.
Em relação à impugnação apresentada por Edson Guilherme Martins, observo que este requerente sustenta ser filho socioafetivo da inventariada, alegando ter sido criado por Maria Izaura Leme Guimarães desde o ano de 1989, ocasião em que lhe foi deferida a guarda.
Segundo suas alegações, conviveu com a inventariada até pouco antes de seu falecimento.
Além disso, afirmou que a inventariada possuía uma chácara em Jabaeté, Vila Velha/ES, onde outros herdeiros atualmente residem, apesar da ausência de comprovação documental da propriedade.
Entretanto, constato que a impugnação não apresenta provas robustas e contundentes capazes de comprovar, de forma incontroversa, o vínculo de filiação socioafetiva.
Embora os fatos narrados sejam relevantes, as alegações isoladas sobre criação e guarda, por si sós, não constituem prova definitiva para o reconhecimento da filiação.
O requerente menciona que tramita perante a 4ª Vara de Família de Vila Velha a Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva nº 5008825-98.2024.8.08.0035, cujo resultado será determinante para a definição dos direitos sucessórios do requerente.
Diante do exposto, DETERMINO: I) Suspensão parcial da análise da partilha: A análise da partilha dos bens do espólio ficará suspensa até o trânsito em julgado da decisão na Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva nº 5008825-98.2024.8.08.0035, que tramita na 4ª Vara de Família de Vila Velha/ES.
O desfecho dessa ação será fundamental para verificar a legitimidade de Edson Guilherme Martins como herdeiro e determinar sua quota parte na sucessão.
II) Intimação do inventariante e dos demais herdeiros: Intime-se o inventariante, Edson Wander Silvestre, bem como os demais herdeiros habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações e/ou provas adicionais que esclareçam a alegada propriedade da chácara situada em Jabaeté, Vila Velha/ES, mencionada pelo requerente em sua impugnação.
A documentação apresentada deverá incluir, se possível, contratos, certidão de matrícula do imóvel, registros de pagamento de IPTU ou quaisquer outros elementos que comprovem a titularidade ou posse do bem.
III) Acompanhamento da Ação de Reconhecimento: Recomendo que o inventariante mantenha este Juízo informado sobre o andamento processual da Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, juntando aos autos as decisões e manifestações relevantes que possam influenciar o presente inventário.
Cumpridas as determinações acima, o processo retomará seu curso regular, com a análise das primeiras declarações apresentadas sob ID 44453379, bem como o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os requisitos legais pertinentes.
Em havendo consenso entre os herdeiros e completa apresentação documental, este Juízo avaliará a possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário, objetivando a celeridade e a economia processual.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vila Velha, 17 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 5 -
28/02/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:35
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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