TJES - 5006369-68.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e ODICEIA CARVALHO ZANOTELLI - CPF: *74.***.*72-87 (REQUERENTE).
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ODICEIA CARVALHO ZANOTELLI em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006369-68.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ODICEIA CARVALHO ZANOTELLI Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA LOUREIRO PEREIRA - ES19498 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ODICEIA CARVALHO ZANOTELLI em face de BANCO SAFRA S A, por meio da qual pretende, liminarmente, a suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto da lide.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, a declaração de nulidade do contratos de nº 000018987271; com a repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 22.020,80 e a título das cobranças implementadas no curso da ação; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão, ID 52613885, indeferindo o pleito liminar.
Aduz a requerente ser beneficiária do INSS e que se surpreendeu ao notar que o banco requerido estava realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado, o qual aduz não ter pactuado.
Afirma que foi lançado em seu benefício previdenciário desconto de 84 parcelas de R$ 550,52, sendo que dessas parcelas já quitou 40, no valor de R$ 22.020,80, referente a lançamentos implementados entre os meses de maio/2021 a setembro/2024.
Contestação pelo demandado, ID 56079317, aduzindo preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia.
No mérito, aduz regularidade da dívida imputada, justificando que a autora utilizou o valor obtido através do empréstimo que se deu como refinanciamento de dívida junto ao Banco Bradesco e Safra, respectivamente, quitação do contrato de nº. 18773661 no valor total de R$ 4.276,23 em 25/05/2021; e contrato de n. 18773813 no valor total de R$ 24.033,12 em 25/05/2021, gerando o depósito de troco em favor autoral na quantia de R$ 500,00.
Alega, ainda, prescrição da pretensão autoral, e eventualmente, na hipótese de anulação do contrato, que seja restituída a quantia integral obtida pela autora que foi utilizada para quitar contratos por ela implementados junto ao INSS.
Ata de Instrução e Julgamento, ID 63539883, designada para fins de colheita do depoimento pessoal, que não fora implementado por ausência do banco réu ao ato, embora devidamente intimado.
Deixo de aplicar os efeitos da revelia em face do réu, não obstante sua ausência a AIJ, pois, sendo o valor do causa superior a 20 salários-mínimos, conforme inteligência do Enunciado 11 do Fonaje, a revelia não decorre unicamente da ausência a audiência, mas de conjugação do binômio ausência de defesa (escrita ou oral) e em audiência.
Passo a análise da preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital, circunstância que implica na incompetência deste juízo.
Digo isso, pois, embora a autora afirme não ter realizado contratação de serviço junto ao Banco Requerido, verifica-se dos autos que o suplicado anexou em contestação, ID 56079317, cédula de crédito bancária lavrada com assinatura digital.
Além disso, não posso deixar de observar que malgrado a requerente aduza não ter recebido o troco mencionado em defesa pelo réu, o documento apresentado pela própria consumidora afasta referida alegação, visto constar no extrato bancário, ID 56580091, o crédito de R$ 500,00, depositado pelo suplicado no dia 25.05.2021.
Ademais, a essencialidade de perícia também se revela imprescindível diante do histórico de empréstimos consignados excluídos/encerrados atestar a validade da tese da defesa de que no dia 24.05.2021 procedeu a quitação dos contratos de ns. 000018 773813 (53 parcelas de R$ 666,79) 000018773661 (83 parcelas de R$ 98,91) em favor autoral.
Apesar da autora ter deixado de anexar o histórico de empréstimos consignados baixados/encerrados, sobreveio ao feito alerta sistêmico, pelo Pje, indicando demandas semelhantes, e ao proceder consulta pude verificar que nos autos do processo 5017440-38.2024.8.08.0048, ajuizado pela autora em 17.06.2024, com tramitação no 4º JEC da Serra, referido documento fora anexado.
Outro ponto digno de nota a corroborar com a utilidade de perícia, é que o endereço que estava sendo indicado pela autora para ajuizar as 07 ações, inclusive o que gerou o presente feito (5022318-06.2024.8.08.0048 redistribuído à esse Juízo e extinto por ausência da suplicante a audiência), e o processo acima indicado, nº 5017440-38.2024.8.08.0048 , é situado na Rua dos Periquitos, bairro Porto Canoa – Serra-ES, ou seja, mesma rua e bairro do contrato de refinanciamento juntado aos autos.
Diante desse cenário, evidenciada a dúvida sobre a veracidade da tese autoral, quanto a negativa da contratação, a tornar inevitável a realização de perícia digital para fins de deslinde da controvérsia para a fins de apurar, com grau de certeza, se o contrato objeto dos autos fora formalizado ou não pela requerente.
Nesse sentido decidiu o STJ no bojo de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA. 2019/0329419-2.
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020).
Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, a, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006. 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). 5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".
Ve-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança. 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA ADULTERAÇÃO NO DOCUMENTO PRODUZIDO DIGITALMENTE. ÍNDICIOS DE DIFERENTE USO DE FONTES, NA SUA PRODUÇÃO.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR PERÍCIA DIGITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA INVALIDADE.
RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00322740320178160001 Curitiba 0032274-03.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 14/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021).
Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c art.485, IV do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
25/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/02/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/12/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ODICEIA CARVALHO ZANOTELLI - CPF: *74.***.*72-87 (REQUERENTE)
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14/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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