TJES - 5002541-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ANGELO MAXIMO RIBEIRO - CPF: *30.***.*01-01 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002541-48.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANGELO MAXIMO RIBEIRO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002541-48.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: BEN HUR ISRAEL BORGES PACIENTE: ANGELO MAXIMO RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FORAGIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ângelo Máximo Ribeiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Serra/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo nº 5013719-78.2024.8.08.0048.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, inexistência de provas da participação do paciente nos crimes imputados e sustenta que ele possui residência fixa, ocupação lícita e não registra antecedentes relevantes.
Postula, assim, a revogação da custódia cautelar, com eventual substituição por medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e adequada aos requisitos legais; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos autorizadores para a decretação da custódia cautelar, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada indica, com base em elementos concretos, a presença de indícios suficientes de autoria, destacando-se a atuação do paciente como responsável pelo aluguel do veículo utilizado na prática do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. 4.
A gravidade concreta dos fatos — praticados com violência, grave ameaça e crueldade — justifica a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e desarticulação do grupo criminoso supostamente envolvido. 5.
O habeas corpus, por sua natureza, não admite dilação probatória nem análise aprofundada da existência de dolo ou da responsabilidade penal, o que deve ser apurado na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A presença de indícios de autoria e a gravidade concreta do crime justificam a prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública.
A vinculação do paciente ao delito, demonstrada por sua contribuição logística, e a existência de investigação paralela por crime semelhante reforçam o risco de reiteração delitiva.
A condição de foragido configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de autoria ou dolo, restrita à via ordinária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 199.083/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002541-48.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: BEN HUR ISRAEL BORGES PACIENTE: ANGELO MAXIMO RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA VOTO Conforme relatado, trata-se Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO MÁXIMO RIBEIRO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 5013719-78.2024.8.08.0048.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos; (ii) não há provas de participação do paciente nos crimes imputados; (iii) o paciente é trabalhador, tem residência fixa e não possui antecedentes criminais relevantes.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura, confirmando-se a medida no mérito.
Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo a denúncia (ID 12305754, pp. 94/100), no dia 06/02/2024, por volta de 01h45min, na Avenida AB, Quadra 44, nº 02, Bairro Manoel Plaza, no Município de Serra, os réus Nicolas Enzo Alipio Cardoso, Robson Leandro Lopes, Hygor Rangel Pereira dos Santos, Ângelo Maximo Ribeiro, Dayane Cristina Nery Ferreira, Izabela Trindade dos Santos e Miguel Reis Sousa, constrangeram a vítima Marden Alves Cardoso, mediante violência, grave ameaça e restrição de sua liberdade, a fim de obterem indevida vantagem econômica.
Destarte, ao paciente Angelo é atribuída a função de auxiliar na consumação do delito, sendo o responsável por alugar o veículo utilizado pelo grupo para o transporte da vítima.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento, dentre outras, na garantia da ordem pública, consignando a autoridade coatora a necessidade de impedir a prática reiterada de crimes.
Inicialmente, ressalta-se que as alegações relativas à existência de dolo e ao eventual conhecimento do paciente sobre os fatos dizem respeito ao mérito da acusação, matéria que não pode ser examinada por meio de habeas corpus.
A demonstração precisa da autoria exige uma análise probatória aprofundada, a ser realizada na fase de instrução criminal, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assim, torna-se inadequada sua apreciação nesta via processual, que possui cognição restrita e se destina apenas à correção de ilegalidades evidentes ou abusos de autoridade.
Nesse diapasão, como ressaltado na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, há indícios suficientes de autoria, como o fato de o paciente ter alugado o veículo utilizado na execução do crime.
Tal circunstância reforça sua vinculação com os demais agentes e evidencia sua possível participação no delito.
Ademais, extrai-se do relatório da autoridade policial que o paciente é suspeito de outra investigação de crime de extorsão mediante restrição de liberdade.
Prosseguindo, a decretação da prisão encontra respaldo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, mostrando-se igualmente necessária e adequada (1) diante da gravidade concreta dos fatos, especialmente pelo elevado grau de crueldade a que a vítima foi submetida e pela expressiva subtração de seu patrimônio; (2) como forma de desmantelar a atuação do grupo criminoso (STJ, AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024) e (3) em razão de, ao menos até o presente momento, o paciente estar sob a condição de foragido, pois não há notícia do cumprimento do mandado de prisão.
Arrimada nas considerações ora tecidas, DENEGO a ordem. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:16
Denegado o Habeas Corpus a ANGELO MAXIMO RIBEIRO - CPF: *30.***.*01-01 (PACIENTE)
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14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002541-48.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: BEN HUR ISRAEL BORGES PACIENTE: ANGELO MAXIMO RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO MÁXIMO RIBEIRO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 5013719-78.2024.8.08.0048.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos; (ii) não há provas de participação do paciente nos crimes imputados; (iii) o paciente é trabalhador, tem residência fixa e não possui antecedentes criminais relevantes.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura, confirmando-se a medida no mérito.
Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão por outras medidas cautelares. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo a denúncia (ID 12305754, pp. 94/100), no dia 06/02/2024, por volta de 01h45min, na Avenida AB, Quadra 44, nº 02, Bairro Manoel Plaza, no Município de Serra, os réus Nicolas Enzo Alipio Cardoso, Robson Leandro Lopes, Hygor Rangel Pereira dos Santos, Ângelo Maximo Ribeiro, Dayane Cristina Nery Ferreira, Izabela Trindade dos Santos e Miguel Reis Sousa, constrangeram a vítima Marden Alves Cardoso, mediante violência, grave ameaça e restrição de sua liberdade, a fim de obterem indevida vantagem econômica.
Consta dos autos que o réu Nicolas, com intenção criminosa prévia, acessou o aplicativo de relacionamentos “Grindr” para selecionar uma possível vítima de extorsão.
O crime foi planejado em conjunto com o denunciado Miguel e executado por integrantes do grupo criminoso em questão.
Nesse contexto, Nicolas iniciou uma conversa com Marden pelo aplicativo de relacionamentos “Grindr” e, sem que a vítima desconfiasse da armadilha, marcou um encontro em frente à residência dos pais.
Após conversarem brevemente em via pública, Nicolas convidou Marden para entrar em um Chevrolet Ônix, placas QPF-8F76, sob o pretexto de ficarem juntos, convite que foi aceito.
No entanto, ao entrar no veículo, Marden foi surpreendido e coagido pelas travestis Sofia Nicolliman e Carol Urach, nomes sociais dos denunciados Robson Leandro Lopes e Hygor Rangel Pereira dos Santos, que aguardavam nas proximidades para dar sequência ao plano criminoso.
Com Nicolas na direção do Chevrolet Ônix — alugado pelo denunciado Ângelo Máximo Ribeiro — e acompanhado por Sofia, Carol e Marden, o grupo iniciou a extorsão.
Durante o trajeto, a vítima foi ameaçada, teve seu cabelo cortado e foi forçada a fornecer dinheiro, celular e senhas bancárias.
Em seguida, foi colocada no porta-malas e levada a um cativeiro, onde permaneceu sob ameaça de uma faca.
Enquanto isso, alguns réus furtaram objetos da casa dos pais da vítima e usaram seus cartões para compras e transferências bancárias, incluindo um empréstimo de R$ 5.000,00.
Também simularam compras fraudulentas em uma máquina de cartão.
Destarte, ao paciente Angelo é atribuída a função de auxiliar na consumação do delito, sendo o responsável por alugar o veículo utilizado pelo grupo para o transporte da vítima.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento, dentre outras, na garantia da ordem pública, consignando a suposta autoridade coatora a necessidade de impedir a prática reiterada de crimes.
No que diz respeito à legalidade da manutenção do édito cautelar, imperioso lembrar que não se discute a existência de materialidade do crime ou de provas acerca da autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
Desse modo, considerando que as discussões acerca do dolo e do conhecimento do paciente sobre os fatos envolvem o mérito da imputação, conclui-se que o habeas corpus não é a via processual adequada para questionar a autoria delitiva.
A comprovação inequívoca da autoria demanda o devido aprofundamento probatório, o que só pode ser realizado na instrução criminal, sob o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável sua análise em sede de habeas corpus, instrumento de cognição limitada e destinado a sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em discussão, há indícios suficientes de autoria que justificam a persecução penal, como o fato de o paciente ter alugado o veículo utilizado na execução do crime.
Tal circunstância reforça sua vinculação com os demais agentes e evidencia sua possível participação no delito.
Ademais, extrai-se do relatório da autoridade policial que o paciente é suspeito de outra investigação de crime de extorsão mediante restrição de liberdade. É de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato dos supostos crimes em apuração é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade em concreto da conduta).
Nesse ponto, relembro que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (STJ, AgRg no HC 810189/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 22/5/2023, DJe: 26/5/2023).
Além disso, os Tribunais Pátrios têm entendimento tranquilo no que se refere à admissão da prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente.
Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver (STF, HC 148649 Agr, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020; STJ, HC 676357/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/11/2021).
Na hipótese, entendo que o caso é permeado por uma gravidade que extrapola aquela inerente ao delito em apuração, a se considerar o grau de crueldade em que fora exposta a vítima, além da subtração de grande parte do seu acervo patrimonial. É digno de nota ressaltar que o paciente, em tese, integra associação criminosa e, nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila em admitir a manutenção da prisão preventiva para desmantelar a atuação de grupo criminoso. (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Impõe-se destacar, ainda, que, ao que se denota, o mandado de prisão sequer fora cumprido, o que reforça a necessidade do decreto prisional, com arrimo, inclusive, na conveniência da instrução criminal.
Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prisão preventiva, além de cabível, revela-se necessária e, também, adequada, não sendo pertinente, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Dispenso informações da autoridade coatora, tendo em vista que a defesa técnica indexou cópia integral da ação penal de origem. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
28/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:41
Expedição de decisão.
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26/02/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar ANGELO MAXIMO RIBEIRO - CPF: *30.***.*01-01 (PACIENTE).
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25/02/2025 18:10
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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25/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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25/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:47
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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19/02/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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