TJES - 5002126-87.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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26/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002126-87.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENTO JOSE FORESTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, BRUNO COMINOTTI - ES32389 SENTENÇA VISTOS, ETC.
BENTO JOSE FORESTI, já qualificada e devidamente representada, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO visando, com urgência, seja o demandado compelido à obrigação de disponibilizar/fornecer a BENTO JOSE FORESTI de forma contínua, até ulterior deliberação médica, o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg até quando necessário e recomendado para o tratamento do autor.
Proferida decisão, deferindo liminar (ID 51453967).
Devidamente citado, em sua contestação (ID 52296701), o Estado do Espírito Santo pugna, inicialmente, pela intimação da parte autora para inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), sob pena de reclamação.
Requer, ainda, a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para elaboração de parecer acerca da eficácia e das evidências científicas do medicamento pleiteado, sob pena de nulidade da sentença.
No mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, em observância ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 927, III, do CPC.
Subsidiariamente, postula a aplicação do Enunciado nº 7 do CNJ, com a determinação de que a parte autora seja vinculada ao CACON ou UNACON mais próximo de sua residência, para que seja avaliada por profissional daquela unidade, o qual poderá prescrever o medicamento, fornecer diretamente ou informar sobre a eventual impossibilidade de atendimento.
Cumprimento parcial da decisão liminar (ID 54593518).
Réplica do autor (ID 66331870) requerendo a declaração da total procedência da ação para condenar o Requerente nos termos do pedido da exordial, ratificando-os.
Manifestação do Parquet (ID 70147791) requerendo o não acolhimento da preliminar suscitada, bem como opinando pela remessa dos autos ao E-NAT JUS. É o breve relatório.
Decido.
Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, cumulado com art. 489 do CPC/15.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente requerido, razão não lhe assiste.
Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, tenha fixado a tese de que compete à União o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, cuja dispensação seja de competência federal, é certo que, no presente caso, trata-se de medicamento destinado ao tratamento oncológico, cuja responsabilidade pelo fornecimento, conforme entendimento firmado pelo próprio STF, é solidária entre os entes federativos.
Ademais, conforme bem pontuou o Ministério Público em sua manifestação, o direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, de modo que não se admite a recusa de qualquer ente federado no cumprimento dessa obrigação.
O Sistema Único de Saúde é estruturado de forma tripartite, sendo dever comum da União, dos Estados e dos Municípios assegurar o acesso integral às ações e serviços de saúde, notadamente aqueles indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do meritum causae.
Nesse mister, profiro julgamento antecipado da lide, entendendo ser desnecessária a colheita de outras provas, nos termos das manifestações das partes litigantes e do parecer ministerial.
Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que o caso é de procedência da pretensão autoral, eis que, em respeito aos preceitos constitucionais de eficácia imediata, dentre eles, à inviolabilidade do direito à vida, a Constituição Federal é clara e direta ao estabelecer, em seu artigo 23, II, a competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal para cuidar da saúde, cumprindo tal dever (artigo 196), sendo,
por outro lado, direito social de todos (artigo 6º e o mencionado 196, ambos da Lei Maior).
O direito à saúde está reconhecido na ordem jurídica brasileira, como direito fundamental, bem essencial, que merece uma proteção jurídica maior.
A Constituição Federal de 1988 apresenta um novo paradigma na área da saúde, colocando-a como condição para que os cidadãos possam ter uma vida digna e produtiva.
O novo conceito de saúde está disposto no art. 196, assim expresso: “saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e Recuperação.” Nesse contexto é imperioso destacar o posicionamento do STF, segundo do qual “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (STJ - RESP 527356 - PROC. 200300375457 - RS - 2ª T. - Rel.
Min.
Eliana Calmon).
O art. 196, da Constituição da República, debita ao Estado, como gênero, o encargo de propiciar o acesso universal e igualitário a políticas adequadas e eficientes de saúde pública, sendo esse um dos instrumentos garantidores do direito fundamental à vida, que dentre todos é inquestionavelmente o de maior proeminência.
Convicto disso, o Supremo Tribunal Federal, intérprete mor do texto magno, assevera ser a saúde uma das três áreas prioritárias de atenção do Estado perante os cidadãos e que por isso “o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele” (STF - RE 226.835 - Rel.
Min.
Ilmar Galvão - DJU 10.03.2000).
Conquanto o art. 198, caput, da Carta Magna, estabeleça os princípios da regionalização e hierarquização, a mesma norma enfatiza a unicidade do sistema de saúde, dentre cujas diretrizes situa-se o atendimento integral (inciso II), que abarca ações tanto de caráter preventivo quanto reparatório e, explicitamente, “a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”, de acordo com a Lei n° 8.080/90.
A interpretação dessa garantia individual, cuja eficácia é imediata, precisa ser necessariamente extensiva, potencializadora do seu alcance, o que não significa prodigalizar a concessão de tutelas desse jaez a quem não se encontre em situação de real necessidade.
O regramento infraconstitucional harmoniza-se com tais postulados, preceituando a Lei n° 8.080/90 ser a saúde um direito fundamental do ser humano, competindo ao Estado “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2°, caput).
Para tanto, a lei incumbe-lhe de proporcionar a “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art.7°, II).
Deflui de tal enunciado que as políticas globais de atendimento precisam ser compatibilizadas com a provisão de situações individuais, as quais exijam cuidados diferenciados, e que tampouco escapam ao pálio da tutela jurisdicional (CF, art. 5°, XXXV).
Diante dos fatos e da documentação apresentada, resta, de maneira cristalina, a necessidade de ratificar a liminar outrora deferida, para que seja o demandado compelido na obrigação de disponibilizar/ fornecer a BENTO JOSE FORESTI de forma contínua, até ulterior deliberação médica, o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg até quando necessário e recomendado para o tratamento do autor. .
Colaciono precedente: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001284-82.2022.8.08.0035 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: DÓRIO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AFASTADA.
CACON.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas (SUS) é solidária entre os entes da federação, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A parte autora pleiteia o fornecimento da medicação LENALIDOMIDA 25MG, na dosagem de 1 cp, vo, 1 x dia, durante 21 dias, ciclos a cada 28 dias, totalizando 09 (nove) ciclos – tratamento por 09 (nove) meses, tem-se que o valor atribuído à causa atende ao disposto no art. 292, §2º do CPC.
Inexiste adequação a ser feita no valor da causa, devendo ser afastada alegação de competência absoluta do juizado especial da fazenda pública. 3.
O médico responsável pelo caso afirma que já foram esgotadas as opções terapêuticas disponíveis pelo SUS e que a medicação pleiteada é imprescindível e urgente para o paciente, sob o risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar.
Precedentes do TJES. 4.
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Data: 16/Nov/2022. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 5001284-82.2022.8.08.0035.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Ademais, não há que se falar ofensa ao princípio da isonomia no caso presente, pelo que demonstrado o recente quadro clínico que fora peculiar e requisição por médico especialista, cabia ao Requerido o ônus de comprovar ausência de urgência para o caso, ônus do qual não se desincumbiu.
A todo plano, cabe consignar que, certamente, há limites normativos e lógicos para a ingerência do Poder Judiciário na execução de políticas públicas, até porque a gestão orçamentária se depara com obstáculos de ordem constitucional e pragmática, na medida em que os recursos manuseados pelo Administrador Público são significativos, porém finitos; e que “...a falta de orçamento público não obsta a exigibilidade judicial do núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Contudo, tratando-se de prestações de saúde vinculadas à lei (direitos fundamentais derivados), a reserva do possível deve ser observada, nos limites do orçamento, mas, neste caso, compete à Administração comprovar - e não apenas alegar - que o orçamento não comporta a satisfação da pretensão do demandante. 3.
O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos.
Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade.
Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito...” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SEGUNDA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 188327 RELATOR: GUILHERME DIEFENTHAELER - RELATOR ACORDÃO: RICARDO PERLINGEIRO - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - JULGAMENTO: 14/02/2012) Apesar disso, a deficiência orçamentária há de ser ponderada com extrema cautela, dada a preponderância absoluta do direito à vida e à saúde sobre os interesses meramente financeiros do Estado.
Convém recordar, ademais, que as normas financeiras imperativas ao gestor público não inibem a expansão do atendimento à saúde, como se infere do art. 24, §2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam pela internação, de acordo com a fila administrativamente estabelecida, como houve.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica.
Não há que se falar, todavia, em violação ao princípio da independência dos Poderes quanto ao Poder Judiciário no exercício de sua missão constitucional.
Com efeito, segundo o artigo 5o , XXXV da Constituição Federal, o Poder Judiciário exerce o controle jurisdicional da Administração Pública e faz concretizar os vetores axiológicos e os direitos individuais e coletivos expressos na Constituição Federal.
Particularmente no que se refere ao direito de cidadania e ao dever do Estado na prestação do serviço público de saúde, verifica-se que o art. 5o da Constituição Federal, que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida.
E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas — preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde — que representa, no contexto da evolução histórica, dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas -impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais — que traduz o estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica.
Não se está, aqui, absolutamente o Poder Judiciário se investindo de cogestor do orçamento do Poder Executivo.
Está tão-somente fazendo cumprir um comando constitucional, que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à principiologia constitucional.
Portanto, implementar ou deixar de implementar políticas de saúde pública não é questão afeta à subjetividade do administrador.
Ainda que se reconheça graus de liberdade em suas opções, não pode o administrador furtar-se a cumprir e concretizar políticas públicas erigidas pela Constituição Federal, como na hipótese da saúde pública, em direito subjetivo individual e coletivo da cidadania.
Essa postura do administrador público pode e deve ser controlada pelo Poder Judiciário que é, também, um Poder político no sentido de que comprometido com o bem comum - e com a implementação dos valores que formam a base do Estado Democrático e Social de Direito albergado na Constituição Federal.
Ante o exposto, por tudo que nos autos consta e demais princípios jurídicos atinentes à espécie, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, tornando definitiva a Decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando o Requerido ao seu cumprimento, na obrigação de disponibilizar/ fornecer, às suas expensas, disponibilizar/fornecer a BENTO JOSE FORESTI de forma contínua, até ulterior deliberação médica, o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg, bem como todo o tratamento que porventura venha necessitar posteriormente, inclusive cirurgias e exames, até a sua completa recuperação, tornando definitiva a medida liminar antes concedida, tudo nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o Requerido, em arcar com as despesas do processo nos moldes da Lei Estadual 9.900/12.
P.R.I.
Cumpra-se nos termos do art. 231, § 3º do CPC e Ato Normativo nº 14/2016 da Presidência Do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ciência ao MP.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de BENTO JOSE FORESTI - CPF: *07.***.*83-36 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 00:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002126-87.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENTO JOSE FORESTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, BRUNO COMINOTTI - ES32389 INTIMAÇÃO INTIMAR para dar ciência da juntada de Contestação sob id's 52296701 e 52296702, bem como dos documentos anexados em id's 54593523 e 54593522.
Manifeste-se, caso queira, no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 8 de março de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/03/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/02/2025 17:33
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO COMINOTTI em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIELLE NOGUEIRA VIANNA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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