TJES - 5002267-08.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUISA TURISMO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PEROA SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002267-08.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA, FABIO GAMA GOMES REQUERIDO: PEROA SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP, LUISA TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162 Advogados do(a) REQUERIDO: HELCIO PIMENTEL DE JESUS - ES20986, MARIA IZABEL FORMIGONI DALLA BERNARDINA - ES31936, RAUL FIORINI LOUZADA - ES17823 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA IZABEL FORMIGONI DALLA BERNARDINA - ES31936, RAUL FIORINI LOUZADA - ES17823 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por PEROÁ SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e LUISA TURISMO LTDA., em face da decisão de ID. 42745795, que manteve a decisão liminar de ID. 32386511.
Afirma o embargante a existência de contradição e omissão na decisão sob o argumento de que o juízo reconheceu a urgência deferindo a liminar para devolução imediata da embarcação, mas ao tomar conhecimento que a embarcação foi vendida, consignou apenas que referida obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos ao final do processo.
Sustenta que a embarcação permanece em nome dos embargantes e que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a informação de venda do bem anterior à propositura da ação pelos embargados.
Devidamente intimado, o embargado em sede de contrarrazões (ID. 52468428) pugnou pelo não provimento dos embargos, eis que a decisão não apresenta contradição ou omissão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na decisão proferida sob argumento de que este Juízo não valorou o fato da venda da embarcação ter ocorrido antes da propositura da ação e contradição ao reconhecer a urgência do pleito que consiste na devolução da embarcação e reduzi-la a possibilidade de conversão de perdas e danos ao final do processo, motivo pelo qual requer a aplicação de efeito modificativo para o exame dos fatos ora alegados.
O mencionado vício indicado pelo art. 1.022, inciso I, do CPC, refere-se aos casos em que o Magistrado se contradiz no próprio pronunciamento judicial, conforme entendimento do STJ “A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado” (REsp: 1894324/PR).
Em que pese os argumentos do embargante, entendo que assiste razão em suas explanações devido a contradição e omissão deste juízo quanto a análise dos novo fato apresentado, qual seja, a venda da embarcação objeto de um dos pedidos iniciais e da reconvenção.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a contradição e omissão apontadas.
Posto que a decisão é omissa quanto a venda do bem e se contradiz em relação à análise do fato novo apresentado, com novos pedidos de urgência.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da decisão de id. 46534350 abaixo: Portanto, onde se lê: “1) Mantenho a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos, motivo pelo qual indefiro o pleito de id n° 33548002.
Registra-se que a insurgência com o comando decisório deve ser objeto de medida processual cabível, qual seja o recurso, e não meras reiterações.” Leia-se: “Considerando fato novo apresentado pela autora ao ID. 33548002, qual seja, a venda da embarcação objeto da liminar deferida ao ID. 32386511, INTIME-SE a parte autora/reconvinda para, em 5 (cinco) dias, esclarecer como se deu a venda da aludida embarcação, apresentando o contrato celebrado, bem como a parte compradora do bem.
Ainda que esclareça o motivo de constar a embarcação nos pedidos iniciais ao ID. 8450737 na data de 10/08/2021, eis que a venda foi anterior à propositura da ação, em 30/07/2021. ” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:19
Audiência Instrução realizada para 27/06/2024 13:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
12/07/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:14
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/04/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 18:52
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 16:29
Audiência Instrução designada para 27/06/2024 13:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
06/03/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/10/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 10:42
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FORMIGONI DALLA BERNARDINA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:42
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:18
Decorrido prazo de HELCIO PIMENTEL DE JESUS em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:18
Decorrido prazo de RAUL FIORINI LOUZADA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FORMIGONI DALLA BERNARDINA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:24
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FORMIGONI DALLA BERNARDINA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:23
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:03
Decorrido prazo de HELCIO PIMENTEL DE JESUS em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:03
Decorrido prazo de RAUL FIORINI LOUZADA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:02
Decorrido prazo de HELCIO PIMENTEL DE JESUS em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:02
Decorrido prazo de RAUL FIORINI LOUZADA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:14
Processo Inspecionado
-
01/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:06
Juntada de Petição de indicação de prova
-
30/11/2022 20:04
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/10/2022 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:28
Decorrido prazo de LUCIANA CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA em 28/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 11:41
Decorrido prazo de LUCIANA CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA em 21/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 09:08
Decorrido prazo de LUISA TURISMO LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:45
Decorrido prazo de LUISA TURISMO LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2022 08:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2021 17:53
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2021 17:53
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2021 10:14
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA FERNANDES em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2021 14:13
Processo Inspecionado
-
18/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001756-76.2024.8.08.0047
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Welber Barros de Souza
Advogado: Carlos Fabricio Lopes Pacheco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 15:23
Processo nº 0000378-02.2024.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Cristiano dos Santos da Silva
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 00:00
Processo nº 5013654-40.2024.8.08.0030
Angelica Bernardino
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Tcharles Pereira Souza Ewald
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 08:27
Processo nº 1017773-44.1998.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Sandra Milanezzi Santorio
Advogado: Vicente Santorio Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/1998 00:00
Processo nº 5006215-05.2024.8.08.0021
Niverci Rosa Sfalsin
Valmir Ornelas Sfalsin
Advogado: Allyne Aguiar Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 10:24