TJES - 5000271-50.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de HELENA DEMUNER VALLANDRO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Processo nº: 5000271-50.2024.8.08.0044 Ação Tipo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DEMUNER VALLANDRO REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de um Cumprimento de Sentença proposto por HELENA DEMUNER VALLANDRO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Iniciada a face de cumprimento de sentença (ID nº 66106346), a parte foi intimada a efetuar pagamento da quantia ora executada, a qual realizou, conforme ID nº 66573708.
Por conseguinte, o causídico do exequente se manifestou (ID nº 66713326) requerendo a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II c/c 925 ambos do CPC em razão da satisfação do crédito.
P.R.I.
EXPEÇA-SE alvará para o levantamento da depositada judicialmente (ID nº 66573708), conforme solicitado sob o ID nº 66713326.
Por derradeiro, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, dada da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/05/2025 14:48
Juntada de Alvará
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26/05/2025 14:47
Juntada de Alvará
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26/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de liberação de alvará
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04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de HELENA DEMUNER VALLANDRO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000271-50.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DEMUNER VALLANDRO REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA l- RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
DA PRELIMINAR Legitimidade Passiva A requerida Buser Brasil Tecnologia Ltda sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a contratação do serviço de transporte e não realiza a prestação do serviço em si.
Todavia, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A Buser, ao intermediar e comercializar as passagens, participa da cadeia de fornecimento e aufere lucros com a operação, assumindo o risco da atividade.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. ll- FUNDAMENTAÇÃO Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Assevera-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte a prova de seu fato constitutivo, e nem o juiz a apreciação das provas acostadas aos autos, mas tão somente, a facilitação do direito de defesa ante a alguma Probatio diabolica.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, existindo na lei causas excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC que abaixo transcrevemos: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, ainda que a requerida alegue que a alteração ocorreu por motivo imprevisto, tal fato não exclui sua responsabilidade, devendo garantir ao consumidor a prestação do serviço conforme contratado ou oferecer alternativas equivalentes, o que não ocorreu.
Ademais, os elementos probatórios trazidos aos autos, incluindo conversas no aplicativo WhatsApp, demonstram que a autora tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Restou demonstrado que a autora adquiriu passagem para a categoria SEMI-LEITO e teve seu bilhete alterado unilateralmente para categoria inferior, sem opção de escolha, fato este que evidencia falha na prestação do serviço.
Dessa forma, evidenciada a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço contratado.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando houver defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Diante disso, resta configurado o descumprimento contratual e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Os danos morais, além de seu caráter punitivo, serve como desestímulo para que novas condutas não mais aconteçam como o presente caso quanto a patente falha na prestação do serviço, porém, o mesmo deve ser arbitrado face os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não banalizar o instituto e criar severidade excessiva. lll- DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, Condenar a Ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 06:50
Julgado procedente em parte do pedido de HELENA DEMUNER VALLANDRO - CPF: *38.***.*61-00 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 21:23
Processo Inspecionado
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02/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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