TJES - 5002001-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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14/04/2025 14:25
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR - CPF: *01.***.*98-50 (AGRAVADO), VANDER APARECIDO DE ARAUJO - CPF: *53.***.*55-49 (AGRAVANTE) e ZELIO MURATORI DE MELO - CPF: *86.***.*38-08 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VANDER APARECIDO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5002001-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANDER APARECIDO DE ARAUJO Advogada do AGRAVANTE: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184-A AGRAVADOS: CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR, ZELIO MURATORI DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRESTADA PELA PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de pobreza deduzida pela pessoa natural induz presunção relativa (iuris tantum) de que esta não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. À luz de indícios capazes de corroborar a presunção que milita em prol da declaração prestada nos autos originário, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob pena de restar inviabilizado o acesso à jurisdição.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VANDER APARECIDO DE ARAUJO contra decisão do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, que, nos autos do interdito possessório tombado sob o n.º 5008281-55.2024.8.08.0021, ajuizada em desfavor de CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR e ZELIO MURATORI DE MELO, aqui Agravados, indeferiu a gratuidade de justiça postulada na petição inicial, determinando o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (id 54310948 do processo referência).
Em suas razões (id 1216097), aduz o Agravante, em abreviada síntese, que “a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça […] é medida legal que se impõe, pois imprescindível para exercer seu direito junto ao Poder Judiciário, vez que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais, e, como amplamente provado, […] preenche os pressupostos legais” (p. 10).
Sem contrarrazões, posto se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em momento anterior ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a regular citação dos requeridos, aqui Agravados. É o breve Relatório.
Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n.º 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia à espécie.
Cumpre, inicialmente, consignar que, por se tratar de insurgência manejada com fulcro no artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, a realização do preparo recursal não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça em segundo grau de jurisdição, sendo esta a exegese que melhor se coaduna com a norma processual em vigor e “com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88) [e] o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015)” (STJ, REsp n.º 2.087.484/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.10.2023, DJe de 09.10.2023).
Fixada essa premissa, sabe-se que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, à luz da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.035.518/MT, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28.06.2023).
No caso em apreço, o Agravante, advogado aposentado, instruiu o seu pedido de gratuidade com cópia (i) de suas últimas declarações de imposto de renda, demonstrando haver auferido, no exercício de 2023, renda média mensal equivalente a R$ 2.090,83 (dois mil, noventa reais e oitenta e três centavos); (ii) de seus extratos bancários, com registro de saldo negativo; e (iii) de comprovantes de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção do crédito, os quais, ao menos em princípio, corroboram a presunção de veracidade que milita em prol da sua alegação de insuficiência de recursos.
Quer me parecer, então, que o pleito à gratuidade merece ser acolhido, mormente porque o indeferimento do benefício redundaria, nesta oportunidade, em indesejável violação ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nada obsta, contudo, que, no decorrer do processo, caso comprovada a capacidade financeira do Agravante, o beneplácito seja revisto e eventualmente revogado, mediante decisão fundamentada em primeiro grau, impondo-se ao beneficiária o recolhimento das custas processuais que deixaram de ser adiantadas (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
De toda sorte, no atual momento processual, reputo configurados os requisitos que autorizam o deferimento da gratuidade de justiça, motivo pelo qual conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de conceder o benefício em favor do Agravante, dispensando-o, por ora, do recolhimento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Agravante.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 26 de Fevereiro de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
06/03/2025 15:38
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:17
Provimento por decisão monocrática
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11/02/2025 16:46
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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