TJES - 5000137-13.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:20
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:44
Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000137-13.2025.8.08.0036 REQUERENTE: DOUGLAS DANSI DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 Nome: DANIELLA DANSI Endereço: RUA CARLOS MAGNO, sn, ALTO BOA ESPERANÇA, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Curatela c/c Nomeação de Curador Provisório proposta por DOUGLAS DANSI DE JESUS em face de DANIELLA DANSI.
No que pertine ao pedido de curatela provisória, entendo presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, eis que demonstrada prova inequívoca a ensejar a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano de difícil reparação e reversibilidade da medida.
Robustos os fatos e provas reveladores da incapacidade, ao menos temporária, da requerida para a prática de alguns atos da vida civil, ensejando a necessidade de intervenção em seu favor, notadamente o laudo médico colacionado aos autos (ID 64049135).
O receio de dano de difícil reparação advém da necessidade de obtenção da mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para gestão dos recursos fundamentais à manutenção da requerida, circunstância que ensejará, pelo seu caráter alimentar, a sobrevivência da necessitada e o custeio de despesas decorrentes inclusive de seu precário estado de saúde.
A medida é plenamente reversível, com possibilidade de levantamento da curadoria, segundo os termos do art. 756 do CPC.
Quanto à legitimidade ativa, observo que o autor comprovou ser irmão da requerida, conforme certidões de nascimento (ID 64049117 e ID 64049128), demonstrando sua legitimidade acionária e satisfazendo, assim, as prescrições do Código Civil, art. 1.775, e do CPC, art. 747.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de nomear o autor DOUGLAS DANSI DE JESUS como curador provisório de DANIELLA DANSI, assumindo o encargo de custodiá-la, nos moldes do art. 1.774 do Código Civil.
Acolho, pois, o pleito antecipatório no sentido de limitar a interdição provisória ora deflagrada aos aspectos negociais estabelecidos no art. 1.782 do CC e aos destinos terapêuticos da interditanda.
Lavre-se o respectivo termo, neste constando a advertência de proibição de disposição de qualquer bem futuro da interditanda, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os indispensáveis à sobrevivência cotidiana da mesma.
Cite-se e intime-se a demandada, cientificando-a, outrossim, que poderá IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, na forma do CPC, art. 752.
Em relação a designação de audiência para entrevista da requerida, prevista no art. 751, será designada oportunamente.
Visando dar celeridade ao processo, considerando a necessidade de realização de perícia médica e o fato de a parte requerente encontrar-se amparada pela Assistência Judiciária, nos termos da Res.
N º 06/2012 do TJES, desde já nomeio Perito o médico Marcello Pirama Baptista, com endereço à Rua Francisco Lacerda de Aguiar, 177/509.
Ed.
Arpoador, – Bairro Gilberto Machado – Cachoeiro de Itapemirim/ES – e-mail [email protected].
Grau de Complexidade da perícia (nos termos da Res.
TJES 06/2012): BAIXA Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022616405463400000056910890 1-CNH DOUGLAS Documento de Identificação 25022616405555400000056910894 2-NASCIMENTO DOUGLAS Documento de Identificação 25022616405625000000056910898 3-procuração douglas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022616405724400000056910902 4-hipo douglas Documento de comprovação 25022616405896300000056910905 5-NASCIMENTO DANIELLA Documento de Identificação 25022616410082100000056911509 6-cpf daniella Documento de Identificação 25022616410559100000056911513 7-LAUDO DANIELLA Documento de comprovação 25022616410690200000056911516 8-CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de comprovação 25022616410908700000056911519 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022617585987800000056923784 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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