TJES - 5043339-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5043339-47.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP VAN AUTO LOCADORA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS GOBBO DIOGENIS, FRANCINI GOBBO DIOGENIS Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 DESPACHO Vistos em inspeção INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no id. 65680193.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARCOS GOBBO DIOGENIS Endereço: Rua Bogotá, 271, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-023 Nome: FRANCINI GOBBO DIOGENIS Endereço: Rua Bogotá, 271, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-023 Requerente(s): Nome: VIP VAN AUTO LOCADORA LTDA - EPP Endereço: Rua Presidente Nereu Ramos, 21, Loja 01, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-160 -
24/04/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:42
Processo Inspecionado
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08/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5043339-47.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP VAN AUTO LOCADORA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS GOBBO DIOGENIS, FRANCINI GOBBO DIOGENIS Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face dos Executados MARCOS GOBBO DIOGENIS e FRANCINI GOBBO DIOGENIS.
No ID de nº 63172233 foi determinado o bloqueio via SISBAJUD nos ativos financeiros da parte Executada, no valor de R$ 88.089,18 (oitenta e oito mil e oitenta e nove reais e dezoito centavos).
A Executada Francini manifestou-se no ID de nº 63710782, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 3.548,27 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) bloqueada em sua conta do Banco ITAÚ UNIBANCO S.A, sob o argumento de que trata-se de conta-salário. É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, esclareço que não resta possível, no lançamento da penhora, a exclusão de contas específicas na ordem de bloqueio, vez que lançada através do CPF da parte, alcançando todas as contas vinculadas.
Posto isto, no que se refere à impenhorabilidade suscitada pela parte Executada, o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Compulsando detidamente os documentos anexados no ID de nº 63710782 e nº 63906890, verifica-se que consta o extrato da conta bloqueada da Executada, bem como resta comprovado que o salário da Executada é depositado nesta mesma conta, no valor líquido de R$ 3.998.67 (três mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos).
Pois bem, entendo que a aplicação literal do disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva.
Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da verba salarial e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente.
Assim, entendo que a constrição em conta bancária das verbas salariais em patamar que possibilite a sobrevivência do executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas.
Neste contexto, a finalidade do legislador neste artigo foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% (trinta por cento) não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE .
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ .
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 15ª C.
Cível - 0014446-21.2022.8 .16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06 .06.2022)(TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado.
Embora haja previsão legal sobre a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, havendo a possibilidade de sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução e não houver prejuízo à subsistência digna do executado .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21162106320238130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA EM QUE O DEVEDOR RECEBE SALÁRIOS .
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Decisão que determinou a penhora de 30% do saldo de conta bancária em que o devedor recebe salários . 2.
Inconformismo do executado não acolhido. 3.
O salário, em regra, é impenhorável (art . 833, IV, do CPC).
Proteção relativizada para que, em casos excepcionais, se permita a penhora de parte dos rendimentos do devedor.
Preservação da efetividade da execução.
Precedentes do STJ e do TJ-SP . 4.
Devedor que recebe cumulativamente salário e proventos de aposentadoria.
Penhora limitada a 30% do valor depositado em conta em que ele recebe salários.
Proventos de aposentadoria preservados . 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.(TJ-SP 2319835-61 .2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 26/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Dessa forma, em análise ao pedido de desbloqueio dos valores restritos por serem fruto do salário da Executada, entendo pelo deferimento parcial deste, tendo em vista que do salário líquido da Executada, encontra-se bloqueado o valor de R$ 3.548,27 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Portanto, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da renda da parte Executada, no valor de R$ 1.199,60 (mil cento e noventa e nove reais e sessenta centavos).
DEFIRO o pedido de consulta via RENAJUD, entretanto, esta retornou negativa, conforme telas em anexo.
DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, contudo, esta retornou negativa, conforme telas em anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta via SREI, por entender que a diligência requerida é incompatível com a dinâmica dos Juizados Especiais, que deve observar os princípios da simplicidade, celeridade e da gratuidade da Justiça.
Ademais, trata-se de sistema que não encontra-se disponível à este Juízo.
Sendo assim, considerando o resultado parcial da penhora, cumpra-se a decisão proferida no ID de nº 63172233, devendo a parte Executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte Executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte Executada, dê-se vista à parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARCOS GOBBO DIOGENIS Endereço: Rua Bogotá, 271, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-023 Nome: FRANCINI GOBBO DIOGENIS Endereço: Rua Bogotá, 271, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-023 Requerente(s): Nome: VIP VAN AUTO LOCADORA LTDA - EPP Endereço: Rua Presidente Nereu Ramos, 21, Loja 01, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-160 -
28/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/02/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2024 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
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08/02/2024 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
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07/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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