TJES - 5000298-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO SCANTAMBURLO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000298-68.2024.8.08.0000 RECORRENTE: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A ADVOGADO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 RECORRIDO: EMERSON MACHADO SCANTAMBURLO ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070-A DECISÃO GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id.9912517), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9419245) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EMERSON MACHADO SCANTAMBURLO, cujo decisum deixou de reconhecer a prescrição intercorrente alegada pela Recorrente.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A configuração da prescrição intercorrente requer a inação do exequente durante a tramitação processual por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos de paralisação por determinação judicial. 2) Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra”. 3) A Corte Cidadã ostenta pacífica jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, que não se confunde com a morosidade no julgamento da demanda. 4) Não se vislumbra comportamento desidioso ou falta de diligência do exequente, que obteve o reconhecimento da formação de grupo econômico em sede incidental e a efetiva penhora do patrimônio da empresa. 5) Recurso desprovido. (TJES, 5000298-68.2024.8.08.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 13 de agosto de 2024).
Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 921, inciso III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 44, e 58, inciso V, da Lei nº 14.195/2021.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 10515509).
Consoante se extrai das razões recursais, defende a Recorrente que “restou incontroverso que os recorridos ajuizaram ação em face do recorrente no dia 26/02/2016, perseguindo valor de instrumento particular e desde a data da distribuição, até hoje, não foram penhorados bens suficientes para satisfação do valor”.
Isso porque, “é falsa a alegação do recorrido, acolhida pelo juízo de 1º instância, bem como pela 1º Câmara Cível do TJES, de que este e que este teria obtido efetiva penhora de imóvel do executado/recorrente, no âmbito do processo de desconsideração da personalidade jurídica de nº 5012184- 65.2023.8.08.0011”.
Nesse contexto, afirma que “ao contrário da fundamentação da r. decisão agravada, estão configurados todos os requisitos da prescrição intercorrente, evidenciando, portanto, que tanto a decisão proferida pelo d.
Juízo de piso (id. 7033647), como o acórdão proferido pela colenda Turma Especializada (id. 9419245), interpretam o art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, e os arts. 58, V e 44 da Lei 14.195/2021, de forma equivocada, violando-os”.
Por sua vez, ao analisar a matéria, concluiu a Câmara julgadora pela inocorrência de prescrição intercorrente na presente hipótese, uma vez que “não se vislumbra comportamento desidioso ou falta de diligência do agravado no transcurso da execução.
Ao revés, obteve o reconhecimento da formação de grupo econômico em sede incidental e a efetiva penhora do patrimônio da recorrente”.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que não houve efetiva constrição patrimonial e, consequentemente, que restou configurada a prescrição intercorrente no presente caso, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS.
No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 13:05
Expedição de decisão.
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07/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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08/11/2024 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO SCANTAMBURLO em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 19:43
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/05/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 14:43
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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17/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:24
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:59
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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17/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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